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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0821999-13.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SUSCITANTE: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA Advogados do(a) SUSCITANTE: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, ELOI CUSTODIO MENESES - PB14469 SUSCITADO: SANTA AGUIDA IND E COM DE PRODUTOS DO LATICINIO LTDA, ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, TAYJANE CABRAL DE ALMEIDA Advogado do(a) SUSCITADO: MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA - PB13389 Advogado do(a) SUSCITADO: ANSELMO PACHECO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE41665 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) em face de Santa Águida Indústria e Comércio de Produtos do Laticínio Ltda., Antônio Pereira de Almeida Neto e Tayjane Cabral de Almeida, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0807506-41.2016.8.15.0001. Instaurada divergência de competência entre as unidades judiciais cíveis e fazendárias desta Comarca, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua Terceira Câmara Especializada Cível, julgou o Conflito de Competência Cível nº 0806727-40.2026.8.15.0000, declarando expressamente a competência da jurisdição cível comum para processar o presente incidente e a execução principal de origem. Redistribuídos os autos a esta unidade judiciária em cumprimento ao referido aresto, constatou-se que o feito executivo principal (nº 0807506-41.2016.8.15.0001) havia sido remetido ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Vieram os autos conclusos. A definição da competência material encontra-se pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Conflito de Competência nº 0806727-40.2026.8.15.0000, cuja tese vinculante firmou que o cumprimento de sentença de título judicial oriundo de Vara Cível, movido pela CAGEPA contra devedores privados, rege-se pelo direito comum e não se submete à competência fazendária, restando resguardada a competência funcional absoluta do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no âmbito da competência cível da Comarca de Campina Grande, a Resolução TJPB nº 04/2026 (com as alterações das Resoluções nº 75/2026 e nº 81/2026) instituiu a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais (VECE), atribuindo-lhe competência exclusiva e em caráter absoluto para processar e julgar os cumprimentos de sentença e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica correlatos (art. 3º, I e V, c/c art. 7º, § 1º). Considerando que o incidente processual é acessório da execução e que a remessa do processo principal ao Núcleo Fazendário 4.0 decorreu de premissa superada pelo julgamento do conflito pelo TJPB, impõe-se a redistribuição deste feito à Vara Especializada (VECE) de Campina Grande e a solicitação de remessa do processo principal àquela mesma unidade, assegurando-se a reunião dos feitos e a unidade da marcha executiva. Ante o exposto: a) determino a redistribuição do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande (VECE), nos termos dos art.s 2º, III, 3º, I e V, e 7º, § 1º, da Resolução TJPB nº 04/2026; b) determino a expedição de ofício urgente ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, instruído com cópia do acórdão do Conflito de Competência nº 0806727-40.2026.8.15.0000 e da presente decisão, solicitando a redistribuição do Cumprimento de Sentença nº 0807506-41.2016.8.15.0001 à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande (VECE), para cumprimento do julgado e reunião dos processos; c) determino à Secretaria a realização das devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual; e) intimem-se as partes, por meio de seus procuradores habilitados. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0821999-13.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SUSCITANTE: CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA Advogados do(a) SUSCITANTE: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, ELOI CUSTODIO MENESES - PB14469 SUSCITADO: SANTA AGUIDA IND E COM DE PRODUTOS DO LATICINIO LTDA, ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, TAYJANE CABRAL DE ALMEIDA Advogado do(a) SUSCITADO: MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA - PB13389 Advogado do(a) SUSCITADO: ANSELMO PACHECO DE ALBUQUERQUE FILHO - PE41665 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) em face de Santa Águida Indústria e Comércio de Produtos do Laticínio Ltda., Antônio Pereira de Almeida Neto e Tayjane Cabral de Almeida, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0807506-41.2016.8.15.0001. Instaurada divergência de competência entre as unidades judiciais cíveis e fazendárias desta Comarca, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua Terceira Câmara Especializada Cível, julgou o Conflito de Competência Cível nº 0806727-40.2026.8.15.0000, declarando expressamente a competência da jurisdição cível comum para processar o presente incidente e a execução principal de origem. Redistribuídos os autos a esta unidade judiciária em cumprimento ao referido aresto, constatou-se que o feito executivo principal (nº 0807506-41.2016.8.15.0001) havia sido remetido ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Vieram os autos conclusos. A definição da competência material encontra-se pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Conflito de Competência nº 0806727-40.2026.8.15.0000, cuja tese vinculante firmou que o cumprimento de sentença de título judicial oriundo de Vara Cível, movido pela CAGEPA contra devedores privados, rege-se pelo direito comum e não se submete à competência fazendária, restando resguardada a competência funcional absoluta do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no âmbito da competência cível da Comarca de Campina Grande, a Resolução TJPB nº 04/2026 (com as alterações das Resoluções nº 75/2026 e nº 81/2026) instituiu a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais (VECE), atribuindo-lhe competência exclusiva e em caráter absoluto para processar e julgar os cumprimentos de sentença e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica correlatos (art. 3º, I e V, c/c art. 7º, § 1º). Considerando que o incidente processual é acessório da execução e que a remessa do processo principal ao Núcleo Fazendário 4.0 decorreu de premissa superada pelo julgamento do conflito pelo TJPB, impõe-se a redistribuição deste feito à Vara Especializada (VECE) de Campina Grande e a solicitação de remessa do processo principal àquela mesma unidade, assegurando-se a reunião dos feitos e a unidade da marcha executiva. Ante o exposto: a) determino a redistribuição do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande (VECE), nos termos dos art.s 2º, III, 3º, I e V, e 7º, § 1º, da Resolução TJPB nº 04/2026; b) determino a expedição de ofício urgente ao Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, instruído com cópia do acórdão do Conflito de Competência nº 0806727-40.2026.8.15.0000 e da presente decisão, solicitando a redistribuição do Cumprimento de Sentença nº 0807506-41.2016.8.15.0001 à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande (VECE), para cumprimento do julgado e reunião dos processos; c) determino à Secretaria a realização das devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual; e) intimem-se as partes, por meio de seus procuradores habilitados. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição