2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0821998-88.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: ELIAS RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO 1 - Conforme expresso no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. 1 No caso em tela referida presunção não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos. Assim, DEFIRO a gratuidade postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2 - Ante o preenchimento, prima facie, dos requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil e à míngua de hipótese de rejeição da inicial ou de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial. Ante a ausência de ânimo conciliatório, a natureza da demanda e os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, dispensa-se a realização de audiência de conciliação inaugural, sem prejuízo da possibilidade de as partes transigirem no curso do processo. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integração à relação processual e apresentação de contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.