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TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821991-09.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO E OUTROS ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A E FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB MA10551-A AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. MARCO TEMPORAL. TEMA 5/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a Lei Estadual nº 9.860/2013 como marco temporal para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal do crédito pode ser examinada no cumprimento de sentença sem ofensa à coisa julgada; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 9.860/2013 encerra o direito às diferenças de URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do termo final da obrigação integra a delimitação do quantum debeatur e pode ser apreciada no cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada. 4. O STF, no Tema 5, firmou entendimento de que o direito às diferenças de URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira, independentemente de previsão expressa de absorção da parcela. 5. A Lei Estadual nº 9.860/2013 promoveu a reestruturação da carreira do magistério, constituindo o marco temporal para a cessação do pagamento das diferenças de URV. 6. A ausência de argumentos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A definição do termo final do pagamento das diferenças salariais decorrentes da URV pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença por constituir matéria relacionada à delimitação do quantum debeatur, sem violação à coisa julgada. 2. A reestruturação remuneratória da carreira faz cessar o direito às diferenças salariais decorrentes da URV, independentemente de a lei prever expressamente a absorção da parcela. 3. A Lei Estadual nº 9.860/2013 configura marco temporal para a cessação do pagamento das diferenças de URV aos integrantes da carreira do magistério estadual." _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral); TJMA, AI nº 0816458-40.2022.8.10.0000; TJMA, AI nº 0801444-45.2024.8.10.0000; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.946.553/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMA PEREIRA DE MORAES REGO E OUTROS contra a decisão monocrática de ID 39980775 que deu provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Maranhão, para reconhecer a Lei Estadual nº 9.860/2013 como marco temporal para o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV. Em suas razões (ID 51781794), a parte agravante insurge-se contra a decisão monocrática, sustentando, em suma: a) a ofensa à coisa julgada, por entender que a limitação temporal não poderia ser arguida em fase de cumprimento de sentença; e b) a interpretação equivocada do RE 561.836/RN (Tema 5), ao argumento de que a lei de reestruturação da carreira deveria prever expressamente a absorção das perdas da URV para constituir um termo final. Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão. Caso contrário, que este Colegiado a reforme. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal (ID 52602479). É relatório. VOTO O presente agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside em definir se a Lei Estadual nº 9.860/2013, que reestruturou a carreira do magistério maranhense, representa o marco temporal para a incorporação de diferenças salariais de URV, e se tal matéria pode ser analisada em fase de cumprimento de sentença sem ofender a coisa julgada. A tese dos agravantes não se sustenta. A alegação de ofensa à coisa julgada improcede, pois a análise da limitação temporal do crédito exequendo não significa rediscutir o mérito do direito, mas sim adequar a execução aos exatos limites estabelecidos por precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN). A definição do termo final da obrigação é matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada à delimitação do quantum debeatur, sendo, portanto, passível de exame na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005. DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PGCE. DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO NO RESP 1.668.722/MG. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 7. A aplicação dessa decisão do Pretório Excelso ao caso em exame não configura violação à coisa julgada, mas adequação do título coletivo exequendo à situação da parte que busca a sua satisfação, razão pela qual pode ser realizada durante o cumprimento de sentença. [...] 11. Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0816458-40.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 07/10/2022) Quanto ao mérito, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STF. A tese firmada no Tema 5 estabelece que o direito à parcela de URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira, não exigindo que a respectiva lei mencione expressamente a absorção do índice. A Lei Estadual nº 9.860/2013 promoveu uma reorganização completa e substantiva da carreira do magistério, instituindo nova tabela de vencimentos e novo regime jurídico remuneratório, o que se enquadra perfeitamente na hipótese de limitação temporal prevista pela Suprema Corte. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, citada na própria decisão recorrida: "I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 561.836-RN, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da URV. II. A Lei Estadual nº 9.860/2013 promoveu o reajuste do vencimento básico do cargo da agravante, extinguindo-se, portanto, o direito à recomposição e à implantação de percentual de reajuste salarial decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com a vigência do Estatuto e Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica." (TJ-MA, AI 0801444-45.2024.8.10.0000, Rel. Des. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 18/07/2024) Logo, não há nada que macule a decisão hostilizada. Por fim, considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ... 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.946.553/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos e submeto-a ao apreço deste Colegiado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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