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0821984-53.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0821984-53.2025.8.15.2001 Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto por PRECIOUS SISTEMA DE ENSINO BERÇÁRIO E ESCOLA BILÍNGUE LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por OLIVAN TELES BEZERRA NETO. O recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 42643014). Intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, permaneceu inerte. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso inominado, devendo ser comprovado no prazo legal. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolher as custas, a ausência de preparo acarreta a deserção do recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inércia da parte após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação para recolhimento do preparo conduz ao não conhecimento do recurso por deserção (AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.493.998/SP, Corte Especial; REsp nº 2.159.152/RO, Quarta Turma). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserção, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, não havendo suspensão da exigibilidade em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. João Pessoa, 14 de agosto de 2026. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital

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