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Processo 0821976-35.2025.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0821976-35.2025.8.20.5106 AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBOSA DE MEDEIROS REU: MIDIAN ALVES DA SILVA DIAS, MOISES ALVES DA SILVA DIAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, MOISÉS ALVES DA SILVA DIAS e MIDIAN ALVES DA SILVA DIAS (IDs 198563546 e 198563547), em face da sentença de mérito prolatada nos autos (ID 195907249). A parte autora apresentou petição (ID 198791743) requerendo o não conhecimento dos embargos ante a sua manifesta intempestividade. A parte embargante, por sua vez, atravessou petição (ID 199521902) alegando "justa causa" para a oposição tardia. Sustenta que foi induzida a erro pelo sistema PJe, que indicou o decurso do prazo apenas para o dia 31/08/2026 (prazo de 10 dias), pugnando pela aplicação dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva com base em jurisprudência do STJ. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos, haja vista a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. O art. 49 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Conforme atesta o sistema, a sentença foi publicada e a parte ré tomou ciência no dia 17/08/2026. A contagem do prazo, realizada apenas em dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95), teve início em 18/08/2026 e findou-se inexoravelmente no dia 24/08/2026. Os embargos em tela foram protocolados apenas nos dias 29/08/2026 estando, portanto, flagrantemente fora do prazo legal. No que tange à alegação do embargante de que teria sido "induzido a erro" por uma informação equivocada do sistema PJe, que apontou o prazo fatal para 31/08/2026, o argumento não prospera e deve ser rechaçado. Primeiramente, é entendimento assente e pacífico que as informações processuais fornecidas pelos sistemas eletrônicos dos Tribunais possuem caráter subsidiário e meramente informativo. A contagem e o acompanhamento rigoroso dos prazos processuais são ônus e dever exclusivo do advogado. Eventual informação automática gerada pelo sistema não tem o condão de subverter prazos peremptórios fixados em lei, tampouco desobriga o causídico do seu dever de diligência técnica. Em segundo lugar, a data fatal de 31/08/2026 referenciada pelo sistema (que equivale ao cômputo de 10 dias úteis, conforme consta no própria captura de tela da parte embargante) referia-se, por óbvio, ao prazo legal para a eventual interposição de Recurso Inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/95), o qual é a via recursal ordinária e principal contra sentenças nos Juizados Especiais e o recurso que possui esse prazo recursal. Dizer que tal contagem induziu o advogado em erro configura erro crasso, na medida em que o prazo para embargos de declaração não é de 10 dias úteis. O fato de o sistema computar 10 dias de prazo em aberto após a sentença não autoriza o patrono a presumir que o prazo específico e restrito de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos declaratórios tenha sido dilatado ou magicamente estendido. Portanto, cabia aos procuradores da parte embargante, conhecedores da lei processual, protocolar a peça de aclaratórios dentro dos 5 dias estabelecidos na Lei dos Juizados Especiais, não configurando a indicação do prazo de Recurso Inominado pelo sistema qualquer "justa causa" para o atraso de embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, face à flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos nos IDs 198563546 e 198563547. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 195907249 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0821976-35.2025.8.20.5106 AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBOSA DE MEDEIROS REU: MIDIAN ALVES DA SILVA DIAS, MOISES ALVES DA SILVA DIAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, MOISÉS ALVES DA SILVA DIAS e MIDIAN ALVES DA SILVA DIAS (IDs 198563546 e 198563547), em face da sentença de mérito prolatada nos autos (ID 195907249). A parte autora apresentou petição (ID 198791743) requerendo o não conhecimento dos embargos ante a sua manifesta intempestividade. A parte embargante, por sua vez, atravessou petição (ID 199521902) alegando "justa causa" para a oposição tardia. Sustenta que foi induzida a erro pelo sistema PJe, que indicou o decurso do prazo apenas para o dia 31/08/2026 (prazo de 10 dias), pugnando pela aplicação dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva com base em jurisprudência do STJ. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos, haja vista a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. O art. 49 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Conforme atesta o sistema, a sentença foi publicada e a parte ré tomou ciência no dia 17/08/2026. A contagem do prazo, realizada apenas em dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95), teve início em 18/08/2026 e findou-se inexoravelmente no dia 24/08/2026. Os embargos em tela foram protocolados apenas nos dias 29/08/2026 estando, portanto, flagrantemente fora do prazo legal. No que tange à alegação do embargante de que teria sido "induzido a erro" por uma informação equivocada do sistema PJe, que apontou o prazo fatal para 31/08/2026, o argumento não prospera e deve ser rechaçado. Primeiramente, é entendimento assente e pacífico que as informações processuais fornecidas pelos sistemas eletrônicos dos Tribunais possuem caráter subsidiário e meramente informativo. A contagem e o acompanhamento rigoroso dos prazos processuais são ônus e dever exclusivo do advogado. Eventual informação automática gerada pelo sistema não tem o condão de subverter prazos peremptórios fixados em lei, tampouco desobriga o causídico do seu dever de diligência técnica. Em segundo lugar, a data fatal de 31/08/2026 referenciada pelo sistema (que equivale ao cômputo de 10 dias úteis, conforme consta no própria captura de tela da parte embargante) referia-se, por óbvio, ao prazo legal para a eventual interposição de Recurso Inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/95), o qual é a via recursal ordinária e principal contra sentenças nos Juizados Especiais e o recurso que possui esse prazo recursal. Dizer que tal contagem induziu o advogado em erro configura erro crasso, na medida em que o prazo para embargos de declaração não é de 10 dias úteis. O fato de o sistema computar 10 dias de prazo em aberto após a sentença não autoriza o patrono a presumir que o prazo específico e restrito de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos declaratórios tenha sido dilatado ou magicamente estendido. Portanto, cabia aos procuradores da parte embargante, conhecedores da lei processual, protocolar a peça de aclaratórios dentro dos 5 dias estabelecidos na Lei dos Juizados Especiais, não configurando a indicação do prazo de Recurso Inominado pelo sistema qualquer "justa causa" para o atraso de embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, face à flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos nos IDs 198563546 e 198563547. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 195907249 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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