PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821972-87.2025.8.20.0000 Polo ativo IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Advogado(s)
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: JOAO LOYO DE MEIRA LINS, BRUNNO VASCONCELOS BEZERRA SILVA Polo passivo MARCOS ANTONIO SOARES DA CAMARA e outros Advogado(s): SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO, WILLIAN ALEX MOTA, EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO, CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA. DELIMITAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO TRANSFERIDO ÀS RÉS. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., por seu advogado, contra o Acórdão ID 38383569 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento interposto por IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, nos autos da ação indenizatória originária, afastou a prejudicial de prescrição e determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova (ID 38383569). Nas razões recursais (ID 38707663), a embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e esclarece que sua oposição também objetiva o prequestionamento da matéria. Alega que o Acórdão ID 38383569 incorreu em omissão ao manter a distribuição dinâmica do ônus da prova sem enfrentar especificamente a tese de que os autores não apresentaram prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, pois não teriam comprovado a posse ou a propriedade do imóvel supostamente atingido, individualizado adequadamente a residência, apresentado coordenadas, matrícula ou outro elemento capaz de delimitar a área alegadamente afetada, além de terem juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. Defende que a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não dispensa os autores da demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, nem autoriza a transferência integral da atividade probatória às demandadas. Afirma que a ausência de pronunciamento específico acerca dessas alegações caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aponta, ainda, obscuridade e omissão quanto aos limites da redistribuição do ônus da prova, ao argumento de que o julgado não esclareceu quais encargos probatórios permaneceriam atribuídos aos autores e quais teriam sido transferidos às rés. Acrescenta que, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelo Estado, por intermédio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC e da Resolução nº 39/2023 do TJRN, não podendo tal encargo ser imputado às demandadas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, bem como o pronunciamento expresso acerca dos arts. 6º, 7º, 10, 98, § 1º, VI, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Os embargados, apesar de regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 39352796). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta que o Acórdão ID 38383569 teria incorrido em omissão ao manter a distribuição dinâmica do ônus da prova sem enfrentar a necessidade de os autores apresentarem prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Aponta, ainda, obscuridade e omissão quanto à delimitação dos encargos probatórios atribuídos a cada uma das partes e à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Contudo, os vícios alegados não estão configurados. O acórdão examinou expressamente a alegação de ausência de comprovação da posse ou da propriedade do imóvel supostamente atingido, concluindo que a legitimidade ativa deveria ser aferida à luz da teoria da asserção. Na oportunidade, ficou assentado que os autores afirmam residir no imóvel afetado e suportar diretamente os danos decorrentes da atividade desenvolvida pelas demandadas, circunstâncias consideradas suficientes, neste momento processual, para o reconhecimento da legitimidade ativa, sem prejuízo de novo exame após a instrução probatória. O julgado também esclareceu que a eventual ausência de comprovação da titularidade do bem se confunde com o mérito da demanda, não sendo possível seu exame aprofundado em sede de agravo de instrumento. Não procede, portanto, a alegação de que o colegiado deixou de apreciar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão autoral. A matéria foi analisada, embora em sentido contrário ao defendido pela embargante. Igualmente não se verifica obscuridade quanto aos limites da distribuição dinâmica do ônus da prova. O acórdão fundamentou a manutenção da decisão agravada na complexidade técnica da demanda e na assimetria informacional existente entre as partes, destacando que as empresas demandadas detêm as informações técnicas e operacionais relacionadas ao empreendimento eólico. Além disso, o encargo probatório transferido às rés foi expressamente delimitado, qual seja, a demonstração da inexistência de nexo causal entre a atividade empresarial desenvolvida e os danos narrados pelos autores. A distribuição dinâmica estabelecida no caso concreto não implica transferência integral de toda a atividade probatória às demandadas, tampouco dispensa os autores da demonstração dos fatos constitutivos que não estejam abrangidos pela redistribuição. Permanecem aplicáveis, quanto aos demais fatos, as regras ordinárias previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. A embargante pretende, em verdade, obter nova apreciação acerca da adequação da distribuição do ônus da prova, matéria já examinada e decidida de forma fundamentada pelo órgão colegiado. O mero inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No tocante à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, observa-se que essa questão não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento de ID 35316056, tendo sido apresentada apenas nos presentes aclaratórios. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação em sede de embargos de declaração. Ademais, não houve, na decisão agravada, deliberação concreta acerca do adiantamento da remuneração do perito, de modo que o exame originário da matéria por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. A finalidade dos embargos declaratórios é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não proporcionar novo julgamento da causa ou a modificação do entendimento adotado, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado, hipótese não verificada nos autos. Quanto ao prequestionamento, a ausência de menção expressa a cada um dos dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria jurídica correspondente foi suficientemente examinada. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Desse modo, constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de outubro de 2026.