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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821971-06.2026.8.15.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Parcial c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por SABOR DA TERRA SOLUÇÕES ALIMENTARES LTDA. em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 161452871). Narra a pessoa jurídica promovente que celebrou com a empresa ré, em 16 de maio de 2025, o Contrato de Locação de Veículos nº 143441-1-REV1, tendo por objeto a locação de uma frota de 08 (oito) veículos, sendo 07 (sete) utilitários modelo Master Furgão e 01 (um) automóvel modelo Mobi (ID 161452877). Afirma que as disposições contratuais expressamente estipularam a contagem individualizada dos prazos de locação e o respectivo faturamento a partir da efetiva disponibilização e início de operação de cada unidade (ID 161452877). Sustenta que, em virtude de contingências operacionais e logísticas, procedeu à retirada de apenas 02 (dois) automóveis, correspondentes ao furgão de placa TBN6F90, retirado em 20/10/2025, e ao veículo Mobi de placa TEB5I40, retirado em 05/08/2025 (ID 161452878 e ID 161452879). Aduz que os demais 06 (seis) veículos utilitários jamais integraram a sua esfera de posse ou fruição direta, inexistindo assinatura do termo essencial de entrega, circunstância que restou expressamente evidenciada em troca de mensagens eletrônicas entre as partes (ID 161452880). Informa que, conquanto os referidos 06 (seis) veículos tenham permanecido sob a custódia da promovida e os 02 (dois) veículos efetivamente utilizados tenham sido restituídos em 23/02/2026, a ré emitiu faturas cobrando a totalidade da frota contratada (ID 161452871). Explica que, após notificação extrajudicial contestando a higidez do faturamento integral (ID 161452881 e ID 161452882), a promovida encaminhou proposta de acordo pré-processual no importe total de R$ 265.046,79 (ID 161452883). Destaca que reconhece exclusivamente o débito de R$ 63.518,87, alusivo ao período de uso dos dois veículos retirados, reputando inexistente o montante excedente de R$ 201.527,92 (ID 161452871). Insurge-se contra a conduta da promovida, que efetivou 09 (nove) anotações desabonadoras em nome da autora perante os órgãos de restrição ao crédito (SPC e Serasa), conforme certidões acostadas aos autos (ID 161452884 e ID 161768725). Pugna, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, pela imediata exclusão e suspensão dos 09 (nove) apontamentos negativos levados a efeito nos cadastros de proteção ao crédito, sob cominação de multa diária (ID 161452871). Instada a comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça (ID 161494115), a promovente emendou a exordial juntando comprovantes fiscais e demonstrando sua habilitação no Chamamento Público nº 002/2025 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (ID 161768723 a ID 161768728). Este juízo proferiu decisão indeferindo a gratuidade integral, mas deferindo a redução de 60% (sessenta por cento) das custas iniciais com parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) cotas mensais (ID 162072764). A parte autora recolheu a primeira fração das custas processuais fixadas e reiterou o pleito liminar, destacando o iminente risco de perecimento de sua contratação administrativa perante o Poder Público estadual decorrente das restrições creditícias (ID 165691039). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório indispensável. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA E DO FORO ADEQUADO Em caráter preliminar, impõe-se fixar a competência deste juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para o processamento do feito, afastando-se a cláusula de eleição de foro que indicava a Comarca de São Paulo/SP (ID 161452877). O ordenamento processual civil confere ao magistrado a prerrogativa de reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando configurada a vulnerabilidade técnica do contratante aderente e a estipulação comprometer o pleno acesso à justiça (art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, a promovente qualifica-se como microempresa regional (ID 161768724), ao passo que a ré consubstancia sociedade empresária de grande porte e atuação nacional no segmento de locação de frotas (ID 161452877). Ademais, os reflexos fáticos e comerciais das cobranças recaem sobre a sede da promovente nesta comarca, justificando o foro local para o ajuizamento da demanda (art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil). 2.2. DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO O instituto da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na análise sumária própria deste estágio processual, não se vislumbram elementos de convicção bastantes para autorizar a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. A controvérsia jurídica instaurada demanda instrução probatória e prévio contraditório, notadamente porque a cláusula 2.4 das condições gerais do contrato prevê que a vigência da locação e o respectivo faturamento iniciam-se 48 horas úteis após a disponibilização dos veículos, independentemente de sua efetiva retirada pela locatária (ID 161452877). Dessa forma, a averiguação sobre a efetiva e tempestiva disponibilização dos 06 (seis) utilitários nas dependências da locadora e a eventual responsabilidade pela ausência de retirada constitui matéria fática que desafia dilação probatória, refugindo aos limites da cognição perfunctória. 2.3. DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Outrossim, impõe-se registrar que a simples discussão judicial da higidez da dívida não basta para impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exige a observância cumulativa de três requisitos para obstar ou suspender restrições cadastrais: a propositura de ação contestando o débito, a fundamentação em aparência de bom direito e o efetivo depósito judicial da parcela tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea. No caso concreto, a própria demandante reconhece expressamente a existência de saldo devedor incontroverso no valor de R$ 63.518,87, alusivo ao período de utilização dos 02 (dois) veículos retirados (ID 161452871), contudo não procedeu ao depósito judicial da referida quantia nem ofertou caução correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imprescindibilidade desses requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência voltada à exclusão de anotações desabonadoras: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação do STJ firmada no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.478.061/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito e desatendido o requisito do depósito da parcela incontroversa da dívida, o indeferimento da tutela de urgência liminar é medida de rigor, sem prejuízo de nova apreciação após a regular angularização da relação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. Determino as seguintes providências: a) a citação da promovida MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), sob advertência quanto aos efeitos materiais da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil); b) a intimação da promovente, por meio de seu advogado constituído, acerca do teor desta decisão; c) dispensada, por ora, a designação de audiência preliminar de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, facultando-se às partes manifestar mútuo interesse na autocomposição a qualquer tempo; d) à Secretaria desta Vara Cível para as providências de praxe e regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito