Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0821970-71.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALENCAR GURGEL, ICARO ALENCAR TAVARES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento das partes para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA COMPLEXIDADE – NECESSIDADE PERÍCIA. A parte ré sustenta a necessidade de perícia para a correta análise do mérito, o que afasta a competência dos juizados, todavia, a competência dos Juizados Especiais deve ser analisada conforme a efetiva necessidade de produção de provas complexas. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar as provas necessárias ao deslinde da causa, de modo que a documentação juntada aos autos mostra-se suficiente à apreciação da controvérsia, sem a necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, posto que, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Pois bem. Sustenta a parte autora que teve seu computador danificado em razão de oscilação de energia ocorrida em sua residência, ao passo que a empresa ré alega que não foi identificada variação de tensão na rede elétrica vinculada a residência da parte requerente. Em análise dos autos, observo que a parte autora entrou com procedimento para ressarcimento de danos elétricos junto a demandada (ids. 172205002 e 172205004), tendo o pedido sido negado sob o argumento de que não houve registro de oscilação na rede elétrica na região do autor na data informada. Acerca do procedimento para o ressarcimento dos danos elétricos, assim dispõe o art. 602 da resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - número de identificação da unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput. § 2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano. § 3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento. § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora. § 5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos. § 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput e, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas. Conforme se observa da resolução mencionada, a fim de que haja o ressarcimento dos equipamentos danificados, deve o consumidor seguir alguns trâmites específicos. No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio de laudo técnico emitido por profissional qualificado, os danos causados ao seu computador, conforme verifica-se do laudo técnico juntado em id. 172205005, o que causou um prejuízo de R$ 4.921,00 (quatro mil novecentos e vinte e um reais) ao demandante, referente ao equipamento danificado (id. 172205001) e aos gastos com a emissão do laudo (id. 172205005). Destaque-se que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar o direito da parte autora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não são capazes, por si sós, de obstar o direito do requerente. Sobre o tema, já se manifestou a 3ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN em caso similar, consoante precedente que ora destaco: EMENTA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM ELETRODOMÉSTICO (FREEZER). ALEGADA OSCILAÇÃO/QUEDA DE TENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A FORNECEDORA. RÉ QUE SE LIMITA A JUNTAR TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS, SEM COMPROVAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E DO DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811480-44.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2026, PUBLICADO em 27/05/2026) (grifos acrescidos) Assim, não tendo a concessionária ré comprovado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora e, estando presentes os requisitos essenciais à responsabilização: dano e nexo de causalidade com a conduta da ré, o pleito autoral em relação aos danos elétricos deve ser atendido. Quanto ao dano moral, destaco que em relações de consumo, este não decorre de todo e qualquer inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço, mas apenas daqueles que causam efetiva violação a direitos da personalidade, com sofrimento, constrangimento ou humilhação que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, verifico que a parte autora não comprovou, ao menos, a desídia da concessionária no atendimento administrativo. A concessionária analisou tempestivamente a pretensão da parte autora, todavia, a negou. Trata-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às relações contratuais. Não se verifica, no caso, ofensa à dignidade, à honra, ou sofrimento psíquico apto a justificar reparação extrapatrimonial. Os autores não foram expostos à situação vexatória, limitando-se o transtorno ora descrito a esfera patrimonial, adequadamente reparada pela indenização material deferida, razão pela qual, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN a pagar aos autores a quantia de R$ 4.921,00 (quatro mil novecentos e vinte e um reais) a título de danos materiais/elétricos, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Importa destacar que a COSERN é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, firmou entendimento de que a estas empresas devem ser aplicados o regime de precatórios (art. 100 da CF/88) para pagamento de suas dívidas judiciais. Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de retenção de honorários, estes deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0821970-71.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALENCAR GURGEL, ICARO ALENCAR TAVARES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento das partes para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA COMPLEXIDADE – NECESSIDADE PERÍCIA. A parte ré sustenta a necessidade de perícia para a correta análise do mérito, o que afasta a competência dos juizados, todavia, a competência dos Juizados Especiais deve ser analisada conforme a efetiva necessidade de produção de provas complexas. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar as provas necessárias ao deslinde da causa, de modo que a documentação juntada aos autos mostra-se suficiente à apreciação da controvérsia, sem a necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. DA JUSTIÇA GRATUITA. DEIXO DE APRECIAR, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, posto que, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Pois bem. Sustenta a parte autora que teve seu computador danificado em razão de oscilação de energia ocorrida em sua residência, ao passo que a empresa ré alega que não foi identificada variação de tensão na rede elétrica vinculada a residência da parte requerente. Em análise dos autos, observo que a parte autora entrou com procedimento para ressarcimento de danos elétricos junto a demandada (ids. 172205002 e 172205004), tendo o pedido sido negado sob o argumento de que não houve registro de oscilação na rede elétrica na região do autor na data informada. Acerca do procedimento para o ressarcimento dos danos elétricos, assim dispõe o art. 602 da resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - número de identificação da unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput. § 2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano. § 3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento. § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora. § 5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos. § 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput e, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas. Conforme se observa da resolução mencionada, a fim de que haja o ressarcimento dos equipamentos danificados, deve o consumidor seguir alguns trâmites específicos. No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio de laudo técnico emitido por profissional qualificado, os danos causados ao seu computador, conforme verifica-se do laudo técnico juntado em id. 172205005, o que causou um prejuízo de R$ 4.921,00 (quatro mil novecentos e vinte e um reais) ao demandante, referente ao equipamento danificado (id. 172205001) e aos gastos com a emissão do laudo (id. 172205005). Destaque-se que a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar o direito da parte autora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não são capazes, por si sós, de obstar o direito do requerente. Sobre o tema, já se manifestou a 3ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN em caso similar, consoante precedente que ora destaco: EMENTA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM ELETRODOMÉSTICO (FREEZER). ALEGADA OSCILAÇÃO/QUEDA DE TENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A FORNECEDORA. RÉ QUE SE LIMITA A JUNTAR TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS, SEM COMPROVAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E DO DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811480-44.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2026, PUBLICADO em 27/05/2026) (grifos acrescidos) Assim, não tendo a concessionária ré comprovado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora e, estando presentes os requisitos essenciais à responsabilização: dano e nexo de causalidade com a conduta da ré, o pleito autoral em relação aos danos elétricos deve ser atendido. Quanto ao dano moral, destaco que em relações de consumo, este não decorre de todo e qualquer inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço, mas apenas daqueles que causam efetiva violação a direitos da personalidade, com sofrimento, constrangimento ou humilhação que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, verifico que a parte autora não comprovou, ao menos, a desídia da concessionária no atendimento administrativo. A concessionária analisou tempestivamente a pretensão da parte autora, todavia, a negou. Trata-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às relações contratuais. Não se verifica, no caso, ofensa à dignidade, à honra, ou sofrimento psíquico apto a justificar reparação extrapatrimonial. Os autores não foram expostos à situação vexatória, limitando-se o transtorno ora descrito a esfera patrimonial, adequadamente reparada pela indenização material deferida, razão pela qual, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN a pagar aos autores a quantia de R$ 4.921,00 (quatro mil novecentos e vinte e um reais) a título de danos materiais/elétricos, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Importa destacar que a COSERN é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, firmou entendimento de que a estas empresas devem ser aplicados o regime de precatórios (art. 100 da CF/88) para pagamento de suas dívidas judiciais. Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de retenção de honorários, estes deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)