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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WALTER ANTUNES PEREIRA DE SOUZA Endereço: rua k, 03, Quadra 325, Lote 20, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ANHANGUERA AUTO CAR LTDA - EPP Endereço: PA 275, S/N, Quadra 2G, Lote 17/18, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0821952-41.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h30min, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: Presença da parte requerente: Walter Antunes Pereira de Souza, acompanhado do advogado, Dr. EVERTON HERMES CALDEIRA DIAS - OAB PA31910-B. Presença da parte requerida: ANHANGUERA AUTO CAR LTDA - EPP, preposto (a) Vicente Ferre Castro Neto, CPF: 009.173.732-00, acompanhada (o) pela (o) advogada (o) Dra. INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB/TO 10547. Aberta a audiência, o MM. Juiz, deu início a instrução e passou a oitiva do informante, FÁBIO PEREIRA VARÃO, Mecânico Chefe, CPF nº 008.901.392-10, gravado em recurso audiovisual, mídia anexa. Deliberação: Encerrada a instrução e nada mais havendo, encerrou a audiência às 09h19min e determinou a conclusão dos autos para julgamento, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Autos conclusos após audiência de instrução, passo ao julgamento. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos fatos relevantes havidos no curso da marcha processual. Cuida-se de ação indenizatória proposta por WALTER ANTUNES PEREIRA DE SOUZA em face de ANHANGUERA AUTO CAR LTDA - EPP, na qual a parte requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio que destruiu integralmente o seu veículo Hyundai HB20 1.0 Comfort, placa PWT 9908 (ID 163539881). Narra o autor que contratou os serviços da empresa ré para a retífica completa do motor do referido automóvel, com substituição de diversas peças periféricas e de vedação, despendendo a quantia total de R$ 11.110,00 entre mão de obra e produtos (ID 163539885, ID 163539887, ID 163542638 e ID 163542639). Relata que, cerca de dois meses e meio após a entrega do serviço, em 29/06/2024, enquanto transitava em via pública acompanhado de sua companheira gestante e de amigos, o veículo perdeu força repentinamente, travou o capô e foi consumido por intenso incêndio originado no compartimento do motor, gerando perda total do bem (ID 163542645). Informa que o sinistro foi submetido a exame pericial oficial realizado pela Polícia Científica do Estado do Pará (Laudo nº 2024.11.000270-VRO), o qual apontou nexo causal entre o foco ígneo e a intervenção mecânica recente (ID 163542646). Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 55.372,38, correspondente ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE (R$ 42.690,00), aos custos despendidos na oficina (R$ 11.110,00) e às taxas de baixa definitiva junto ao DETRAN/PA (R$ 1.572,38), além de reparação por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, renunciando expressamente ao montante que ultrapassar o teto legal de quarenta salários mínimos (ID 163539881). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 167890849), arguindo preliminares de decadência do direito autoral (artigo 26, II, do CDC), incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa e cerceamento de defesa decorrente da baixa do bem, ausência de tentativa de solução administrativa e quebra de boa-fé processual pela extinção de demandas pretéritas. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade, aduzindo que a linha de combustível e abraçadeiras não integraram o escopo do serviço de retífica, impugnou a validade do laudo pericial oficial por falta de contraditório, invocou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e pleiteou a improcedência integral dos pedidos de danos materiais e morais (ID 167890849). A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 168297894). Realizada audiência de conciliação, a composição amigável restou infrutífera (ID 168339440). A parte ré requereu a produção de prova oral com a oitiva de testemunha mecânica (ID 169993040), tendo sido deferida a participação virtual do autor em audiência de instrução redesignada para esta data em razão da comprovação de mudança de domicílio profissional para a comarca de Juruti/PA (ID 180003495 e ID 186256398). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1. Da prejudicial de decadência e incidência da prescrição quinquenal A requerida arguiu a decadência do direito de reclamar, com esteio no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o ajuizamento da ação em dezembro de 2025 superou o prazo de noventa dias contados da ciência do sinistro ocorrido em junho de 2024 (ID 167890849). A prefacial não merece acolhimento. A disciplina do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor incide restritivamente às hipóteses de vícios aparentes ou ocultos de adequação do produto ou serviço (vícios redibitórios intrínsecos), cuja tutela restringe-se às opções legais de reexecução, restituição simples ou abatimento do preço previstas nos artigos 18 e 20 do referido diploma. Na hipótese em testilha, não se discute mera imperfeição funcional sanável, mas sim autêntico acidente de consumo caracterizado pelo fato do serviço (defeito de segurança), haja vista que o vício mecânico deflagrou o rompimento da alimentação de combustível e culminou em gravíssimo incêndio com destruição total do bem móvel e exposição da integridade física dos passageiros a perigo manifesto. Tratando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fato do serviço, a relação jurídica submete-se de modo estrito ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do efetivo conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o sinistro ocorreu no dia 29/06/2024 (ID 163542645) e a presente demanda foi distribuída em 18/12/2025 (ID 163539881), transcorreu lapso temporal inferior a um ano e seis meses, operando-se o ajuizamento dentro do quinquênio legal, razão pela qual afasto a prejudicial arguida. Sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço que causam prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz firme: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 683.809/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.) 2.1.2. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A requerida pugnou pela extinção do feito ou remessa à Justiça Comum, aduzindo a incompetência deste Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial técnica de alta complexidade, bem como cerceamento de defesa pela destruição e baixa do automóvel (ID 167890849). A preliminar não subsiste. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é orientada pela menor complexidade da causa à luz dos elementos probatórios necessários para a formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 3º, caput, e artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/1995. No presente caso, o sinistro ocorrido em via pública foi imediatamente submetido à apuração pericial oficial de Danos e Trafegabilidade em Veículos, sob a requisição da autoridade policial da 20ª Seccional de Parauapebas (ID 163542643). O exame pericial foi materializado no Laudo nº 2024.11.000270-VRO, subscrito por Perito Criminal Oficial e Gerente Regional do Núcleo Avançado da Polícia Científica do Pará (ID 163542646), com vistoria direta sobre os vestígios da estrutura motora e fiação do veículo, instruído com dez registros fotográficos detalhados e fundamentação físico-química minuciosa. Trata-se de prova pericial elaborada por órgão estatal oficial de segurança pública, dotada de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos da Administração Pública, a qual somente pode ser infirmada mediante elementos técnicos robustos e objetivos em sentido contrário, ausentes na defesa da requerida. Ademais, o procedimento de baixa do veículo junto ao DETRAN/PA (ID 163542650 e ID 163542652) constituiu cumprimento de dever legal imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro ao proprietário de veículo irrecuperável e desmontado após a conclusão pericial, não configurando conduta dolosa de supressão probatória. O acervo documental colacionado aos autos, composto pela ordem de serviço, notas fiscais, boletim de ocorrência, registros fotográficos e laudo pericial oficial conclusivo, é suficiente para a elucidação do litígio, tornando desnecessária nova prova técnica presencial, razão pela qual rejeito a prefacial de incompetência. 2.1.3. Das preliminares de ausência de solução prévia e de conduta processual A demandada alegou ausência de interesse processual sob o argumento de que o consumidor não tentou compor administrativamente perante a oficina e que o ajuizamento de ações anteriores extintas denotaria conduta contraditória (ID 167890849). As alegações revelam-se desprovidas de respaldo jurídico. O ordenamento constitucional pátrio consagra o princípio do livre e inafastável acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), não existindo condicionamento legal que exija prévio esgotamento administrativo perante fornecedores ou órgãos de proteção ao consumidor para o manejo da via jurisdicional reparatória. Outrossim, a desistência ou extinção sem resolução do mérito em ações judiciais anteriores, decorrentes de indeferimento de gratuidade ou ajustes de rito (ID 163539881), não geram litispendência, coisa julgada material ou preclusão, sendo lícito o ajuizamento de nova ação nos limites do prazo prescricional. Rejeito, por tais razões, todas as preliminares deduzidas pela demandada. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, haja vista que a requerida desempenha atividade comercial e mecânica profissional de reparação de veículos e o autor contratou a prestação de serviços como destinatário final. Em decorrência desse enquadramento, incide a responsabilidade civil objetiva estatuída no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. O defeito do serviço resta caracterizado quando este não fornece a segurança legítima que o usuário pode esperar, considerando-se o modo de seu fornecimento e os riscos que dele razoavelmente decorrem (artigo 14, § 1º, do CDC). Para a exoneração do dever de indenizar, cabia à demandada comprovar a ocorrência de alguma das excludentes taxativas dispostas no artigo 14, § 3º, da legislação consumerista, notadamente a inexistência de defeito na execução da intervenção mecânica ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 2.2.2. Do defeito na prestação dos serviços e do nexo de causalidade Depreende-se dos autos que o autor contratou junto à empresa requerida a retífica completa do motor de seu veículo Hyundai HB20 1.0, Placa PWT 9908, pelo valor ajustado de R$ 11.110,00, englobando mão de obra e ampla lista de peças e insumos (Ordem de Serviço nº 159222, DANFE nº 000.020.189 e NFSD nº 202400000000577 - ID 163539885, ID 163542639). O pagamento integral da contraprestação pecuniária pelo consumidor foi demonstrado mediante transferência eletrônica instantânea (PIX) de R$ 10.000,00 no dia 13/04/2024 e operação com cartão bancário de R$ 1.110,00 em 15/04/2024 (ID 163539887 e ID 163542638). O veículo foi devolvido ao consumidor em meados de abril de 2024. Pouco mais de dois meses após a retirada do bem, em 29/06/2024, ao trafegar em aclive, o automóvel sofreu perda súbita de rendimento motriz, travamento do capô e irrupção de chamas que consumiram a totalidade da carroceria e dos agregados mecânicos (ID 163542645). A tese central da defesa repousa na alegação de que a linha de combustível e abraçadeiras não integraram o serviço de retífica interna do bloco e que a causa do incêndio decorreria de desgaste ou ausência de manutenção pelo autor (ID 167890849). Tal argumentação cai por terra ante o cotejo entre a discriminação dos serviços faturados pela própria requerida e a conclusão técnica exarada pela perícia oficial. Com efeito, a Ordem de Serviço nº 159222 discrimina expressamente a prestação de "serviço de retífica", "serviço mecânico", "parte da montagem do motor", "serviço mecânico de bomba de óleo", "combustível", bem como o fornecimento de "abraçadeiras rosca sem fim", parafusos, mangueira de radiador, tubo d'água e cola selante (ID 163539885). A retífica global de um motor de combustão interna impõe a desmontagem integral de todos os componentes periféricos acoplados ao cabeçote e bloco, compreendendo as linhas de alimentação, tubulações pressurizadas, flauta de bicos injetores e conexões elétricas e de arrefecimento, exsurgindo o dever técnico de remontagem e aperto estanque conforme os padrões de segurança veicular. O laudo da Polícia Científica do Pará (Laudo nº 2024.11.000270-VRO) foi categórico ao fixar a etilogia do evento danoso como "incêndio artificial pessoal de caráter acidental", atestando de forma conclusiva (ID 163542646): "houve um rompimento na interligação de alimentação de combustível que ia do tanque para o sistema de distribuição dos bicos injetores ou mesmo uma falha nas abraçadeiras de interligação destes e que culminou, com o veículo em movimento, na produção de uma faísca ou fagulha elétrica gerada no alternador e daí irrompendo o incêndio. Tal sequência lógica toma efeito para o caso em questão, uma vez que houve intervenção recente feita a título de serviço reparador (retífica do motor com troca de peças e desmontagens) ou de manutenção que, se não atendeu preceitos estabelecidos de boa técnica, podem ter gerado vícios, capazes de gerar o sinistro, mesmo que não manifestados de forma imediata." Resta configurado, portanto, o defeito na execução do serviço de montagem e fixação das linhas de combustível durante a retífica realizada pela ré, cujo vazamento sobre o alternador em funcionamento produziu a combustão incontrolável do automóvel. A pretendida oitiva de testemunha mecânica arrolada pela requerida (ID 169993040) não tem o condão de derruir a constatação física e química realizada in loco pela autoridade pericial oficial sobre a carcaça do motor e componentes enegrecidos. Diante da constatação do vício do serviço e do nexo direto com o incêndio do veículo, impõe-se o dever de indenizar da oficina mecânica, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - GARANTIA CONTRATUAL - DEFEITO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES - REPARO INADEQUADO - INCÊNDIO E PERDA TOTAL DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OFICINA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. No caso em que o veículo adquirido pela parte autora apresenta defeitos dentro do prazo de garantia contratual e, posteriormente, sofre perda total decorrente de reparo inadequado pela oficina mecânica indicada pelo alienante, resta configurado o dever do alienante 2. Havendo comprovação de que o incêndio no veículo da parte autora foi causado por reparo inadequado, resta configurada a responsabilidade objetiva da oficina mecânica, por força do art. 14 do CDC. 3. Ao retirar o veículo da oficina mecânica, o consumidor possui a legítima expectativa de usufruir do bem sem defeitos. Portanto, o vazamento de combustível, causador do incêndio e perda total do veículo, em duas semanas após a manutenção, gera danos morais indenizáveis à parte. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.339501-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) 2.2.3. Da delimitação dos danos materiais O dano material visa a recompor a exata diminuição patrimonial sofrida pela vítima do ato ilícito, restaurando a situação ao estado em que se encontrava anteriormente à ocorrência lesiva (artigos 402 e 944 do Código Civil). O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 42.690,00 correspondente ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE (ID 163542647); b) R$ 11.110,00 concernente aos valores pagos pelos serviços e peças na oficina mecânica (ID 163539885 e ID 163542639); c) R$ 1.572,38 atinente às taxas estaduais de baixa de gravame e baixa definitiva do chassi no DETRAN/PA (ID 163542650 e ID 163542651), totalizando R$ 55.372,38 (ID 163539881). Quanto ao valor do veículo, a perda total e a impossibilidade definitiva de circulação foram comprovadas pelo laudo pericial (ID 163542646) e pela certidão de baixa cadastral (ID 163542652), inexistindo seguro automotivo privado para cobertura do sinistro. O valor médio de mercado cotado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) para o modelo Hyundai HB20 1.0 Comfort, ano/modelo 2015, no mês de ocorrência do fato (julho de 2024), atingia a cifra de R$ 42.690,00 (ID 163542647), parâmetro idôneo e consolidado para a liquidação do prejuízo material. As despesas administrativas suportadas pelo consumidor para a baixa obrigatória do veículo sinistrado e levantamento de gravame perante o órgão de trânsito estadual totalizaram R$ 1.572,38, consoante Documento de Arrecadação Estadual e respectivo comprovante de quitação bancária (ID 163542650 e ID 163542651), tratando-se de despesa direta e indispensável decorrente da destruição do bem. No tocante ao pedido de restituição cumulativa do valor despendido com a retífica e peças (R$ 11.110,00), o pleito não comporta acolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Nessa vereda, a avaliação do veículo pela Tabela FIPE (R$ 42.690,00) reflete a cotação média de mercado de um automóvel em pleno estado de funcionamento e conservação mecânica. O valor da retífica constituiu o custo necessário suportado pelo proprietário para manter o bem em plena operacionalidade, de modo que a indenização pelo valor integral da Tabela FIPE já entrega ao autor o montante exato para a aquisição de outro veículo idêntico e em perfeito estado de rodagem. Caso fosse deferida a devolução da quantia gasta na oficina cumulada com o valor integral da Tabela FIPE, o consumidor receberia o valor de um automóvel 100% funcional sem ter arcado com a manutenção necessária para atingir essa condição, usufruindo de situação econômica mais vantajosa do que a que detinha antes do sinistro. Desse modo, a recomposição patrimonial integral e justa limita-se ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE (R$ 42.690,00) acrescido das taxas de baixa definitiva junto ao DETRAN/PA (R$ 1.572,38), totalizando R$ 44.262,38. 2.2.4. Da caracterização dos danos morais No que tange aos danos extrapatrimoniais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera dos meros dissabores ou percalços cotidianos decorrentes de inadimplemento contratual. O autor estava conduzindo seu veículo em via pública quando foi surpreendido por fumaça e labaredas irrompidas do motor, deparando-se com o capô dianteiro travado e presenciando a destruição completa do bem sob risco palpável à integridade física de todos os ocupantes (ID 163542645). Agrava-se o quadro fático o fato de que no interior do automóvel encontrava-se a companheira do autor, grávida no terceiro mês de gestação (14 semanas), a qual, em estado de profundo pavor e nervosismo diante das chamas, apresentou quadro de hipotensão, dor pélvica e lombalgia, necessitando de pronto atendimento médico emergencial no Hospital Yutaka Takeda naquela mesma noite (ID 163542640). O pânico experimentado, a frustração de ver o patrimônio consumido pelo fogo em passeio familiar e a angústia causada pelo risco à saúde da companheira gestante e do feto configuram violação concreta aos direitos da personalidade, gerando abalo moral indenizável. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a gravidade do evento, a repercussão psicológica na vítima, o porte econômico da requerida e o caráter pedagógico e punitivo da sanção sem propiciar enriquecimento sem causa, a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, proporcional e atende estritamente ao montante requerido na inicial (alínea 'e', ID 163539881). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições da Lei Federal nº 9.099/1995 e do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a requerida ANHANGUERA AUTO CAR LTDA - EPP a pagar ao autor WALTER ANTUNES PEREIRA DE SOUZA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 44.262,38 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 42.690,00 referente ao valor de mercado do veículo sinistrado e R$ 1.572,38 correspondente aos custos comprovados de baixa junto ao DETRAN/PA, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada respectivo desembolso e evento danoso (29/06/2024 para o veículo e 12/08/2024 para as taxas do DETRAN), incidindo juros moratórios legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida da taxa de inflação (IPCA) a contar da citação válida (ocorrida em 26/01/2026); b) condenar a requerida ANHANGUERA AUTO CAR LTDA - EPP a pagar ao autor WALTER ANTUNES PEREIRA DE SOUZA, a título de compensação por danos morais, a importância líquida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data de arbitramento e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA a contar da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Fica a parte requerida advertida de que, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua regular intimação para pagamento, sob pena de incidência da multa legal de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ciente de que a execução tramitará no próprio Juizado independentemente de nova citação (artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995). Na hipótese de interposição de Recurso Inominado contra esta decisão, o prazo legal é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 219 do CPC), com preparo a ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação judicial, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995), exigindo-se a representação por advogado legalmente habilitado (artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, interrompendo o prazo para outros recursos, na forma dos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial