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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821950-48.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0821950-48.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00077505 RECTE: RENATO CESAR ROMUALDO DE MENEZES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: MARCELLA MARTINEZ SOARES DA COSTA ADVOGADO: MARIANA DE QUADROS KRYGIER CARDOSO BASTOS OAB/RJ-166761 ADVOGADO: OCTÁVIO CARDOSO BASTOS OAB/RJ-257254 RECORRIDO: VIX VILLAR IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: JOAO PEDRO ANELLI NOGUEIRA OAB/RJ-246436 ADVOGADO: SUSANNE BORGES CORDEIRO RODRIGUES OAB/RJ-246487 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão. Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
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