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TJMS · 1ª Vara de Família
A parte autora, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, manifestou-se à f.144, requerendo o prosseguimento do processo e o deferimento do pedido formulado à f. 134. Assim, tenho por cumprida a determinação de f.143, razão pela qual, por ora, não há falar em abandono da causa. Verifico, ainda, que o advogado do alimentante, intimado para comprovar a comunicação da renúncia ao mandato, permaneceu inerte, conforme certidão de f. 141. Ausente prova da regular notificação do mandante, a renúncia não se aperfeiçoou, permanecendo hígida a representação processual, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. Considerando que o alimentante, por intermédio de advogado constituído, foi regularmente intimado para apresentar contestação e permaneceu inerte, bem como diante do pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora, requisite-se, via PREVJUD, o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) do alimentante. Junte-se a resposta aos autos, independentemente de nova conclusão, e dê-se vista ao MP. Após, conclusos para sentença.
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