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0821935-97.2024.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821935-97.2024.8.19.0008 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANDERSON ANDRADE PEIXOTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Cuida-se de ação declaratória ajuizada porANDERSON ANDRADE PEIXOTOem face deESTADO DO RIO DE JANEIROeFUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, o autor formulou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (id. 159998278), que foi indeferido. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a emenda à petição inicial (id. 162667538). O autor opôs embargos de declaração contra a referida decisão e emendou a petição inicial (ids. 165928078 e 165933418). Narra o autor, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital n. 02/2021, destinado ao cargo de Investigador Policial de 3ª Classe da PCERJ, tendo realizado a prova objetiva tipo 4 - azul. Sustenta que as questões 73, 62 e 83 foram anuladas judicialmente em ações propostas por outros candidatos, razão pela qual requer a extensão dos respectivos efeitos, com fundamento na Lei Estadual n. 10.516/2024. Aduz, ainda, que outras questões da prova apresentariam ilegalidades por abordarem conteúdo não previsto no edital, erro material, duplicidade ou ausência de resposta correta, defendendo a possibilidade excepcional de controle jurisdicional com amparo no Tema 485 do STF. No mérito, pugna pela atribuição da pontuação referente às questões 73, 62 e 83, com a consequente reclassificação e prosseguimento no certame, bem como pela anulação das questões 83, 78, 91, 93, 100, 8, 11, 73, 75, 69, 17, 64, 99, 74, 76, 86, 84 e 89, com a atribuição das respectivas pontuações e retificação de sua nota (ids. 159998278 e 165933418). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos tão somente para enfrentar, de forma expressa a regra constante do artigo 1º da referida Lei Estadual, mantendo, contudo, inalterada a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente. Na ocasião, foi recebida a emenda à petição inicial (id. 193406244). Em contestação, aFUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, e requereu a improcedência liminar dos pedidos, com fundamento no art. 332, II e III, do CPC e no Tema 485 do STF. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.516/2024, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada, à competência legislativa da União, aos princípios da isonomia, moralidade e separação dos poderes, além de defender sua irretroatividade. Alegou, ainda, a impossibilidade de extensão a terceiros dos efeitos de decisões proferidas em ações individuais e a inviabilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão das questões do certame. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor (id. 200484282). Em contestação, o primeiro réu,ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade retroativa da Lei Estadual n. 10.516/2024 ao concurso regido pelo Edital n. 02/2021, ao argumento de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao ato jurídico perfeito. Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de questões e critérios de correção, nos termos do Tema 485 do STF. No mérito, alegou que a pretensão autoral violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e ordem classificatória, bem como sustentou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.516/2024, por vício de iniciativa, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual e afronta aos limites subjetivos da coisa julgada, além de entender que a norma esvazia a tese firmada no Tema 485 do STF. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 204364979). Houve réplica (id. 229568816). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 270768782, 273240843 e 274126249). Foram remetidos os autos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela segunda ré, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a banca examinadora (id. 200484282). A formulação de prévio requerimento administrativo, todavia, não constitui condição para o exercício do direito de ação, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qualrejeitoa preliminar suscitada. No mais, o processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. Os pedidos sãoimprocedentes. Cinge-se a controvérsia à verificação do pedido de anulação das questões 83, 78, 91, 93, 100, 8, 11, 73, 75, 69, 17, 64, 99, 74, 76, 86, 84 e 89 da prova tipo 4, com a consequente retificação da nota, reclassificação e prosseguimento no certame, bem como à viabilidade de atribuição dos pontos relativos às questões 62, 73 e 83 por força da Lei Estadual n. 10.516/2024 e da extensão subjetiva de decisões judiciais proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público possui caráter excepcional. Embora seja possível ao Poder Judiciário examinar a legalidade do certame e a observância das regras previstas no edital, não lhe cabe substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, dos critérios de correção ou da atribuição das respectivas notas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese do Tema 485, segundo a qual:"não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Assim, a intervenção judicial somente se mostra legítima quando demonstrada, de forma objetiva e manifesta, ilegalidade ou inconstitucionalidade, inclusive eventual incompatibilidade entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital, não sendo possível a revisão do mérito das questões a partir de interpretação diversa daquela adotada pela banca examinadora. No caso, o autor pretende a anulação de diversas questões da prova objetiva (tipo 4 - azul) sob alegações de extrapolação do conteúdo editalício, erro material, duplicidade de alternativas, insuficiência de enunciado e equívocos técnicos de gabarito. Contudo, o confronto analítico entre a fundamentação deduzida e o Anexo I do instrumento convocatório (https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrj21) não evidencia ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção jurisdicional pretendida. No que tange à alegada extrapolação do conteúdo editalício pelas questões n. 64, 78, 83, 84 e 89, o próprio Edital n. 02/2021 desmente a tese autoral. Com efeito, a Lei n. 13.245/2016 e o tema "Da Atividade de Polícia Judiciária", apontados na inicial como omitidos nas questões 89 e 84, constavam textualmente na ementa "Noções de Direito Processual Penal". Da mesma forma, o sigilo do inquérito policial e o regime da Lei n. 12.850/2013 (questão 78), a atribuição para presidência das investigações (questão 83) e as diretrizes gerais de aplicação da lei penal (questão 64) encontravam previsão expressa no conteúdo programático estipulado para "Conhecimentos Específicos". A delimitação da profundidade com que tais institutos foram avaliados e a opção pelo detalhamento conceitual inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, sendo descabido o cotejo pretendido pelo autor com editais elaborados para cargos diversos. Idêntica constatação se extrai quanto às questões de Informática (91, 93, 99 e 100), cujos temas encontram correspondência com tópicos expressamente previstos no conteúdo programático, que contemplou conhecimentos sobre sistema operacional Windows 10, arquivos digitais e suas características, manipulação de arquivos, navegadores, sites e links, buscas e funcionalidades de correio eletrônico. As insurgências formuladas pelo autor respaldam-se em minudências técnicas, ensaios práticos e conjecturas fáticas - tais como a digitação de aspas em buscadores (questão 91), hipóteses de falhas na transmissão de e-mails em oposição à regra abstrata de visibilidade de cópias (questão 93), taxas comparativas de compressão de arquivos (questão 99) e funcionalidades da ferramenta "Limpeza de Disco" do Windows 10 (questão 100) - , matérias que desbordam dos limites de controle do ato administrativo e exigiriam do Juízo indevida incursão no mérito da formulação e correção dos itens. Ressalte-se, quanto à questão 91, que o edital previu expressamente os temas "Sites e links; buscas; salva de páginas", além de navegadores como Google Chrome, Firefox e Internet Explorer, de modo que não se verifica, de plano, cobrança de matéria manifestamente estranha ao conteúdo programático. No tocante às questões de Língua Portuguesa (8, 11 e 17), a pretensão autoral busca instaurar controvérsia estritamente gramatical e semântica sobre a possibilidade de emprego dos termos "coleta" e "colheita" (questão 8), variações de concordância verbal frente a termos partitivos coordenados (questão 11) e relações conceituais de hiperonímia e hiponímia (questão 17). Cuida-se de insurgência contra a solução linguística adotada e os critérios de correção empregados pela banca examinadora, os quais se inserem na esfera de sua atuação técnica e não revelam, de plano, teratologia. Não altera tal conclusão a invocação do item 10.2 do edital, segundo o qual cada questão teria cinco alternativas de resposta e apenas uma opção correta. Isso porque o reconhecimento de eventual violação à referida cláusula pressupõe, previamente, a constatação de que a questão efetivamente contém mais de uma resposta correta ou nenhuma alternativa válida, conclusão que, nas hipóteses impugnadas, somente seria alcançada mediante nova análise gramatical, semântica ou jurídica das alternativas apresentadas. No âmbito das questões de Direito Penal (62, 69, 73, 74 e 75), a peça inicial busca substituir as linhas dogmáticas e jurisprudenciais perfilhadas no gabarito oficial pela interpretação particular do candidato. O debate doutrinário relativo à caracterização da tentativa em face da desistência voluntária (questão 73), aos reflexos da embriaguez na dosimetria da pena (questão 75), à tipicidade dos crimes de exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal leve, bem como ao cúmulo formal ou material (questão 62), ao concurso de crimes na realização de múltiplos disparos de arma de fogo (questão 74) e à imputabilidade e ao tempo do crime no crime permanente (questão 69) demandaria resolver o mérito das teses jurídicas para sobrepor o entendimento judicial à avaliação da banca examinadora, providência expressamente obstada pela jurisprudência vinculante. Somam-se a esse panorama as deficiências das impugnações direcionadas às questões 76 e 86. Em relação à questão 76, a petição inicial reproduziu fundamentos relativos ao Inquérito Policial Militar que não guardam correspondência com o enunciado transcrito, referente à persecução penal de delitos praticados entre ex-cônjuges, revelando ausência de fundamentação específica quanto ao vício que justificaria sua anulação. Por sua vez, no item 86, o autor limitou-se a colar precedentes jurisprudenciais descontextualizados, sem indicar pontualmente o vício existente no enunciado ou demonstrar em que medida o gabarito oficial teria contrariado os parâmetros normativos. Diante disso, verifica-se que as impugnações formuladas quanto às questões 83, 78, 91, 93, 100, 8, 11, 73, 75, 69, 17, 64, 99, 74, 76, 86, 84 e 89, seja por exigirem interpretação acerca da abrangência do conteúdo programático, seja por demandarem reexame do gabarito oficial, não evidenciam ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido se orienta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 482/STJ.QUESTÕES IMPUGNADAS QUE NÃO TÊM QUALQUER INCONGRUÊNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação através da qual o autor pretende a anulação de questões objetivas do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que os assuntos abordados não fazem parte do conteúdo programático previsto no edital. Sentença de improcedência.2. À luz do princípio da separação dos poderes, incumbe ao Poder Judiciário somente o controle da legalidade do ato administrativo, sendo defeso qualquer valoração acerca da correção de provas ou atribuição de notas aos candidatos de concursos públicos.3. Ao julgar o RE 632.823, leading case do Tema nº 485 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para reexaminar questões e critérios de correção, salvo se constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade.4. Confrontando o conteúdo programático disposto no edital e o enunciado das questões impugnadas não é possível constatar de plano qualquer disparidade, não competindo ao Magistrado fazer exercício de exegese acerca dos conceitos abordados.5. A sentença impugnada deve ser mantida, uma vez que em absoluta conformidade com o Tema nº 485/STF. Precedentes. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08881784420248190001, Relator: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 09/09/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/09/2025) (Grifos nossos) Aliás, causa espécie a multiplicidade de itens impugnados pela parte autora - nada menos que dezoito questões da prova objetiva - , o que revela nítida tentativa de converter o Poder Judiciário em instância revisora ampla do certame, em flagrante descompasso com a natureza excepcional do controle jurisdicional e com as premissas fixadas no Tema 485 do STF. Para além da ausência de ilegalidade manifesta, a parte autora sequer cuidou de demonstrar que a eventual anulação de tais questões e a atribuição da respectiva pontuação conduziriam, matematicamente, à sua aprovação ou reclassificação no certame. À míngua de demonstração técnica de que o provimento jurisdicional pretendido teria o condão de fazê-lo atingir a nota de corte necessária para o prosseguimento nas etapas subsequentes, a pretensão carece até mesmo de utilidade. Por fim, no que tange às questões 62, 73 e 83, o autor pretende a atribuição da respectiva pontuação com fundamento na Lei Estadual n. 10.516/2024 e em decisões judiciais transitadas em julgado proferidas em demandas individuais ajuizadas por outros candidatos. Todavia, as decisões judiciais invocadas foram proferidas em relações processuais distintas, das quais o autor não participou, sendo certo que, nos termos do art. 506 do CPC,"a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Em outras palavras, este dispositivo impede que a coisa julgada prejudique, ou, neste contexto de concurso público, altere a esfera jurídica de terceiros e da própria Administração de forma reflexa e assistemática. A hipótese sob exame difere substancialmente da sistemática das ações coletivas. Enquanto nestas a decisão possui, por natureza e previsão legal (art. 103 do CDC), eficáciaerga omnesouultra partescapaz de beneficiar toda a coletividade, as decisões individuais invocadas pelo autor produzem efeitos restritos aos processos originários. A Lei Estadual n. 10.516/2024, ao estabelecer a atribuição automática da pontuação a todos os candidatos em razão de decisões judiciais proferidas em ações individuais ou coletivas, é, em verdade, objeto de controvérsia perante este E. Tribunal de Justiça, diante dos limites subjetivos da coisa julgada e da competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Com efeito, este E. Tribunal já reconheceu, inclusive, a existência de indícios de inconstitucionalidade formal e material da referida norma, determinando a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade e a remessa da matéria ao Órgão Especial. Nesse sentido:"1. A Lei Estadual nº 10.516/2024, ao prever a extensão automática dos efeitos de decisões judiciais individuais a terceiros em concursos públicos, apresenta indícios de inconstitucionalidade material e formal. 2. A apreciação da constitucionalidade da referida norma demanda a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário."(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00823368520258190000, Relator: Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/05/2026, DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2026). De rigor destacar o entendimento deste E. Tribunal, em caso substancialmente semelhante, envolvendo o mesmo certame e pretensão de idêntica natureza: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. TEMA 485 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato em concurso público para Investigador Policial de 3ª Classe da PCERJ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva, atribuição de pontos, reclassificação no certame e aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024, bem como de convocação para as etapas subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva e revisar critérios de correção à luz do Tema 485 do STF; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 10.516/2024 autoriza a extensão automática, a todos os candidatos, dos efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado que anularam questões em demandas individuais.III. RAZÕES DE DECIDIRO controle jurisdicional em concursos públicos possui caráter excepcional e se limita à verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise do conteúdo das questões e critérios de correção, conforme o Tema 485 do STF.O autor não comprova a existência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, limitando-se a insurgência contra a valoração técnica da banca examinadora.A análise das alegações demandaria incursão no mérito das questões, o que é incompatível com os limites do controle judicial e afronta o princípio da separação dos poderes. O autor não se desincumbe do ônus probatório quanto à identidade entre as questões supostamente anuladas em outros processos e aquelas constantes de sua prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.A Lei Estadual nº 10.516/2024 não afasta os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), nem a garantia constitucional correspondente (art. 5º, XXXVI, da CF), e invade a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF), sendo inviável a extensão automática dos efeitos de decisões proferidas em demandas individuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:A anulação judicial de questões de concurso público somente é admissível em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, vedada a reavaliação do conteúdo técnico pelo Judiciário. O mero inconformismo com o gabarito oficial ou alegações genéricas de incompatibilidade com o edital não autorizam a intervenção judicial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 22, I; CPC, arts. 373, I, e 506; Lei Estadual nº 10.516/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RMS 77.673/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0801625-93.2024.8.19.0065, Rel. Des. Paulo Assed Estefan, j. 27.01.2026; TJRJ, Apelação nº 0801088-07.2022.8.19.0053, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, j. 11.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0800811-58.2024.8.19.0008, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 12.08.2025. (0800521-94.2025.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 09/06/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (Grifos nossos) Dessa forma, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade manifesta nas questões cuja anulação é pretendida, seja pela impossibilidade de extensão automática dos efeitos de decisões judiciais proferidas em demandas individuais, impõe-se a improcedência dos pedidos de atribuição de pontuação, anulação de questões, reclassificação do autor e prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais. Considerando a sucumbência integral da parte autora,condeno-aao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, (sec)2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 31 de agosto de 2026. JULIA LATTOUF DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença

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