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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821934-43.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: INSANITY CROSS TRAINING ATIVIDADES FISICAS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada diante da alegada vulnerabilidade financeira da executada; (ii) se os documentos apresentados demonstram probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para justificar a suspensão da execução; e (iii) se a decisão monocrática deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, cumulativamente, requerimento da parte, garantia da execução, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Inexistindo penhora, depósito ou caução suficientes para garantir o juízo, não se encontra preenchido requisito objetivo indispensável à concessão da medida excepcional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. As alegações de inexistência da relação jurídica, excesso de execução, abusividade dos encargos e nulidades demandam cognição exauriente no processo de origem, não sendo suficientes, nesta fase processual, para evidenciar a probabilidade do direito. 6. Os documentos apresentados demonstram dificuldades financeiras, mas não comprovam, de forma concreta, que o prosseguimento da execução ocasionará o encerramento das atividades empresariais ou dano irreparável, tampouco autorizam o afastamento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. 7. Não configurado caráter manifestamente protelatório do recurso, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive a garantia do juízo. 2. A alegada dificuldade financeira do executado, desacompanhada de garantia da execução e de demonstração concreta da probabilidade do direito, não autoriza a suspensão da execução. 3. A possibilidade abstrata de constrição patrimonial inerente ao processo executivo não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 300, 805, 919, § 1º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por INSANITY CROSS TRAINING ATIVIDADES FISICAS LTDA nos autos do presente processo, em face da decisão monocrática de ID 35672579, por meio da qual esta Relatoria conheceu do Agravo de Instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA que, nos autos dos Embargos à Execução registrados sob o número 0804132-78.2025.8.14.0017, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Na origem, a agravante opôs Embargos à Execução em face da COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA – SICOOB ARACOOP, sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida apta a amparar a pretensão executiva, a ocorrência de excesso de execução, a cobrança de encargos reputados abusivos e a existência de nulidades processuais. Na mesma oportunidade, requereu a suspensão do processo executivo, ao argumento de que o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial poderia comprometer a continuidade de sua atividade empresarial. Por meio da decisão de ID 158317646, o Juízo de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, especialmente a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Inconformada, a embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando a plausibilidade das teses deduzidas nos Embargos à Execução e o risco de dano decorrente da eventual realização de bloqueios e penhoras. Em decisão de ID 34499127, foi indeferido o pedido de tutela recursal. Posteriormente, a agravante interpôs o Agravo Interno de ID 34860602, ocasião em que apresentou documentos relativos ao faturamento da pessoa jurídica, às despesas fixas, à folha de pagamento, à declaração de imposto de renda do sócio administrador e à existência de débito de energia elétrica, conforme conta acompanhada de aviso de corte no ID 34860604. A parte agravada, embora intimada no âmbito do Agravo de Instrumento, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 35632046. Na sequência, sobreveio a decisão monocrática de ID 35672579, que julgou o mérito do Agravo de Instrumento e manteve o pronunciamento de primeiro grau. Naquela oportunidade, assentou-se que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução constitui medida excepcional e depende da presença concomitante da garantia do juízo, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consignou-se, ainda, que a execução não se encontrava garantida e que as alegações de inexistência da relação jurídica, excesso de execução, abusividade dos encargos e nulidades demandavam exame aprofundado no processo de origem, inexistindo elementos seguros para o reconhecimento imediato da probabilidade do direito. No Agravo Interno de ID 35956163, a recorrente sustenta que a decisão monocrática teria conferido interpretação excessivamente rígida ao artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sem realizar a necessária ponderação entre a regra processual e os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da preservação da empresa. Afirma que a garantia da execução não poderia ser considerada requisito absolutamente inafastável quando demonstrada a impossibilidade econômica de oferecê-la e quando o prosseguimento da execução puder ocasionar dano irreversível. A agravante argumenta, ademais, que os documentos juntados no ID 34860602 demonstrariam situação de acentuada vulnerabilidade financeira. Relata que o faturamento bruto mensal médio da empresa seria de aproximadamente R$ 12.041,14, enquanto o débito executado alcançaria R$ 35.909,78, além de suportar despesa mensal de aluguel no valor de R$ 3.000,00. Alega, nesse contexto, que eventual bloqueio de ativos financeiros atingiria diretamente o capital de giro e poderia inviabilizar o pagamento de despesas essenciais, a manutenção dos empregados e a continuidade da atividade empresarial. Acrescenta que o perigo de dano não decorreria apenas da possibilidade abstrata de constrição inerente ao processo executivo, mas de circunstâncias concretas que indicariam risco de encerramento das atividades empresariais e comprometimento da subsistência do sócio administrador. Defende, assim, que a situação econômica documentada deveria justificar a flexibilização da exigência de garantia do juízo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática de ID 35672579 e a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da Execução registrada sob o número 0801173-37.2025.8.14.0017 e dos respectivos atos constritivos até o julgamento dos Embargos à Execução. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia devolvida à apreciação colegiada restringe-se à verificação da existência de fundamento jurídico ou circunstância concreta capaz de justificar a reforma da decisão monocrática de ID 35672579, que manteve o indeferimento do efeito suspensivo requerido nos Embargos à Execução. No caso concreto, a agravante sustenta que a decisão monocrática teria conferido interpretação excessivamente rígida ao artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ao considerar indispensável a garantia da execução. Defende que sua situação econômica, associada ao risco de comprometimento da atividade empresarial, autorizaria a relativização da exigência de penhora, depósito ou caução suficientes. Todavia, a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo permite ao magistrado atribuir-lhes tal efeito quando, além do requerimento do embargante, estiverem presentes os requisitos próprios da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Da literalidade e da interpretação sistemática da norma extrai-se que a suspensão da execução depende da presença cumulativa da relevância da argumentação, do perigo de dano grave ou de difícil reparação e da prévia garantia do juízo. Não se trata, portanto, de requisitos alternativos, de modo que a eventual demonstração do perigo de dano não supre a inexistência de garantia processual suficiente. A garantia do juízo não constitui mera formalidade desprovida de finalidade prática. Ao contrário, representa instrumento destinado a compatibilizar o exercício do direito de defesa do executado com a efetividade da tutela executiva, preservando a possibilidade de satisfação do crédito enquanto são examinadas as matérias deduzidas nos Embargos à Execução. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO . 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018 . Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art . 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo . 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6 . Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente . 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p . 128) O referido precedente possui correspondência direta com a controvérsia ora examinada. Com efeito, a agravante pretende que sua alegada vulnerabilidade econômica e o risco de comprometimento da atividade empresarial substituam a garantia prevista no artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme estabelecido pela Corte Superior, a presença dos pressupostos próprios da tutela provisória não autoriza, isoladamente, a dispensa da garantia da execução, sobretudo quando não demonstrada situação excepcional dotada de elementos concretos e juridicamente suficientes para justificar o afastamento da regra legal. No caso em julgamento, não há demonstração de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A agravante tampouco indica a existência de garantia constituída em ação conexa ou de qualquer outro mecanismo patrimonial juridicamente idôneo que possa assegurar a satisfação do crédito enquanto se processam os Embargos à Execução. A circunstância de a agravante litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, não modifica essa conclusão. A gratuidade dispensa o beneficiário do adiantamento das despesas processuais abrangidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, mas não equivale à garantia da execução nem produz o efeito de afastar os pressupostos específicos para a suspensão dos atos executivos. Com efeito, a dispensa da garantia do juízo não constitui consequência necessária da concessão da justiça gratuita. O benefício assegura o acesso à jurisdição e o exercício do direito de defesa, permitindo que a parte apresente suas alegações independentemente do recolhimento das despesas processuais pertinentes, mas não altera a eficácia do título executivo nem transfere ao credor, sem contrapartida, todos os riscos decorrentes da demora processual. De igual modo, os princípios da proporcionalidade, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da preservação da empresa não autorizam o afastamento automático de requisito expressamente previsto na legislação processual. A aplicação dos princípios deve ocorrer de forma sistemática e harmoniosa com as regras que disciplinam especificamente a tutela executiva, não sendo possível invocá-los para eliminar pressuposto objetivo estabelecido pelo legislador. A preservação da empresa, embora constitua valor juridicamente relevante, não estabelece imunidade patrimonial em favor da pessoa jurídica nem impede o regular desenvolvimento do processo executivo. Para que esse fundamento pudesse justificar medida excepcional, seria necessária a demonstração concreta de que determinado ato constritivo, efetivamente praticado ou iminente, recairia sobre recursos indispensáveis ao funcionamento da atividade empresarial e provocaria consequência desproporcional em relação à finalidade da execução. Ademais, ainda que fosse possível superar a ausência de garantia, também não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante. A recorrente sustenta inexistência de relação jurídica válida, excesso de execução, abusividade dos encargos e ocorrência de nulidades processuais. Contudo, essas alegações dependem do exame aprofundado do título executivo, dos instrumentos contratuais, da evolução da dívida e dos demais elementos produzidos no processo de origem. A cognição exercida no recurso interposto contra decisão que indefere efeito suspensivo aos Embargos à Execução deve permanecer limitada à verificação dos pressupostos da tutela provisória. Não cabe, nessa fase, antecipar o julgamento definitivo das matérias discutidas nos embargos, especialmente quando a solução exige a análise minuciosa de documentos, cálculos e circunstâncias relacionadas à formação e à evolução da obrigação. Assim, a decisão monocrática recorrida não rejeitou definitivamente as teses deduzidas pela agravante, mas apenas reconheceu que elas não se apresentavam, naquele momento, suficientemente demonstradas para justificar a suspensão imediata da execução. As questões relativas à validade da relação jurídica, à composição do débito, à incidência dos encargos e às nulidades alegadas permanecem submetidas ao Juízo de origem, competente para apreciá-las mediante cognição exauriente no julgamento dos Embargos à Execução. Quanto ao perigo de dano, a agravante afirma que os documentos apresentados no ID 34860602 comprovariam situação de acentuada vulnerabilidade econômica. Refere-se, nesse contexto, ao faturamento da pessoa jurídica, às despesas fixas, à folha de pagamento, à declaração de imposto de renda do sócio administrador e à conta de energia elétrica acompanhada de aviso de corte, juntada no ID 34860604. Embora os documentos indiquem a existência de dificuldades financeiras, eles não demonstram, de forma inequívoca, que o simples prosseguimento da execução ocasionará inevitavelmente o encerramento das atividades empresariais. O faturamento bruto mensal, isoladamente considerado, não corresponde à disponibilidade financeira da empresa nem permite concluir, sem análise contábil mais abrangente, que qualquer medida executiva comprometerá necessariamente sua continuidade. Na mesma linha, a existência de despesas com aluguel, empregados, tributos e energia elétrica constitui circunstância ordinária do exercício da atividade empresarial. Para caracterizar o perigo de dano exigido pela tutela provisória, seria necessária a demonstração de relação direta entre ato constritivo concreto e o comprometimento de recursos indispensáveis ao funcionamento da empresa. A conta de energia elétrica com aviso de corte constante do ID 34860604, embora revele situação de inadimplemento, não comprova que o débito decorra de bloqueio judicial realizado na execução promovida pela agravada, tampouco evidencia que a suspensão integral do processo executivo seja a única medida capaz de preservar a continuidade da atividade econômica. Com efeito, a possibilidade abstrata de bloqueio ou penhora é inerente ao processo de execução e não basta, isoladamente, para caracterizar perigo de dano excepcional. Caso venha a ser efetivada constrição excessiva ou incidente sobre valores indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, a executada poderá impugná-la no momento oportuno, mediante os instrumentos processuais adequados, demonstrando concretamente a desproporcionalidade, a impenhorabilidade ou a necessidade de substituição da medida. Nesse contexto, o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não confere ao devedor o direito de impedir o prosseguimento da execução. A norma determina que, existindo diferentes meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, seja adotado aquele que imponha menor sacrifício ao executado. Incumbe ao devedor, contudo, indicar alternativa concreta, idônea e menos gravosa, não sendo suficiente a alegação genérica de que eventuais atos constritivos poderão afetar sua situação econômica. Também não há incompatibilidade entre o reconhecimento das dificuldades financeiras relatadas e a manutenção da decisão agravada. Ainda que se admita a presença de risco econômico, permanecem ausentes a garantia do juízo e a demonstração suficiente da probabilidade do direito. Considerando a natureza cumulativa dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a eventual presença isolada de um deles não autoriza a suspensão pretendida. A decisão monocrática agravada examinou os fundamentos essenciais da controvérsia, reconheceu a ausência de garantia da execução, apreciou as alegações relacionadas à probabilidade do direito e avaliou o perigo decorrente do prosseguimento dos atos executivos. O Agravo Interno não apresenta elemento jurídico ou probatório capaz de modificar essas conclusões. Por fim, não se mostra adequada a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Embora o recurso não mereça provimento, a parte agravante apresentou argumentos relacionados ao alcance da exigência de garantia e à sua situação econômica, não se evidenciando, de forma manifesta, abuso do direito de recorrer ou propósito exclusivamente protelatório. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação. É o voto. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 09/09/2026