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Processo 0821921-06.2022.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821921-06.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE DE ARIMATEIA SALES E ALMEIDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE DE ARIMATEIA SALES E ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A. O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.384,37 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução de R$ 9.740,02 (nove mil, setecentos e quarenta reais e dois centavos) e reconhecendo como devido o montante de R$ 3.644,35 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculos de ID 91692044. Intimado, o exequente manifestou expressa concordância com a impugnação e com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo o montante de R$ 3.644,35 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) como suficiente à quitação da obrigação. Diante da concordância das partes, inexiste controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 9.740,02 (nove mil, setecentos e quarenta reais e dois centavos) e fixar o débito exequendo em R$ 3.644,35 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo de ID 91692044. Do valor reconhecido como devido, R$ 3.169,00 (três mil, cento e sessenta e nove reais) correspondem ao crédito da parte exequente e R$ 475,35 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) aos honorários advocatícios sucumbenciais. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente JOSE DE ARIMATEIA SALES E ALMEIDA, no valor de R$ 3.169,00 (três mil, cento e sessenta e nove reais), observadas as cautelas de praxe e a conferência dos dados necessários ao levantamento. EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 475,35 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do respectivo titular da verba, após conferência da titularidade e dos dados bancários constantes dos autos. Após os levantamentos acima, restitua-se ao BANCO BRADESCO S.A. o saldo remanescente do depósito judicial, correspondente ao excesso reconhecido de R$ 9.740,02 (nove mil, setecentos e quarenta reais e dois centavos), observada a atualização própria da conta judicial. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente ao excesso afastado de R$ 9.740,02 (nove mil, setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 410, firmou orientação de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado. Reconhecida a satisfação da obrigação nos limites ora fixados, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações relativas aos levantamentos e à restituição do saldo, bem como o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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