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0821914-66.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    1 -Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que as medidas executivas adotadas devem guardar proporcionalidade e compatibilidade com o microssistema dos Juizados. A penhora de recebíveis de pix e cartão de crédito e débito constitui providência de maior complexidade operacional, normalmente dependente da identificação das credenciadoras,subcredenciadorase instituições financeiras intermediadoras utilizadas pela parte executada, além da necessidade de expedição e controle de múltiplos ofícios, circunstância incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Nesse sentido: 0000643-45.2025.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS - Julgamento: 26/03/2025 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000643-45.2025.8.19.9000 IMPETRANTES: CAMYLLA TAVARES FIGUEIREDO DA SILVA e RODRIGO FRANCO LEAL FERRAZ IMPETRADO: VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL Juiz Titular: Dr. Fernando RochaLovisiProcesso de origem nº 0801656-05.2022.8.19.0253 VOTO Mandado de segurança impetrado se insurge contra decisão do Id. 174440073 dos autos principais, sob o fundamento de que o indeferimento do pedido de penhora de crédito junto às empresas de intermediação de pagamento se contrapõe aos critérios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Decisão atacada proferida em 21/02/2025 e requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça na inicial. Dispensadas as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público e dos Litisconsortes. É O SUCINTO RELATÓRIO, VOTO. Inicialmente, em que pese o requerimento do excepcional benefício da gratuidade de justiça pelos impetrantes, deixaram de apresentar documentação apta a demonstrar o seu estado de miserabilidade jurídica quando da impetração deste writ, momento oportuno para tanto, motivo pelo qual INDEFIRO o benefício requerido. O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelomandamusé aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual omandamussó deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta. A Constituição Federal e a Lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória. Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura. Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese, discute-se a legalidade da decisão, que indeferiu pedido de faturamento de recebíveis em cartão de crédito da empresa ré (Id. 174440073), qual seja: "Indefiro o pedido de penhora do faturamento de recebíveis em cartão de crédito da empresa ré, uma vez que de acordo com o artigo 866, faz-se necessária a nomeação de administrador depositário, o que se torna de extrema complexidade para esse microssistema, sendo assim, inviável essa modalidade de constrição em sede de juizados especiais". A despeito de suas alegações, não há direito líquido e certo ao deferimento do requerimento em apreço. Em análise ao histórico processual, bem como de conhecimento do Juízo a quo, constata-se que foram realizadas inúmeras tentativas para localização de patrimônio do réu, sem sucesso. Com efeito, não há qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu a penhora de recebíveis da empresa executada junto às administradoras de cartão de crédito, eis que, tal pedido se contrapõe aos critérios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais. Cumpre-se destacar que não se vislumbra na decisão do Juízo impetrado qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento. Logo, não há direito líquido e certo a ser amparado por este writ. No caso em tela, verifica-se que a decisão impetrada não apresenta irregularidade. O ato coator está em consonância com os pressupostos legais, já que o indeferimento das diligênciasrequeridas pelos impetrantes, após as anteriores terem se mostrado infrutíferas, está em consonância com o rito célere do Juizado Especial. Logo, o ato impugnado não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. É cediço que o mandado de segurança somente pode ser manejado contra ato ilegal e abusivo. Todavia, na presente hipótese, após detida análise dos autos, não se vislumbra afronta a direito líquido e certo passível de ser sanado através da estreita via mandamental. Não há comprovação de liquidez e certeza do direito para efeitos de impetração. E impende salientar que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, bem como apto a ser exercitado naquele momento. Com efeito, a decisão atacada não é teratológica, contrária à Lei, nem à evidente prova dos autos, não havendo que ser modificada, conforme Enunciado nº 59 deste Tribunal, e se mostra dotada de razoabilidade e é perfeitamente cabível, sendo certo que não subsiste ilegalidade alguma ocorrida. Isto posto, VOTO pelo INDEFERIMENTO da petição inicial do mandado de segurança, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/2009. Custas pelos impetrantes. Sem honorários (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). Intimem-se os interessados. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração. Ciência ao Ministério Público. Intime-se os impetrantes para comprovarem o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa de certidão de débito ao FETJ em seu desfavor e eventual inscrição em dívida ativa. Após, certificado o recolhimento das custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. assinatura digital RICARDO LAFAYETTE CAMPOS Juiz Relator Destarte, indefiro o requerido no id. 300805156, 1ª parte. 2 - Defiro o pedido de penhora de numerário em espécie existente nos caixas dos estabelecimentos indicados pela parte exequente, até o limite do valor atualizado da execução. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada, devendo o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, proceder à penhora do numerário em espécie encontrado nos caixas, até o limite do débito exequendo, lavrando o respectivo auto. Caso não seja localizado numerário suficiente, certifique-se circunstanciadamente.

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