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0821911-81.2023.8.14.0028

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ PROCESSO: 0821911-81.2023.8.14.0028 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDA: JAIRA DE SOUZA SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JAIRA DE SOUZA SOUZA, objetivando a retomada do bem alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento nº 46395635, ante o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 18/04/2023 (Id 105599618). Deferida a liminar de busca e apreensão no Id 112808613, com o reconhecimento, em cognição sumária, da suficiência da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual da devedora, à luz do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. O Auto de Busca e Apreensão e Fiel Depositário foi juntado no Id 115921437, dando conta da regular apreensão do veículo em 15/05/2024, sem oposição no ato da diligência. Citada, a requerida apresentou contestação (Id 117425163), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita, arguiu preliminar de ausência de constituição em mora (sob o fundamento de que o código do Aviso de Recebimento não é localizado na base de dados dos Correios), postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, em sede de reconvenção, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas com base nos artigos 104-A e 104-B do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021, ao argumento de encontrar-se em situação de superendividamento. O autor, em petição de Id 155821154, requereu o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que transcorreu in albis o prazo para purgação da mora, postulando a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem em seu favor. Certidão de Id 156600937 atesta a regularidade do recolhimento das custas processuais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, por ser a matéria exclusivamente de direito e suficientemente instruída, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tanto que o próprio autor requereu expressamente o julgamento antecipado, e a requerida limitou-se a arguir questões de direito, sem especificar prova ulterior a produzir. Da gratuidade de justiça, defiro à requerida, pessoa natural que declarou insuficiência de recursos e instruiu o pedido com comprovantes de renda, a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não infirmada por elemento algum dos autos capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, CPC). Quanto à preliminar de ausência de constituição em mora, não merece acolhida. O artigo 3º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que: "Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." O artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A matéria foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), com efeito vinculante nos termos do artigo 1.039 do CPC, fixando-se a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros, o que não dispensa, todavia, a prova do próprio envio, requisito que remanesce imprescindível à luz da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Compulsando os autos, observa-se que o autor instruiu a petição inicial com Aviso de Recebimento formal, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob o protocolo nº 258723 (código AR182390705SO), consignando endereço rigorosamente coincidente com aquele declinado no contrato de financiamento (Rua São Francisco, 20, Quadra 09, Lote 20A, São Félix I, Marabá/PA), com registro de tentativa de entrega. Rejeito, pois, a preliminar, reconhecendo-se válida e eficaz a notificação extrajudicial e configurada a mora da requerida, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Do Pedido de Reconvenção de Repactuação de Dívidas Quanto ao pedido reconvencional de repactuação de dívidas com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não comporta conhecimento. o rito especial da busca e apreensão fiduciária, de cognição sumária e finalidade eminentemente constritiva, é estruturalmente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, que pressupõe processo autônomo, com citação de todos os credores do consumidor e audiência conciliatória una para deliberação sobre a integralidade de seu passivo, faltando à reconvenção, portanto, o requisito de compatibilidade procedimental exigido pelo artigo 343 do CPC. O próprio artigo 104-A, § 1º, do CDC exclui expressamente do âmbito da repactuação judicial "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real", categoria em que se insere, sem dúvida, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária ora em exame (arts. 1.361 e seguintes do Código Civil), de sorte que o pedido reconvencional esbarra, também, em vedação legal expressa. Não conheço, pois, da reconvenção, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 343 e 485, IV, do CPC. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito, verifico que a requerida não comprovou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias contado da execução da liminar (art. 3º, § 2º, do DL 911/1969), tampouco impugnou especificamente os valores apresentados na inicial, limitando-se a impugnar genericamente a comprovação da mora, questão já superada. Diante do inadimplemento contratual comprovado, da regularidade da constituição em mora e do decurso in albis do prazo para purgação, impõe-se a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em favor da parte credora fiduciária, nos exatos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [...]” DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para tornar definitiva a liminar concedida e CONSOLIDAR, em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., a posse plena e a propriedade do veículo Volkswagen, modelo GOL 1.0 12V ETA/GAS. 4P, ano 2021/2022, cor cinza platinum, placa RCC4E63, RENAVAM 01263640971, chassi 9BWAG45U7NT038114, livre de qualquer ônus em favor da requerida. 2. NÃO CONHEÇO da reconvenção, com fundamento nos artigos 343 e 485, inciso IV, do CPC, extinguindo-a sem resolução do mérito, por incompatibilidade procedimental e por vedação legal expressa do artigo 104-A, § 1º, do CDC. 3. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 4. DETERMINO a expedição, se necessário, de ofício ao DETRAN/PA para baixa da restrição judicial de busca e apreensão e regularização do registro de propriedade do veículo em favor do autor, mediante comprovação do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025)

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