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Processo 0821910-70.2025.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0821910-70.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ, ROBERTA PAULO FONSECA MELO EXECUTADO: FRANCISCO ERIDAN DA SILVA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. BREVE RESUMO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual houve bloqueio incidente sobre a aposentadoria da parte executada. A parte peticionou nos autos informando que a constrição atingiu integralmente seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, requerendo a imediata liberação dos valores. DECIDO. A aposentadoria possui natureza alimentar e goza da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. No caso concreto, a parte executada afirma que o bloqueio atingiu integralmente seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa que depende da aposentadoria para custear alimentação, medicamentos e demais despesas essenciais. Nessas circunstâncias, a manutenção da constrição mostra-se desproporcional, por atingir verba indispensável à sobrevivência da parte executada. Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se o deferimento da medida. Diante do exposto, acolho o pedido de Francisco Eridan da Silva, reconhecendo o caráter alimentar da verba bloqueada e determinando a imediata liberação dos valores constritos. Caso tenha ocorrido a transferência do numerário para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. Determino, ainda, a suspensão de novos bloqueios incidentes sobre o benefício previdenciário da parte executada até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0821910-70.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ, ROBERTA PAULO FONSECA MELO EXECUTADO: FRANCISCO ERIDAN DA SILVA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. BREVE RESUMO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual houve bloqueio incidente sobre a aposentadoria da parte executada. A parte peticionou nos autos informando que a constrição atingiu integralmente seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, requerendo a imediata liberação dos valores. DECIDO. A aposentadoria possui natureza alimentar e goza da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. No caso concreto, a parte executada afirma que o bloqueio atingiu integralmente seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa que depende da aposentadoria para custear alimentação, medicamentos e demais despesas essenciais. Nessas circunstâncias, a manutenção da constrição mostra-se desproporcional, por atingir verba indispensável à sobrevivência da parte executada. Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se o deferimento da medida. Diante do exposto, acolho o pedido de Francisco Eridan da Silva, reconhecendo o caráter alimentar da verba bloqueada e determinando a imediata liberação dos valores constritos. Caso tenha ocorrido a transferência do numerário para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. Determino, ainda, a suspensão de novos bloqueios incidentes sobre o benefício previdenciário da parte executada até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito

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