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0821901-37.2025.8.15.2001

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0821901-37.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADOS: Paulo Eduardo Prado – OAB/SP; Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP EMBARGADO: J. G. T. D. A. (menor representado por seu genitor) ADVOGADO: Lucas da Costa Santos – OAB/PB 29.471 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE COCLEAR BILATERAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de implante coclear bilateral em menor, confirmou a obrigação de fazer, preservou a multa cominatória e a condenação por danos morais. A embargante alegou omissões, obscuridades e contradições quanto ao marco inicial das astreintes, ao alegado cumprimento da obrigação, ao objeto da obrigação judicial, à proporcionalidade da multa e à legitimidade da exigência de ressonância magnética à luz das Diretrizes de Utilização da ANS, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da exigência de ressonância magnética e das Diretrizes de Utilização da ANS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada autorização prévia do procedimento e ao cumprimento da obrigação; (iii) determinar se existe obscuridade quanto ao objeto da obrigação judicial; (iv) verificar se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a proporcionalidade das astreintes; e (v) definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes ou servem ao prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já apreciadas pelo órgão julgador. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exigência de ressonância magnética, reconhecendo que a operadora não pode interferir na conduta terapêutica definida pelo médico assistente e que as diretrizes da ANS não prevalecem sobre a indicação médica em situação de urgência com risco de dano irreversível. O julgamento apreciou a alegação de autorização do procedimento, concluindo que a controvérsia não se restringe à emissão de autorização formal, mas à efetiva viabilização do tratamento prescrito, sendo insuficiente o cumprimento meramente burocrático da obrigação. A decisão esclareceu que a obrigação judicial compreendia o efetivo custeio e a viabilização do tratamento, razão pela qual as astreintes decorreram do descumprimento da ordem judicial no prazo fixado. O acórdão fundamentou a manutenção das astreintes ao reconhecer sua natureza coercitiva e a proporcionalidade do valor diante da resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando apreciar os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou provocar novo julgamento da causa. Não há omissão quando o acórdão aprecia os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite a tese defendida pela parte. A obrigação imposta à operadora de plano de saúde compreende a efetiva viabilização do tratamento prescrito, e não apenas a emissão formal de autorização administrativa. A manutenção das astreintes é legítima quando fundamentada na necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evidenciada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. O prequestionamento depende da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabível quando os embargos possuem finalidade meramente infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 1.022 e 1.025; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42.425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os embargos declaratórios. RELATÓRIO Bradesco Saúde S/A interpôs Embargos de Declaração (ID 42885791) em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 42664376), que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em favor de menor impúbere, objetivando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento de implante coclear bilateral, diante da alegada negativa indevida de cobertura. Ao apreciar os recursos de apelação, o Colegiado manteve a sentença que reconheceu a abusividade da conduta da operadora, confirmou a obrigação de fazer, preservou a condenação ao pagamento de astreintes fixadas em R$ 43.000,00 e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por entender caracterizada a recusa abusiva de cobertura mediante exigência de exame não prescrito pelo médico assistente. Irresignada, a operadora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 42885791), com fundamento nos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões, obscuridades e contradições, além de requerer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes. Em síntese, a embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nas razões de apelação, especialmente: (i) a definição do marco inicial das astreintes, sustentando que a intimação formal da decisão liminar somente teria ocorrido em 30/06/2025, razão pela qual a multa não poderia incidir desde 02/06/2025; (ii) a alegação de que a autorização e o custeio do procedimento já teriam sido concedidos em 20/05/2025, circunstância que afastaria o alegado descumprimento da ordem judicial; (iii) a distinção entre a obrigação de autorizar e custear o procedimento e a efetiva realização da cirurgia, afirmando não possuir ingerência sobre a agenda médica, hospitalar ou logística de materiais; (iv) a ausência de fundamentação concreta acerca da proporcionalidade das astreintes, requerendo sua redução com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; e (v) a inexistência de pronunciamento específico acerca da legitimidade da exigência de ressonância magnética e de documentação complementar para atendimento das Diretrizes de Utilização da ANS, defendendo que tal exigência não configuraria negativa abusiva de cobertura. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 42897952), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade dos aclaratórios por entender que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, sustenta que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, defendendo que o comparecimento espontâneo da operadora aos autos supre eventual ausência de intimação formal para fins de incidência das astreintes; que a mera geração de autorização interna não se confunde com o efetivo cumprimento da obrigação de autorizar e viabilizar o procedimento; que a multa cominatória revela-se proporcional à gravidade do descumprimento e ao direito fundamental tutelado; e que a exigência de exame não prescrito pelo médico assistente caracterizou indevida restrição administrativa ao tratamento indicado, justificando a manutenção integral do acórdão. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa por seu alegado caráter protelatório. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padeceria de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao marco inicial das astreintes; (ii) à alegada autorização do procedimento em 20/05/2025; (iii) à distinção entre autorizar/custear o tratamento e efetivamente realizar a cirurgia; (iv) à proporcionalidade da multa de R$ 43.000,00; e (v) à legitimidade da exigência de ressonância magnética à luz das Diretrizes de Utilização da ANS. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Todavia, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A leitura do voto condutor evidencia que as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, sendo previsto um rol taxativo no art. 1.022, do CPC, o qual dispõe que os aclaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Para corroborar, confira-se o magistério dos insignes mestres Nelson e Rosa Nery: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ao interpor os Embargos de Declaração, busca, o embargante, rediscutir a matéria. No entanto, conforme já exposto, os embargos declaratórios não se destinam à reavaliação de provas ou à rediscussão de questões já analisadas e decididas por esta Corte. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos propostos. Se não, vejamos. 1. Da inexistência de omissão quanto à exigência de ressonância magnética e às Diretrizes da ANS A embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a legitimidade da solicitação de documentação complementar e de ressonância magnética para aferição dos critérios regulatórios da ANS. Ocorre que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, consignando que a exigência de exame não indicado pelo médico assistente configurou ingerência indevida na conduta terapêutica. Confira-se: “Todavia, não se admite que a operadora interfira nos meios terapêuticos indicados pelo médico assistente, notadamente quando a enfermidade, no caso, perda auditiva neurossensorial associada a encefalopatia crônica, encontra-se incontroversamente abrangida pelo contrato.” O voto condutor também destacou a gravidade do quadro clínico e a suficiência dos exames já realizados: “No caso concreto, o médico assistente do autor, profissional credenciado pela própria operadora, atestou de forma expressa a gravidade do quadro e a necessidade urgente da realização do implante coclear bilateral antes dos dois anos de idade, com vistas a evitar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor. Ademais, os autos evidenciam que o paciente já havia sido submetido a exames de tomografia computadorizada, bem como a avaliações audiológicas e fonoaudiológicas extensivas, suficientes, segundo o juízo clínico especializado, para embasar a indicação cirúrgica.” E, especificamente quanto às normas da ANS, restou expressamente assentado: “A invocação das diretrizes da ANS, por sua vez, não se sobrepõe à indicação médica em situações de urgência, sobretudo quando evidenciado risco de dano irreversível, como no caso da perda definitiva da capacidade auditiva e comprometimento do desenvolvimento da linguagem.” Logo, não há omissão. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada. 2. Da inexistência de omissão quanto ao cumprimento da obrigação e à alegada autorização anterior A embargante afirma que o acórdão não teria apreciado sua tese de que a autorização do procedimento teria sido emitida em 20/05/2025. Contudo, o voto embargado deixou claro que a controvérsia não se restringia à existência de autorização formal ou sistêmica, mas à efetiva viabilização do tratamento prescrito. Nesse ponto, constou expressamente: “Dessa forma, a conduta da operadora, ao condicionar a autorização do procedimento a exigência não indicada clinicamente, traduziu-se em obstáculo indevido ao tratamento, retardando sua realização em momento crucial para o êxito terapêutico. O posterior cumprimento da obrigação por força de decisão judicial não elide a abusividade da negativa inicial, tampouco afasta suas consequências jurídicas.” Assim, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a tese de adimplemento tempestivo, ao reconhecer que a postura da operadora retardou a realização do procedimento e somente foi superada por força de decisão judicial. Não se exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que enfrente os fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada. A orientação acima encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme se verifica do seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 3. Da inexistência de obscuridade quanto ao objeto da obrigação Também não há obscuridade quanto ao objeto da obrigação judicial. O acórdão foi claro ao afirmar que a multa decorreu do descumprimento da decisão que determinou o custeio do tratamento em prazo certo: “Quanto às astreintes, verifica-se que sua fixação decorreu do descumprimento da decisão judicial que determinou o custeio do tratamento em prazo certo.” A obrigação, portanto, não foi compreendida como mera emissão burocrática de senha ou autorização interna, mas como conduta necessária à efetiva viabilização do tratamento prescrito. 4. Da inexistência de omissão quanto à proporcionalidade das astreintes Quanto à multa cominatória, o acórdão também se manifestou expressamente, consignando sua natureza coercitiva e a adequação do valor fixado: “A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo plenamente legítima quando evidenciada a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, o lapso temporal de atraso demonstra a adequação da medida, não se evidenciando desproporcionalidade no valor fixado.” Portanto, houve enfrentamento suficiente da matéria. A discordância da embargante quanto ao montante fixado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de reexame do mérito. Ademais, no que concerne ao prequestionamento, este deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1654182 SC 2020/0018194-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0821901-37.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE: Bradesco Saúde S/A ADVOGADOS: Paulo Eduardo Prado – OAB/SP; Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP EMBARGADO: J. G. T. D. A. (menor representado por seu genitor) ADVOGADO: Lucas da Costa Santos – OAB/PB 29.471 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE COCLEAR BILATERAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de implante coclear bilateral em menor, confirmou a obrigação de fazer, preservou a multa cominatória e a condenação por danos morais. A embargante alegou omissões, obscuridades e contradições quanto ao marco inicial das astreintes, ao alegado cumprimento da obrigação, ao objeto da obrigação judicial, à proporcionalidade da multa e à legitimidade da exigência de ressonância magnética à luz das Diretrizes de Utilização da ANS, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da exigência de ressonância magnética e das Diretrizes de Utilização da ANS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada autorização prévia do procedimento e ao cumprimento da obrigação; (iii) determinar se existe obscuridade quanto ao objeto da obrigação judicial; (iv) verificar se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a proporcionalidade das astreintes; e (v) definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes ou servem ao prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já apreciadas pelo órgão julgador. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exigência de ressonância magnética, reconhecendo que a operadora não pode interferir na conduta terapêutica definida pelo médico assistente e que as diretrizes da ANS não prevalecem sobre a indicação médica em situação de urgência com risco de dano irreversível. O julgamento apreciou a alegação de autorização do procedimento, concluindo que a controvérsia não se restringe à emissão de autorização formal, mas à efetiva viabilização do tratamento prescrito, sendo insuficiente o cumprimento meramente burocrático da obrigação. A decisão esclareceu que a obrigação judicial compreendia o efetivo custeio e a viabilização do tratamento, razão pela qual as astreintes decorreram do descumprimento da ordem judicial no prazo fixado. O acórdão fundamentou a manutenção das astreintes ao reconhecer sua natureza coercitiva e a proporcionalidade do valor diante da resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando apreciar os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou provocar novo julgamento da causa. Não há omissão quando o acórdão aprecia os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite a tese defendida pela parte. A obrigação imposta à operadora de plano de saúde compreende a efetiva viabilização do tratamento prescrito, e não apenas a emissão formal de autorização administrativa. A manutenção das astreintes é legítima quando fundamentada na necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evidenciada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. O prequestionamento depende da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabível quando os embargos possuem finalidade meramente infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 1.022 e 1.025; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42.425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os embargos declaratórios. RELATÓRIO Bradesco Saúde S/A interpôs Embargos de Declaração (ID 42885791) em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 42664376), que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em favor de menor impúbere, objetivando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento de implante coclear bilateral, diante da alegada negativa indevida de cobertura. Ao apreciar os recursos de apelação, o Colegiado manteve a sentença que reconheceu a abusividade da conduta da operadora, confirmou a obrigação de fazer, preservou a condenação ao pagamento de astreintes fixadas em R$ 43.000,00 e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por entender caracterizada a recusa abusiva de cobertura mediante exigência de exame não prescrito pelo médico assistente. Irresignada, a operadora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 42885791), com fundamento nos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões, obscuridades e contradições, além de requerer o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes. Em síntese, a embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nas razões de apelação, especialmente: (i) a definição do marco inicial das astreintes, sustentando que a intimação formal da decisão liminar somente teria ocorrido em 30/06/2025, razão pela qual a multa não poderia incidir desde 02/06/2025; (ii) a alegação de que a autorização e o custeio do procedimento já teriam sido concedidos em 20/05/2025, circunstância que afastaria o alegado descumprimento da ordem judicial; (iii) a distinção entre a obrigação de autorizar e custear o procedimento e a efetiva realização da cirurgia, afirmando não possuir ingerência sobre a agenda médica, hospitalar ou logística de materiais; (iv) a ausência de fundamentação concreta acerca da proporcionalidade das astreintes, requerendo sua redução com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; e (v) a inexistência de pronunciamento específico acerca da legitimidade da exigência de ressonância magnética e de documentação complementar para atendimento das Diretrizes de Utilização da ANS, defendendo que tal exigência não configuraria negativa abusiva de cobertura. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 42897952), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade dos aclaratórios por entender que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, sustenta que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, defendendo que o comparecimento espontâneo da operadora aos autos supre eventual ausência de intimação formal para fins de incidência das astreintes; que a mera geração de autorização interna não se confunde com o efetivo cumprimento da obrigação de autorizar e viabilizar o procedimento; que a multa cominatória revela-se proporcional à gravidade do descumprimento e ao direito fundamental tutelado; e que a exigência de exame não prescrito pelo médico assistente caracterizou indevida restrição administrativa ao tratamento indicado, justificando a manutenção integral do acórdão. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa por seu alegado caráter protelatório. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padeceria de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao marco inicial das astreintes; (ii) à alegada autorização do procedimento em 20/05/2025; (iii) à distinção entre autorizar/custear o tratamento e efetivamente realizar a cirurgia; (iv) à proporcionalidade da multa de R$ 43.000,00; e (v) à legitimidade da exigência de ressonância magnética à luz das Diretrizes de Utilização da ANS. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Todavia, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A leitura do voto condutor evidencia que as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Pois bem. Sabe-se que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, sendo previsto um rol taxativo no art. 1.022, do CPC, o qual dispõe que os aclaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Para corroborar, confira-se o magistério dos insignes mestres Nelson e Rosa Nery: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ao interpor os Embargos de Declaração, busca, o embargante, rediscutir a matéria. No entanto, conforme já exposto, os embargos declaratórios não se destinam à reavaliação de provas ou à rediscussão de questões já analisadas e decididas por esta Corte. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos propostos. Se não, vejamos. 1. Da inexistência de omissão quanto à exigência de ressonância magnética e às Diretrizes da ANS A embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a legitimidade da solicitação de documentação complementar e de ressonância magnética para aferição dos critérios regulatórios da ANS. Ocorre que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, consignando que a exigência de exame não indicado pelo médico assistente configurou ingerência indevida na conduta terapêutica. Confira-se: “Todavia, não se admite que a operadora interfira nos meios terapêuticos indicados pelo médico assistente, notadamente quando a enfermidade, no caso, perda auditiva neurossensorial associada a encefalopatia crônica, encontra-se incontroversamente abrangida pelo contrato.” O voto condutor também destacou a gravidade do quadro clínico e a suficiência dos exames já realizados: “No caso concreto, o médico assistente do autor, profissional credenciado pela própria operadora, atestou de forma expressa a gravidade do quadro e a necessidade urgente da realização do implante coclear bilateral antes dos dois anos de idade, com vistas a evitar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor. Ademais, os autos evidenciam que o paciente já havia sido submetido a exames de tomografia computadorizada, bem como a avaliações audiológicas e fonoaudiológicas extensivas, suficientes, segundo o juízo clínico especializado, para embasar a indicação cirúrgica.” E, especificamente quanto às normas da ANS, restou expressamente assentado: “A invocação das diretrizes da ANS, por sua vez, não se sobrepõe à indicação médica em situações de urgência, sobretudo quando evidenciado risco de dano irreversível, como no caso da perda definitiva da capacidade auditiva e comprometimento do desenvolvimento da linguagem.” Logo, não há omissão. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada. 2. Da inexistência de omissão quanto ao cumprimento da obrigação e à alegada autorização anterior A embargante afirma que o acórdão não teria apreciado sua tese de que a autorização do procedimento teria sido emitida em 20/05/2025. Contudo, o voto embargado deixou claro que a controvérsia não se restringia à existência de autorização formal ou sistêmica, mas à efetiva viabilização do tratamento prescrito. Nesse ponto, constou expressamente: “Dessa forma, a conduta da operadora, ao condicionar a autorização do procedimento a exigência não indicada clinicamente, traduziu-se em obstáculo indevido ao tratamento, retardando sua realização em momento crucial para o êxito terapêutico. O posterior cumprimento da obrigação por força de decisão judicial não elide a abusividade da negativa inicial, tampouco afasta suas consequências jurídicas.” Assim, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a tese de adimplemento tempestivo, ao reconhecer que a postura da operadora retardou a realização do procedimento e somente foi superada por força de decisão judicial. Não se exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que enfrente os fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada. A orientação acima encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme se verifica do seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 3. Da inexistência de obscuridade quanto ao objeto da obrigação Também não há obscuridade quanto ao objeto da obrigação judicial. O acórdão foi claro ao afirmar que a multa decorreu do descumprimento da decisão que determinou o custeio do tratamento em prazo certo: “Quanto às astreintes, verifica-se que sua fixação decorreu do descumprimento da decisão judicial que determinou o custeio do tratamento em prazo certo.” A obrigação, portanto, não foi compreendida como mera emissão burocrática de senha ou autorização interna, mas como conduta necessária à efetiva viabilização do tratamento prescrito. 4. Da inexistência de omissão quanto à proporcionalidade das astreintes Quanto à multa cominatória, o acórdão também se manifestou expressamente, consignando sua natureza coercitiva e a adequação do valor fixado: “A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo plenamente legítima quando evidenciada a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, o lapso temporal de atraso demonstra a adequação da medida, não se evidenciando desproporcionalidade no valor fixado.” Portanto, houve enfrentamento suficiente da matéria. A discordância da embargante quanto ao montante fixado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de reexame do mérito. Ademais, no que concerne ao prequestionamento, este deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1654182 SC 2020/0018194-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Relator

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