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0821890-37.2025.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0821890-37.2025.8.14.0028 AUTOR: EDSON DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO ajuizada por EDSON DOS SANTOS SILVA, em razão de descontos que atribui aos contratos nº 431098170 e nº 435794798. Por decisão anterior, foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a conexão com o processo nº 0821888-67.2025.8.14.0028 e determinada a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e comprovação de tentativa de solução administrativa. A parte autora apresentou manifestação. É o necessário. Decido. 1. Das determinações anteriores A petição inicial contém a qualificação e o endereço da parte autora, não havendo, nas circunstâncias atualmente apresentadas, elemento concreto que justifique impedir o processamento exclusivamente pela ausência de novo comprovante de residência. Quanto à tentativa de solução administrativa, a parte autora apresentou manifestação específica, informando não ter realizado prévio requerimento e sustentando a possibilidade de acesso direto ao Poder Judiciário. Considerando que a controvérsia está individualizada quanto aos contratos e descontos questionados, RECONSIDERO as determinações anteriores relativas à apresentação de novo comprovante de endereço e à comprovação de tentativa de solução administrativa. 2. Da qualificação da parte ré Persiste, contudo, questão formal que deve ser esclarecida antes da citação. No cadastro processual consta como réu BANCO BRADESCO S.A. A petição inicial, por sua vez, foi expressamente ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., CNPJ nº 07.207.996/0001-50. A correta identificação da pessoa jurídica demandada é necessária à formação da relação processual e à regularidade da citação, nos termos do art. 319, II, do CPC. Assim, deverá a parte autora esclarecer qual pessoa jurídica efetivamente pretende demandar, indicando a razão social e o CNPJ correspondentes e requerendo, se necessário, a retificação do polo passivo no sistema. 3. Do valor da causa O valor atribuído à causa é de R$ 50.945,80, correspondente à soma da repetição em dobro postulada, no montante de R$ 40.945,80, com o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Não há necessidade de adequação do valor da causa. 4. Da gratuidade da justiça Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 5. Da tutela provisória Embora o cadastro processual indique existência de pedido liminar, a petição inicial não contém requerimento autônomo, certo e determinado de tutela provisória. A referência, nos pedidos finais, à confirmação de antecipação de tutela está vinculada à própria declaração definitiva de inexistência dos contratos, sem indicação de providência provisória específica. Assim, não há pedido de tutela provisória concretamente formulado a ser apreciado nesta fase. 6. Da conexão Mantenho o reconhecimento da conexão entre os processos nº 0821888-67.2025.8.14.0028 e nº 0821890-37.2025.8.14.0028, conforme anteriormente decidido. DISPOSITIVO 1. RECONSIDERO, em parte, a decisão anterior, para afastar as determinações de apresentação de novo comprovante de residência e de comprovação de tentativa de solução administrativa. 2. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo se a demanda é proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. ou de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., CNPJ nº 07.207.996/0001-50, indicando corretamente a razão social e o CNPJ da pessoa jurídica demandada e requerendo, se necessário, a correspondente retificação do polo passivo no sistema. 4. A análise do recebimento da petição inicial fica postergada para após o cumprimento da determinação. 5. Mantenha-se a vinculação deste feito ao processo nº 0821888-67.2025.8.14.0028, em razão da conexão anteriormente reconhecida. 6. FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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