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0821886-51.2024.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0821886-51.2024.8.19.0042 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUIZ FELIPE BOTELHO STELMAN PEREIRA HERDEIRO: DEISE ADRIANA STELMAN PEREIRA, VICTORIA CRISTINA BOTELHO STELMAN, GUSTAVO HENRIQUE MONTES PEREIRA ENTIDADE: PACHECO E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIADO: EDUARDO HENRIQUE STELMAN PEREIRA ID 304984847: venham os cálculos. PETRÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0821886-51.2024.8.19.0042 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUIZ FELIPE BOTELHO STELMAN PEREIRA HERDEIRO: DEISE ADRIANA STELMAN PEREIRA, VICTORIA CRISTINA BOTELHO STELMAN, GUSTAVO HENRIQUE MONTES PEREIRA ENTIDADE: PACHECO E CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIADO: EDUARDO HENRIQUE STELMAN PEREIRA 1) ID 305629923, parte final: venha oextratoatualizado de ambas as contas; 2) A certidão do ID 305629923 está equivocada em seu item 2. O contrato de honorários mencionado já foi objeto de análise pelo Juízo, sobrevindo o que vai nos itens 5.1 e 5.2.b.CERTIFIQUEo atendimento, pelo advogado, com a regularização do contrato; 3) Certifique-se o atendimento ao item 5.1 da decisão do ID 296092990, quanto àbase de cálculodos honorários do advogado dos herdeiros; 4) Certifique-se a intimação pessoal de Deise e a expedição de mandados de pagamento em separado, como determinado no item 3 e 4 da decisão. PETRÓPOLIS, 7 de setembro de 2026. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular

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