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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821878-74.2023.8.19.0021 Assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0821878-74.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00269460 APTE: JONATHAN DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA OAB/RJ-172987 ADVOGADO: CARLA MORINI DA SILVA OAB/RJ-213182 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VALIDADE DA PROVA. ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADA. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é lícito o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima corroborada por elementos objetivos da diligência; (ii) saber se a manifestação espontânea do réu, não precedida de advertência quanto ao direito ao silêncio, pode fundamentar a condenação; (iii) saber se o conjunto probatório demonstra a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico; e (iv) saber se a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 exige o emprego ostensivo da arma de fogo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, aferíveis a partir de elementos objetivos anteriores e posteriores à diligência, como a indicação precisa de endereço em denúncia anônima, a manifestação espontânea do morador ao avistar os policiais e a indicação exata do local do objeto ilícito, circunstâncias que dispensam a formalização por escrito ou por registro audiovisual do consentimento.4. A manifestação espontânea do investigado, proferida antes de qualquer indagação policial, não se submete à garantia de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, cujo campo de incidência pressupõe a existência de interrogatório formal, e o relato dos policiais sobre declarações do acusado colhidas nesse contexto constitui meio de prova idôneo para amparar a condenação, quando coerente com o conjunto probatório dos autos.5. A estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico restam demonstradas pelo exercício comprovado de função de segurança armada, remunerada e vinculada a grupo criminoso identificado, ainda que inexistente apreensão de droga ou investigação prévia mais aprofundada, porquanto o núcleo típico do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 reside na estabilidade do vínculo associativo, e não na comprovação de mercancia direta de entorpecentes.6. A incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 prescinde do emprego ostensivo da arma de fogo, bastando a demonstração do nexo funcional entre a posse do armamento e a atividade de tráfico, caracterizado quando a arma se destina a assegurar a proteção da estrutura criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É lícito o ingresso de agentes policiais em domicíli Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer o recurso, rejeitar as preliminares e, em mérito, negar provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
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