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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0821875-52.2023.8.19.0205/RJ REQUERENTE: IRANY FRANCISCA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): PETTER ONDEZA CORRÊA DA FONSECA (OAB RJ259579) ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ144468) REQUERIDO: EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RIBEIRO PINTO (OAB RJ143974) REQUERIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): RONALDO NOGUEIRA SIMOES (OAB CE017801) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Evento 89-Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado, por advogado, para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, CPC). Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC). Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0821875-52.2023.8.19.0205/RJ REQUERENTE: IRANY FRANCISCA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): PETTER ONDEZA CORRÊA DA FONSECA (OAB RJ259579) ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ144468) REQUERIDO: EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RIBEIRO PINTO (OAB RJ143974) REQUERIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): RONALDO NOGUEIRA SIMOES (OAB CE017801) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Evento 89-Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado, por advogado, para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, CPC). Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC). Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
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