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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821867-36.2025.8.20.5004 Polo ativo WILLIANS FRANCISCO VIANA MALAQUIAS Advogado(s): NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES, MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO BOLETO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXONERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MÉRITO. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. IMPUTABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. BOLETO COM NÚMERO CONTRATUAL DIVERSO. PAGAMENTO PROCESSADO PELO BANCO SAFRA E DESTINADO A INSTITUIÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE CONTATO OFICIAL CONTEMPORÂNEO À FRAUDE. DEFEITO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valor pago por boleto fraudulento e de indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira. 2. O recorrente sustenta que celebrou contrato de financiamento com o Banco PAN e que realizou pagamento de R$ 5.000,00 por meio de boleto falso enviado por terceiro fraudador, alegando falha na prestação do serviço bancário, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o reconhecimento da inversão do ônus da prova é incompatível com a improcedência por insuficiência probatória; (ii) os documentos demonstram defeito de segurança e nexo causal entre a fraude e a atividade do banco; (iii) estão presentes os pressupostos para reparação dos danos materiais e morais; (ii) é possível o reconhecimento do pedido subsidiário de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que vinculem a fraude a canal, sistema, agente ou procedimento do fornecedor. A ausência dessa conexão probatória não configura contradição nem nulidade da sentença. 5. O prejuízo material está comprovado, mas o boleto fraudulento indica número contratual diferente daquele constante do financiamento. O comprovante de pagamento identifica o Banco Safra como instituição processadora e a Mercado Pago como beneficiária, sem destinação do valor ao Banco PAN. 6. Não foi apresentado o registro da alegada orientação no aplicativo oficial nem a conversa contemporânea ao envio do boleto. As comunicações juntadas são predominantemente posteriores ao pagamento e não demonstram vínculo entre os perfis de WhatsApp e a instituição recorrida. 7. Ausentes elementos objetivos que indiquem vazamento de dados bancários ou falha de segurança do recorrido, não se reconhecem defeito do serviço, fortuito interno ou nexo causal. 8. A culpa concorrente pressupõe contribuição causal do fornecedor para o dano e não pode ser utilizada para suprir a falta de prova do defeito do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro exige demonstração mínima de defeito do serviço e de nexo causal entre o dano e a atividade do fornecedor. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito. 3. O pagamento de boleto falso não gera dever de indenizar quando ausente prova de que a fraude decorreu de canal oficial, falha de segurança ou vazamento de dados imputável à instituição financeira. 4. Inexistente demonstração de defeito do serviço e de contribuição causal do banco para o evento, são improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817628-86.2025.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801175-06.2024.8.20.5148, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Willians Francisco Viana Malaquias, em face de sentença proferida nestes autos, em ação ajuizada contra Banco Pan S.A. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que o boleto não foi emitido pelo Banco PAN, o pagamento foi destinado a terceiro e não houve demonstração de falha na prestação do serviço. 2. Nas razões recursais (Id. TR 38514281), o recorrente sustenta, em síntese: (a) a existência de contradição interna da sentença, pois, após deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, houve exigência de prova acerca da falha sistêmica da instituição financeira e de ato comissivo ou omissivo do banco, ônus atribuído ao recorrido, com alegação de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil; (b) o equívoco no enquadramento do evento como fortuito externo, ao argumento de inserção da fraude no contexto de atendimento iniciado no aplicativo oficial do banco e de incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de operação de quitação em curso; (c) a inviabilidade da tese de culpa exclusiva da vítima, pois o boleto apresentava aparência de regularidade, com código de barras válido, layout idêntico e valores compatíveis, além de alegação de incompatibilidade entre a cautela exigida e o padrão do consumidor médio em relação de consumo bancária; (d) a ausência de prova, por parte do banco, acerca da origem exclusiva dos dados utilizados na fraude e da integridade de seus sistemas de segurança, com afirmação de insuficiência das telas sistêmicas juntadas na contestação e de ausência de demonstração positiva da origem externa das informações contratuais; (e) a configuração de danos morais em razão da frustração da quitação, da posterior cobrança do débito e da fraude vinculada ao procedimento de pagamento, com invocação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (Id. TR 38514281). Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedente a demanda, com condenação do Banco Pan S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 10.000,00; subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, com condenação proporcional ao pagamento de 50% dos danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, e dos danos morais em valor a ser arbitrado. 3. Em contrarrazões (Id. TR 38514283), o banco recorrido, em síntese, defende a manutenção da sentença, reiterando que não emitiu o boleto, não recebeu o valor e não possui vínculo demonstrado com os números utilizados pelos fraudadores. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço do recurso autor. 6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 7. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento realizado a terceiro fraudador mediante boleto falso enviado ao consumidor, no contexto de relação de consumo, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 10. Preliminarmente, quanto à suposta contradição interna, diante do reconhecimento da inversão do ônus da prova e, simultaneamente, a conclusão de que não restou demonstrada a falha do serviço bancário. 11. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas esse direito não estabelece presunção absoluta de veracidade de suas alegações nem dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito. 12. Nesse aspecto, entendo que há acerto na sentença ao reconhecer que incumbia ao recorrente demonstrar, ainda que minimamente, que a fraude se originou em canal, sistema, agente ou procedimento vinculado ao Banco PAN. 13. Demonstrada essa situação, seria possível exigir da instituição esclarecimentos específicos sobre eventual falha de segurança ou vazamento de dados, de modo que a improcedência por ausência de demonstração do vínculo entre o fato e a conduta do banco não é incompatível com a inversão do ônus, tampouco caracteriza contradição interna apta a invalidar a sentença. 14. Pois bem, no mérito, após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Explico. 15. Na espécie, o Juízo a quo reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da recorrida em relação ao fato que lhe fora imputado pelo recorrente e a inexistência de obrigação em reparar danos materiais e morais decorrentes do pagamento de boleto falso. 16. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos de segurança inerentes aos serviços que prestam. 17. Nesse ponto, registre-se que a incidência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não implica em reconhecimento automático da responsabilidade da instituição financeira por toda fraude praticada contra seus clientes, sendo indispensável que o evento lesivo esteja inserido no risco da atividade do fornecedor, mediante demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. 18. Na espécie, estendo que restou comprovado que o recorrente celebrou com o Banco PAN o contrato de financiamento nº 121497483 (Id. TR 38514273) e que, em 02/05/2025, efetuou pagamento de R$ 5.000,00 relacionado a boleto fraudulento, restando incontroverso o prejuízo patrimonial. 19. Entretanto, o conjunto documental não permite imputá-lo ao recorrido, isso porque o boleto fraudulento faz referência ao contrato nº 094505654 (Id. TR 38513909), numeração diversa daquela constante do financiamento efetivamente celebrado com o Banco PAN. 20. Diante dessa divergência, não prevalece a alegação de que os fraudadores possuíam dados contratuais precisos ou sigilosos, supostamente obtidos diretamente nos sistemas da instituição financeira. 21. Além disso, é importante observar que o comprovante de pagamento identifica os dados do recebedor, correspondente ao Banco Safra, ainda registra como beneficiária original e final a Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, de forma que o Banco PAN não figura como destinatário do numerário, não processou o pagamento e não obteve qualquer proveito econômico decorrente da operação. 22. Impõe-se consignar que o recorrente também não diligenciou em demonstrar o registro da alegada interação ocorrida no aplicativo oficial em 30/04/2025, quando alega que foi orientado a prosseguir o atendimento por aplicativo de mensagem instantânea. 23. Os registros de capturas de conversa apresentadas (Id. TR 38513912) retratam, em sua maior parte, comunicações ocorridas em junho e julho de 2025, depois do pagamento e da descoberta da fraude. Os perfis denominados “Banco Pan”, “Cob Cred” e “Consultoria banco PAN” não tiveram a titularidade ou o vínculo institucional demonstrados. 24. As conversas posteriores, essas sim com a instituição financeira, comprovam apenas as tentativas do consumidor de solucionar a situação quando já ocorrida, mas não revelam a origem do boleto nem confirmam que sua emissão decorreu de atendimento oficial. 25. Destaco, por oportuno, que a improcedência, no caso em tela, decorre da ausência de demonstração mínima de que a fraude decorreu de defeito imputável ao Banco PAN, uma vez que a responsabilidade da instituição financeira por fraude baseada em vazamento de dados depende da identificação concreta das informações que estavam em poder dos fraudadores e de elementos objetivos que permitam atribuir sua origem ao fornecedor, de modo que inexistindo essa conexão, não se reconhece a responsabilidade bancária (STJ, REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 26. Nestes autos, além de inexistir prova do contato oficial inicial, o boleto apresenta número contratual incompatível com a operação verdadeira, bem como a simples utilização da identidade visual do Banco PAN e o conhecimento do nome do consumidor não demonstram vazamento de dados bancários sigilosos, ao passo que a existência de indicação de erro no número contratual, associado à destinação do pagamento a instituição estranha ao financiamento, revela-se que a fraude não reproduziu com exatidão os dados da operação mantida pelo recorrido. 27. Por fim, melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à pretensão subsidiária de reconhecimento de culpa concorrente, uma vez que a caracterização desta pressupõe contribuição causal de ambas as partes para a produção do dano, enquanto no caso dos autos não foi demonstrada conduta, omissão ou falha de segurança do Banco PAN que não criou ou contribuiu para a aparência utilizada pelos fraudadores. 28. Embora ocorrido o dano material sofrido pelo recorrente, este não pode ser transferido ao banco sem que haja a demonstração de que este participou causalmente do evento. 29. Pela mesma razão, não há fundamento para condenação por danos morais, diante da ausência de prova mínima do defeito do serviço e do nexo causal. 30. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto. 31. Em consonância ao que restou fundamentado, cito julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CONTATO VIA WHATSAPP. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS OU DE VAZAMENTO DE DADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por ALEXSANDRA MENDES em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e compensação financeira por danos morais formulados em ação ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado “golpe do falso funcionário”. Sustenta a recorrente que terceiro, fazendo-se passar por representante da instituição financeira, utilizou informações pessoais e financeiras para induzi-la ao envio de documentos, realização de biometria facial e pagamento de boleto, ocasionando prejuízo patrimonial. Defende a existência de falha de segurança das instituições rés e requer a reforma integral da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se as instituições financeiras e de pagamento respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro que se passou por funcionário do banco; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a restituição dos valores transferidos e a compensação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mas a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.4. O conjunto probatório não evidencia falha sistêmica, vazamento de dados, quebra de segurança ou defeito imputável às instituições recorridas.5. Os elementos dos autos demonstram que a fraude foi praticada por terceiro que, mediante ardil, obteve da própria consumidora documentos pessoais, biometria facial e demais elementos de autenticação necessários à realização das operações.6. A recorrente realizou voluntariamente os atos solicitados pelo fraudador e efetuou a transferência dos valores acreditando tratar-se de procedimento legítimo, inexistindo débito automático irregular, invasão de conta ou movimentação não autorizada pelos sistemas das rés.7. Não se pode exigir das instituições financeiras o controle de comunicações privadas mantidas por aplicativos de mensagens nem impedir que o consumidor forneça espontaneamente dados sensíveis e mecanismos de validação a terceiros.8. A atuação criminosa do estelionatário configura fato exclusivo de terceiro, estranho à atividade desenvolvida pelas recorridas, rompendo o nexo causal necessário à configuração do dever de compensar financeiramente.9. Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a reparação dos alegados danos materiais e morais.10. A sentença examinou adequadamente a controvérsia e solucionou a demanda em consonância com a prova produzida e com a orientação jurisprudencial aplicável, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.2. O fornecimento voluntário de documentos, dados pessoais e mecanismos de autenticação ao fraudador descaracteriza a falha na prestação do serviço quando inexistente prova de vulnerabilidade dos sistemas das instituições demandadas.3. O golpe do falso funcionário não gera dever de indenizar quando não comprovados vazamento de dados, defeito de segurança ou participação das instituições financeiras na fraude.4. Inexistentes ato ilícito, nexo causal e defeito do serviço, são improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817628-86.2025.8.20.5004, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026). Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. BOLETO FALSO. PAGAMENTO REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTATO REALIZADO POR MEIO DE CANAL NÃO OFICIAL. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS E TOKEN BANCÁRIO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801175-06.2024.8.20.5148, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 09/07/2026). 32. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 33. A parte autora recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. 34. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 35. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 36. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 37. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 38. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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