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TJPB · 6ª Vara de Família da Capital · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital PROCESSO: 0821858-66.2026.8.15.2001 NATUREZA: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... Cumpra-se da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção processual de ID Num 163811523. Para tanto, execute, a serventia judiciária, os atos cartorários inerentes e necessários ao efetivo cumprimento do que requereu a Promotoria de Justiça, dentro do prazo de execução dos atos processuais a cargo dos serventuários (CPC, art 228[1]), estabelecido, por sua vez, se for o caso, o prazo fixado no art. 218, do CPC[2], para a prática pelas partes de ato processual ao seu cargo. Realizado o ato processual requerido, ou certificado de modo circunstanciado a impossibilidade de cumpri-lo, nos termos do art. 178, inciso II[3], c/c o art. 698[4], ambos do CPC, intime-se[5] novamente o Ministério Público para intervir no feito. Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para correção de seus eventuais defeitos e organização de seus rumos (CPC, art. 352[6]). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [2] Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (...). § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [3] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [4] Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [5] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). [6] Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
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