Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0821852-30.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Pagamento em Consignação, Adimplemento e Extinção] AUTOR: RYAN ROBERT DA COSTA JEAN, MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA REU: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA, EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARROLAMENTO SUMÁRIO E SUCESSÃO. CESSÃO INTEGRAL DE CRÉDITO ANTERIOR À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO RÉU CEDENTE. ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DE ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA NO EXTERIOR INVIÁVEL E NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO PACTUADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. INVALIDADE DO ADITIVO. APLICAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO DE 8% PARA AMBOS OS CONTRATANTES. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO REAL DOS BENS NO BRASIL E REEMBOLSO DE DESPESAS COMPROVADAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 545, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. Vistos etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por RYAN ROBERT DA COSTA JEAN e MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA em face de EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA e EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO, todos qualificados nos autos, em que relatam os autores, em suma, que, em meados do ano de 2022, em virtude do falecimento de familiar, celebraram com os promovidos contrato de prestação de serviços advocatícios para o patrocínio da ação de inventário, que foi ajuizado sob o nº 0813178-34.2022.8.15.2001, perante a Vara de Sucessões da Capital e que ficou convencionado o pagamento de honorários no percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante do espólio e bens apurados, com adimplemento ao final do procedimento. Contudo, alegam que, encerrada a demanda sucessória, ao solicitarem os cálculos para quitação, foram surpreendidos com cobranças que reputam abusivas e desproporcionais. Aduzem que enviaram notificação por e-mail apresentando planilha com os valores que entendem devidos no total de R$ 22.405,48 a título de honorários e R$ 7.836,49 para despesas extraordinárias, mas enfrentaram recusa indevida dos réus em receber a quantia. Portanto, requerem a concessão de guia para depósito judicial das referidas importâncias e pugnam ao final pela declaração de extinção da obrigação e condenação dos réus nos ônus sucumbenciais, consoante petição inicial (Id 88581423). Acostaram documentos. Custas processuais previamente recolhidas (Ids 88678155 e seguintes). Deferida a realização do depósito consignatório (Id 90331811), os promoventes efetuaram os depósitos judiciais da quantia controvertida de R$ 22.405,48 e de R$ 7.836,49 (Ids 89368274 e seguintes). Os promovidos EDGLAY BEZERRA E ADVOGADOS S/C, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA E EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO compareceram espontaneamente e apresentaram contestação conjunta (Id 113011570), em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do réu EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA, haja vista a celebração de cessão de crédito integral, gratuita e irrevogável em favor de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. No mérito, alegaram justa causa para a recusa, sustentando a manifesta insuficiência dos depósitos efetuados. Explicaram que aturaram não apenas no inventário judicial, mas de forma decisiva na mediação extrajudicial e transação de bens situados no Brasil e no exterior (Suíça e França), resultando na lavratura de Escritura Pública de Transação em Herança e no Plano de Partilha devidamente homologado por sentença. Sustentaram a plena validade e eficácia do Aditivo de Contrato de Honorários Advocatícios assinado pelo autor RYAN ROBERT DA COSTA JEAN, no qual se pactuou a remuneração de 20% sobre o proveito econômico obtido a título de herança no Brasil, mais a quantia fixa de R$ 100.000,00 quanto aos ativos no exterior. Afirmaram que a base de cálculo para a cota de MARIA CELIENE (8%) e de RYAN JEAN (20%) deve tomar por base o valor real de mercado dos bens apurados. Defenderam, ainda, o direito ao reembolso atualizado de despesas extraordinárias adiantadas pelo escritório. Formularam pedido dúplice/reconvencional nos termos do artigo 545, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a apuração e declaração do saldo devedor remanescente no montante de R$ 395.168,39 com força de título executivo judicial, bem como a autorização para levantamento do depósito incontroverso (Id 113011570). Juntaram documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id 116632591), arguindo a nulidade do aditivo contratual por ausência de assinatura de MARIA CELIENE, alegando ausência de atuação jurídica dos réus no exterior e sustentando que a base de cálculo dos honorários deve observar a avaliação fiscal cadastral atribuída no inventário. Instadas as partes à especificação de provas, os réus pugnaram pela produção de prova oral mediante depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (Id 121144330). Decisão saneadora (Id 136362099) deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Os promovidos informaram novos fatos e requereram a concessão de tutela cautelar de indisponibilidade/bloqueio de matrícula imobiliária nº 68.922 do Cartório Eunápio Torres (Id 159348973). Os promoventes se manifestaram sobre tal pleito (Id 159664079). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 159865386), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus. Com a concordância das partes, o Juízo deferiu o levantamento da quantia incontroversa depositada no montante de R$ 35.366,29 em favor da sociedade de advogados promovida. Foi deferida incidentalmente e de forma parcial a tutela cautelar postulada, determinando o bloqueio da matrícula imobiliária nº 68.922. Deu-se por encerrada a instrução probatória. Os réus apresentaram suas alegações finais (Id 161714900), ratificando a ilegitimidade de Edgar Tavares, a higidez do aditivo contratual e a justa causa da recusa. Atualizaram a planilha de débitos para quantificar o saldo devedor remanescente no valor de R$ 562.622,24, requerendo a constituição do título executivo judicial e confirmação do bloqueio registral. Os autores apresentaram memoriais finais (Id 161858007), reiterando os termos da exordial e da réplica, em que sustentam a suficiência da quantia originalmente consignada e requereram a procedência da consignação com a revogação do bloqueio da matrícula do imóvel. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA Compulsando o acervo probatório, verifica-se que, não obstante o nome do referido causídico ter constado do instrumento de procuração originariamente outorgado pelos promoventes (Id 88581427), o réu EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA celebrou em 03 de abril de 2024 Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Crédito em favor de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (Id 113013671). Por meio do referido ato negocial, o cedente transferiu a título gratuito, irrevogável e irretratável, a integralidade dos direitos de crédito decorrentes dos honorários advocatícios oriundos do patrocínio da ação de arrolamento sumário nº 0813178-34.2022.8.15.2001, abrangendo a verba principal e seus acessórios. No mesmo sentido, registra-se que a causídica MELISSA SANDRA ROSSI DE LIMA também formalizou cessão de crédito em benefício de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (Id 113013672), consolidando neste último e em sua sociedade de advogados a titularidade exclusiva do direito de crédito perseguido. A cessão de crédito encontra respaldo nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, produzindo efeitos jurídicos imediatos entre as partes e transferindo ao cessionário todos os elementos integrantes da relação obrigacional. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a alienação do direito creditício antes da citação extingue a pertinência subjetiva do cedente para figurar no polo passivo da lide que busca a quitação ou revisão do débito, uma vez que o cedente não mais possui disponibilidade sobre a prestação material objeto do litígio. Portanto, acolho a preliminar invocada na contestação para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA. 2 DO MÉRITO: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR 2.1 Da Ação de Consignação em Pagamento No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar a suficiência dos depósitos judiciais efetuados pelos autores para a quitação do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como delimitar o saldo devedor remanescente invocando a natureza dúplice da consignatória (artigo 545, parágrafo 2º, do CPC). A Ação de Consignação em Pagamento configura procedimento especial colocado à disposição do devedor para desonerá-lo da obrigação diante da recusa injustificada do credor ou da dúvida sobre o pagamento, na forma dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 334 e 335 do Código Civil. O instituto da consignação exige a observância do princípio da integralidade do pagamento previsto no artigo 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa ou parcial daquela que lhe é legitimamente devida. Para que o depósito judicial produza os efeitos de adimplemento e extinção da obrigação, é indispensável que a quantia ofertada corresponda à totalidade do débito principal e seus consectários legais ou contratuais. Na hipótese vertente, os promovidos contestaram a ação indicando expressamente que o depósito inicial de R$ 22.405,48 a título de honorários e de R$ 7.836,49 como reembolso de despesas não satisfaz o crédito contratual, exercendo a faculdade defensiva prevista no artigo 544, incisos II e IV, do Código de Processo Civil (ID 113011570). Analisando a prova documental, constata-se que a recusa manifestada pelos credores reveste-se de justa causa, posto que os depósitos judiciais efetuados pelos promoventes revelaram-se inferiores ao montante efetivamente devido pela prestação dos serviços profissionais calculados sobre o real proveito econômico dos bens inventariados no Brasil, obstando a procedência do pedido de quitação integral da obrigação. De igual modo, quando o credor demonstra que o valor depositado em juízo não abrange o montante correto estipulado no contrato de prestação de serviços, resta configurada a justa causa para a recusa do pagamento parcial, impondo-se a rejeição da pretensão de exoneração total formulada na inicial. 2.2 Do Reconhecimento do Vício de Consentimento e da Invalidade do Aditivo Contratual Cinge-se a controvérsia sobre a validade e eficácia do Aditivo de Contrato de Honorários Advocatícios (ID 113011573), sustentando os autores a existência de vício de consentimento a macular a declaração de vontade de RYAN ROBERT DA COSTA JEAN (IDs 116632591 e 161858007). Da análise acurada dos autos e dos elementos probatórios coligidos, impõe-se o acolhimento da tese de vício de consentimento arguida pelos demandantes. Com efeito, os indícios convergem para evidenciar que o negócio jurídico consubstanciado no aditivo contratual encontra-se eivado de defeito na manifestação de vontade, a começar pela estipulação de prestação de serviços e honorários fixos de R$ 100.000,00 pela suposta condução de atos e inventário no exterior (França e Suíça) (ID 113011573). Ocorre que os advogados contratados, inscritos perante a OAB no Brasil, não detêm habilitação legal para exercer a advocacia perante jurisdições estrangeiras, além de inexistir nos autos qualquer comprovação de atos jurídicos privativos da advocacia efetivamente praticados no exterior pelo patrono promovido. Ainda, a prova documental constante dos autos revela que o processamento da sucessão e partilha de ativos na Europa foi conduzido diretamente por estrutura notarial estrangeira francesa (SAS Michelez Notaires), sem intervenção técnica profissional dos réus naquele país (IDs 113013659 e 116633901). Outrossim, evidencia o vício de consentimento o fato incontroverso de que o aditivo contratual, datado de 22 de março de 2023 (ID 113011573), convencionou a expressiva majoração dos honorários advocatícios de 8% para 20% sobre os direitos sucessórios quando a composição da partilha e os contornos da sucessão já havia sido integralmente acordada e encerrada perante os herdeiros pela Escritura Pública de Transação lavrada no 9º Ofício de Campo Grande/MS em 11 de novembro de 2022 (ID 113011574), a qual foi posteriormente homologada por sentença judicial sem qualquer inovação substancial (ID 113013665). Não se afigura juridicamente hígida, nem consentânea com a boa-fé objetiva, a majoração contratual retroativa de verba honorária sob a justificativa de serviços futuros e extraordinários quando a etapa crucial de consenso e transação entre os herdeiros já se encontrava plenamente consumada, restando demonstrado erro do contratante ao assumir obrigação substancialmente mais onerosa, sem qualquer contrapartida real de serviços advocatícios inovadores. Nesse diapasão, configurado o vício de consentimento que invalida o Aditivo Contratual (ID 113011573), deve a relação obrigacional ser regida estritamente pelos termos dos Contratos de Honorários originários celebrados por ambos os autores (ID 88581427), os quais fixam a remuneração no percentual ordinário de 8% (oito por cento) sobre o montante referente ao valor do espólio e bens apurados no Brasil. 2.3 Da Base de Cálculo dos Honorários e da Apuração do Saldo Devedor Fixada a incidência do percentual originário de 8% (oito por cento) para ambos os autores, cumpre estabelecer a correta base de cálculo para a apuração da verba honorária devida ao réu EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. Os promoventes argumentam que a incidência dos honorários sobre o bem imóvel (Apartamento nº 501 do Edifício Oklahoma, matrícula nº 68.922) deveria observar o valor fiscal cadastral de R$ 300.000,00 lançado no inventário. No entanto, o contrato de honorários originário alude expressamente à incidência sobre o montante referente ao valor do espólio e bens apurados (ID 88581427). O proveito econômico real e o valor do bem apurado não se confundem com estimativas fiscais lançadas unicamente para fins de recolhimento tributário. No caso concreto, o laudo mercadológico juntado aos autos avaliou o imóvel em R$ 880.400,00 (ID 113011576). Ainda, a constatação fática do proveito econômico real restou ratificada pela alienação do imóvel celebrada pelos próprios autores pelo valor de R$ 1.250.000,00 (ID 159348991). Sendo a quantia de R$ 1.250.000,00 a expressão do valor do patrimônio apurado, é esse o parâmetro adequado a nortear a apuração do quinhão imobiliário. Desse modo, afastada a cobrança sobre haveres no exterior e invalidado o aditivo contratual, apura-se o débito individualizado de cada promovente na razão de 8% sobre os bens partilhados no Brasil, nos seguintes termos: a) Débito da promovente MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA (Contrato de 8%): - Saldo bancário no Brasil (Sisbajud - ID 113013666) (50% da meação sobre R$ 104.068,70 = R$ 52.034,35) x 8% = R$ 4.162,74; - Cota-parte de 50% sobre o imóvel de matrícula nº 68.922 (50% de R$ 1.250.000,00 = R$ 625.000,00) x 8% = R$ 50.000,00. Subtotal principal de MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA: R$ 54.162,74. b) Débito do promovente RYAN ROBERT DA COSTA JEAN (Contrato de 8%): - Saldo bancário no Brasil (Sisbajud - ID 113013666) (50% do quinhão sobre R$ 104.068,70 = R$ 52.034,35) x 8% = R$ 4.162,74; - Veículo Renault Duster (Plano de Partilha - ID 113013660) (R$ 53.000,00) x 8% = R$ 4.240,00; - Armas de fogo (Plano de Partilha - ID 113013660) (R$ 4.000,00) x 8% = R$ 320,00; - Cota-parte de 50% sobre o imóvel de matrícula nº 68.922 (50% de R$ 1.250.000,00 = R$ 625.000,00) x 8% = R$ 50.000,00. Subtotal principal de RYAN ROBERT DA COSTA JEAN: R$ 58.722,74. Assim, o total devido a título de honorários advocatícios contratuais perfaz a quantia principal de R$ 112.885,48 (sendo R$ 54.162,74 devido por Maria Celiene e R$ 58.722,74 devido por Ryan Jean). 2.4 Do Reembolso das Despesas Extraordinárias Deve ser acrescido à verba honorária o direito dos réus ao reembolso das despesas extraordinárias adiantadas em benefício dos autores durante a condução dos procedimentos e tratativas, conforme autorizam as Cláusulas Quinta e Sexta do contrato de prestação de serviços (ID 88581427). Restaram devidamente comprovados nos autos os desembolsos no montante histórico de R$ 7.836,49 (ID 113013675), correspondentes ao pagamento de avaliação pericial imobiliária no valor de R$ 2.500,00 (ID 113013661), emolumentos cartorários perante o 9º Ofício de Campo Grande/MS no valor de R$ 1.500,00 (ID 113013663), despesas com transporte, viagem e adiantamentos (IDs 113013668 e 113013675). Somando-se o principal dos honorários (R$ 112.885,48) às despesas reembolsáveis (R$ 7.836,49), atinge-se o débito histórico total de R$ 120.721,97. 2.5 Do Abatimento do Valor Incontroverso Levantado e da Eficácia Executiva (Art. 545, § 2º, do CPC) Em sede de audiência de instrução e julgamento, restou deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo, tendo os réus levantado a quantia de R$ 35.366,29 (IDs 159865386 e 160923013). Dessa feita, constatada a insuficiência do depósito consignatório inicial para quitação integral do débito apurado, impõe-se a improcedência do pedido consignatório de extinção da obrigação e o acolhimento parcial do pedido contraposto formulado na contestação, a teor do artigo 545, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se o saldo devedor remanescente com eficácia de título executivo judicial nos próprios autos, procedendo-se ao abatimento da quantia incontroversa já levantada pelos credores. 2.6 Da Tutela Cautelar Incidental de Bloqueio da Matrícula Imobiliária Em sede incidental na audiência de instrução (ID 159865386), deferiu-se liminarmente o bloqueio da matrícula imobiliária nº 68.922 do Cartório Eunápio Torres. Todavia, com o julgamento do mérito e a fixação do saldo devedor em patamar significativamente inferior àquele pretendido pelos promovidos na reconvenção, diante do reconhecimento do vício de consentimento no aditivo, inexiste justificativa jurídica ou proporcionalidade para a manutenção da restrição registral sobre a totalidade do imóvel alienado, cabendo a revogação da medida cautelar concedida. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva decorrente de cessão de crédito válida e irrevogável (ID 113013671). b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNATÓRIO formulado por RYAN ROBERT DA COSTA JEAN e MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a justa causa na recusa dos credores e a insuficiência dos depósitos judiciais efetuados. c) Com esteio no artigo 545, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos réus para DECLARAR a nulidade por vício de consentimento do Aditivo Contratual (ID 113011573) e FIXAR O MONTANTE DEVEDOR a título de honorários advocatícios contratuais e reembolso de despesas no valor total de R$ 120.721,97 (sendo R$ 54.162,74 devidos por MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA, R$ 58.722,74 devidos por RYAN ROBERT DA COSTA JEAN e R$ 7.836,49 a título de despesas reembolsáveis solidárias), devido ao réu EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (e à sociedade EDGLAY BEZERRA E ADVOGADOS S/C). Para a apuração do saldo devedor remanescente a ser executado, deverá ser deduzida a quantia de R$ 35.366,29, já levantada via alvará judicial pelo credor, atualizando-se ambos os montantes. Sobre os valores devidos deverão incidir juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, com as deduções legais pertinentes, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados da citação. d) REVOGO A TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL concedida na audiência de instrução, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres (2º Ofício da Capital) para o cancelamento do bloqueio lançado na matrícula imobiliária nº 68.922. e) Diante da sucumbência recíproca no pedido contraposto e sucumbência autoral na consignatória, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus contestantes, e fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada polo, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas, acaso devidas, e intime-se para pagamento, no prazo de 10 dias. Efetuado o pagamento, arquive-se. Não efetuado o pagamento, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara competente. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0821852-30.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Pagamento em Consignação, Adimplemento e Extinção] AUTOR: RYAN ROBERT DA COSTA JEAN, MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA REU: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA, EDGAR TAVARES DE MELO DE SA PEREIRA, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARROLAMENTO SUMÁRIO E SUCESSÃO. CESSÃO INTEGRAL DE CRÉDITO ANTERIOR À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CEDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO RÉU CEDENTE. ADITIVO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DE ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA NO EXTERIOR INVIÁVEL E NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO PACTUADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. INVALIDADE DO ADITIVO. APLICAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO DE 8% PARA AMBOS OS CONTRATANTES. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO REAL DOS BENS NO BRASIL E REEMBOLSO DE DESPESAS COMPROVADAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 545, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. Vistos etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por RYAN ROBERT DA COSTA JEAN e MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA em face de EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA e EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO, todos qualificados nos autos, em que relatam os autores, em suma, que, em meados do ano de 2022, em virtude do falecimento de familiar, celebraram com os promovidos contrato de prestação de serviços advocatícios para o patrocínio da ação de inventário, que foi ajuizado sob o nº 0813178-34.2022.8.15.2001, perante a Vara de Sucessões da Capital e que ficou convencionado o pagamento de honorários no percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante do espólio e bens apurados, com adimplemento ao final do procedimento. Contudo, alegam que, encerrada a demanda sucessória, ao solicitarem os cálculos para quitação, foram surpreendidos com cobranças que reputam abusivas e desproporcionais. Aduzem que enviaram notificação por e-mail apresentando planilha com os valores que entendem devidos no total de R$ 22.405,48 a título de honorários e R$ 7.836,49 para despesas extraordinárias, mas enfrentaram recusa indevida dos réus em receber a quantia. Portanto, requerem a concessão de guia para depósito judicial das referidas importâncias e pugnam ao final pela declaração de extinção da obrigação e condenação dos réus nos ônus sucumbenciais, consoante petição inicial (Id 88581423). Acostaram documentos. Custas processuais previamente recolhidas (Ids 88678155 e seguintes). Deferida a realização do depósito consignatório (Id 90331811), os promoventes efetuaram os depósitos judiciais da quantia controvertida de R$ 22.405,48 e de R$ 7.836,49 (Ids 89368274 e seguintes). Os promovidos EDGLAY BEZERRA E ADVOGADOS S/C, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA E EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO compareceram espontaneamente e apresentaram contestação conjunta (Id 113011570), em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do réu EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA, haja vista a celebração de cessão de crédito integral, gratuita e irrevogável em favor de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. No mérito, alegaram justa causa para a recusa, sustentando a manifesta insuficiência dos depósitos efetuados. Explicaram que aturaram não apenas no inventário judicial, mas de forma decisiva na mediação extrajudicial e transação de bens situados no Brasil e no exterior (Suíça e França), resultando na lavratura de Escritura Pública de Transação em Herança e no Plano de Partilha devidamente homologado por sentença. Sustentaram a plena validade e eficácia do Aditivo de Contrato de Honorários Advocatícios assinado pelo autor RYAN ROBERT DA COSTA JEAN, no qual se pactuou a remuneração de 20% sobre o proveito econômico obtido a título de herança no Brasil, mais a quantia fixa de R$ 100.000,00 quanto aos ativos no exterior. Afirmaram que a base de cálculo para a cota de MARIA CELIENE (8%) e de RYAN JEAN (20%) deve tomar por base o valor real de mercado dos bens apurados. Defenderam, ainda, o direito ao reembolso atualizado de despesas extraordinárias adiantadas pelo escritório. Formularam pedido dúplice/reconvencional nos termos do artigo 545, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a apuração e declaração do saldo devedor remanescente no montante de R$ 395.168,39 com força de título executivo judicial, bem como a autorização para levantamento do depósito incontroverso (Id 113011570). Juntaram documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id 116632591), arguindo a nulidade do aditivo contratual por ausência de assinatura de MARIA CELIENE, alegando ausência de atuação jurídica dos réus no exterior e sustentando que a base de cálculo dos honorários deve observar a avaliação fiscal cadastral atribuída no inventário. Instadas as partes à especificação de provas, os réus pugnaram pela produção de prova oral mediante depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (Id 121144330). Decisão saneadora (Id 136362099) deferiu o pedido e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Os promovidos informaram novos fatos e requereram a concessão de tutela cautelar de indisponibilidade/bloqueio de matrícula imobiliária nº 68.922 do Cartório Eunápio Torres (Id 159348973). Os promoventes se manifestaram sobre tal pleito (Id 159664079). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 159865386), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus. Com a concordância das partes, o Juízo deferiu o levantamento da quantia incontroversa depositada no montante de R$ 35.366,29 em favor da sociedade de advogados promovida. Foi deferida incidentalmente e de forma parcial a tutela cautelar postulada, determinando o bloqueio da matrícula imobiliária nº 68.922. Deu-se por encerrada a instrução probatória. Os réus apresentaram suas alegações finais (Id 161714900), ratificando a ilegitimidade de Edgar Tavares, a higidez do aditivo contratual e a justa causa da recusa. Atualizaram a planilha de débitos para quantificar o saldo devedor remanescente no valor de R$ 562.622,24, requerendo a constituição do título executivo judicial e confirmação do bloqueio registral. Os autores apresentaram memoriais finais (Id 161858007), reiterando os termos da exordial e da réplica, em que sustentam a suficiência da quantia originalmente consignada e requereram a procedência da consignação com a revogação do bloqueio da matrícula do imóvel. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA Compulsando o acervo probatório, verifica-se que, não obstante o nome do referido causídico ter constado do instrumento de procuração originariamente outorgado pelos promoventes (Id 88581427), o réu EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA celebrou em 03 de abril de 2024 Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Crédito em favor de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (Id 113013671). Por meio do referido ato negocial, o cedente transferiu a título gratuito, irrevogável e irretratável, a integralidade dos direitos de crédito decorrentes dos honorários advocatícios oriundos do patrocínio da ação de arrolamento sumário nº 0813178-34.2022.8.15.2001, abrangendo a verba principal e seus acessórios. No mesmo sentido, registra-se que a causídica MELISSA SANDRA ROSSI DE LIMA também formalizou cessão de crédito em benefício de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (Id 113013672), consolidando neste último e em sua sociedade de advogados a titularidade exclusiva do direito de crédito perseguido. A cessão de crédito encontra respaldo nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, produzindo efeitos jurídicos imediatos entre as partes e transferindo ao cessionário todos os elementos integrantes da relação obrigacional. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a alienação do direito creditício antes da citação extingue a pertinência subjetiva do cedente para figurar no polo passivo da lide que busca a quitação ou revisão do débito, uma vez que o cedente não mais possui disponibilidade sobre a prestação material objeto do litígio. Portanto, acolho a preliminar invocada na contestação para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA. 2 DO MÉRITO: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR 2.1 Da Ação de Consignação em Pagamento No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar a suficiência dos depósitos judiciais efetuados pelos autores para a quitação do contrato de prestação de serviços advocatícios, bem como delimitar o saldo devedor remanescente invocando a natureza dúplice da consignatória (artigo 545, parágrafo 2º, do CPC). A Ação de Consignação em Pagamento configura procedimento especial colocado à disposição do devedor para desonerá-lo da obrigação diante da recusa injustificada do credor ou da dúvida sobre o pagamento, na forma dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 334 e 335 do Código Civil. O instituto da consignação exige a observância do princípio da integralidade do pagamento previsto no artigo 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa ou parcial daquela que lhe é legitimamente devida. Para que o depósito judicial produza os efeitos de adimplemento e extinção da obrigação, é indispensável que a quantia ofertada corresponda à totalidade do débito principal e seus consectários legais ou contratuais. Na hipótese vertente, os promovidos contestaram a ação indicando expressamente que o depósito inicial de R$ 22.405,48 a título de honorários e de R$ 7.836,49 como reembolso de despesas não satisfaz o crédito contratual, exercendo a faculdade defensiva prevista no artigo 544, incisos II e IV, do Código de Processo Civil (ID 113011570). Analisando a prova documental, constata-se que a recusa manifestada pelos credores reveste-se de justa causa, posto que os depósitos judiciais efetuados pelos promoventes revelaram-se inferiores ao montante efetivamente devido pela prestação dos serviços profissionais calculados sobre o real proveito econômico dos bens inventariados no Brasil, obstando a procedência do pedido de quitação integral da obrigação. De igual modo, quando o credor demonstra que o valor depositado em juízo não abrange o montante correto estipulado no contrato de prestação de serviços, resta configurada a justa causa para a recusa do pagamento parcial, impondo-se a rejeição da pretensão de exoneração total formulada na inicial. 2.2 Do Reconhecimento do Vício de Consentimento e da Invalidade do Aditivo Contratual Cinge-se a controvérsia sobre a validade e eficácia do Aditivo de Contrato de Honorários Advocatícios (ID 113011573), sustentando os autores a existência de vício de consentimento a macular a declaração de vontade de RYAN ROBERT DA COSTA JEAN (IDs 116632591 e 161858007). Da análise acurada dos autos e dos elementos probatórios coligidos, impõe-se o acolhimento da tese de vício de consentimento arguida pelos demandantes. Com efeito, os indícios convergem para evidenciar que o negócio jurídico consubstanciado no aditivo contratual encontra-se eivado de defeito na manifestação de vontade, a começar pela estipulação de prestação de serviços e honorários fixos de R$ 100.000,00 pela suposta condução de atos e inventário no exterior (França e Suíça) (ID 113011573). Ocorre que os advogados contratados, inscritos perante a OAB no Brasil, não detêm habilitação legal para exercer a advocacia perante jurisdições estrangeiras, além de inexistir nos autos qualquer comprovação de atos jurídicos privativos da advocacia efetivamente praticados no exterior pelo patrono promovido. Ainda, a prova documental constante dos autos revela que o processamento da sucessão e partilha de ativos na Europa foi conduzido diretamente por estrutura notarial estrangeira francesa (SAS Michelez Notaires), sem intervenção técnica profissional dos réus naquele país (IDs 113013659 e 116633901). Outrossim, evidencia o vício de consentimento o fato incontroverso de que o aditivo contratual, datado de 22 de março de 2023 (ID 113011573), convencionou a expressiva majoração dos honorários advocatícios de 8% para 20% sobre os direitos sucessórios quando a composição da partilha e os contornos da sucessão já havia sido integralmente acordada e encerrada perante os herdeiros pela Escritura Pública de Transação lavrada no 9º Ofício de Campo Grande/MS em 11 de novembro de 2022 (ID 113011574), a qual foi posteriormente homologada por sentença judicial sem qualquer inovação substancial (ID 113013665). Não se afigura juridicamente hígida, nem consentânea com a boa-fé objetiva, a majoração contratual retroativa de verba honorária sob a justificativa de serviços futuros e extraordinários quando a etapa crucial de consenso e transação entre os herdeiros já se encontrava plenamente consumada, restando demonstrado erro do contratante ao assumir obrigação substancialmente mais onerosa, sem qualquer contrapartida real de serviços advocatícios inovadores. Nesse diapasão, configurado o vício de consentimento que invalida o Aditivo Contratual (ID 113011573), deve a relação obrigacional ser regida estritamente pelos termos dos Contratos de Honorários originários celebrados por ambos os autores (ID 88581427), os quais fixam a remuneração no percentual ordinário de 8% (oito por cento) sobre o montante referente ao valor do espólio e bens apurados no Brasil. 2.3 Da Base de Cálculo dos Honorários e da Apuração do Saldo Devedor Fixada a incidência do percentual originário de 8% (oito por cento) para ambos os autores, cumpre estabelecer a correta base de cálculo para a apuração da verba honorária devida ao réu EDGLAY DOMINGUES BEZERRA. Os promoventes argumentam que a incidência dos honorários sobre o bem imóvel (Apartamento nº 501 do Edifício Oklahoma, matrícula nº 68.922) deveria observar o valor fiscal cadastral de R$ 300.000,00 lançado no inventário. No entanto, o contrato de honorários originário alude expressamente à incidência sobre o montante referente ao valor do espólio e bens apurados (ID 88581427). O proveito econômico real e o valor do bem apurado não se confundem com estimativas fiscais lançadas unicamente para fins de recolhimento tributário. No caso concreto, o laudo mercadológico juntado aos autos avaliou o imóvel em R$ 880.400,00 (ID 113011576). Ainda, a constatação fática do proveito econômico real restou ratificada pela alienação do imóvel celebrada pelos próprios autores pelo valor de R$ 1.250.000,00 (ID 159348991). Sendo a quantia de R$ 1.250.000,00 a expressão do valor do patrimônio apurado, é esse o parâmetro adequado a nortear a apuração do quinhão imobiliário. Desse modo, afastada a cobrança sobre haveres no exterior e invalidado o aditivo contratual, apura-se o débito individualizado de cada promovente na razão de 8% sobre os bens partilhados no Brasil, nos seguintes termos: a) Débito da promovente MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA (Contrato de 8%): - Saldo bancário no Brasil (Sisbajud - ID 113013666) (50% da meação sobre R$ 104.068,70 = R$ 52.034,35) x 8% = R$ 4.162,74; - Cota-parte de 50% sobre o imóvel de matrícula nº 68.922 (50% de R$ 1.250.000,00 = R$ 625.000,00) x 8% = R$ 50.000,00. Subtotal principal de MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA: R$ 54.162,74. b) Débito do promovente RYAN ROBERT DA COSTA JEAN (Contrato de 8%): - Saldo bancário no Brasil (Sisbajud - ID 113013666) (50% do quinhão sobre R$ 104.068,70 = R$ 52.034,35) x 8% = R$ 4.162,74; - Veículo Renault Duster (Plano de Partilha - ID 113013660) (R$ 53.000,00) x 8% = R$ 4.240,00; - Armas de fogo (Plano de Partilha - ID 113013660) (R$ 4.000,00) x 8% = R$ 320,00; - Cota-parte de 50% sobre o imóvel de matrícula nº 68.922 (50% de R$ 1.250.000,00 = R$ 625.000,00) x 8% = R$ 50.000,00. Subtotal principal de RYAN ROBERT DA COSTA JEAN: R$ 58.722,74. Assim, o total devido a título de honorários advocatícios contratuais perfaz a quantia principal de R$ 112.885,48 (sendo R$ 54.162,74 devido por Maria Celiene e R$ 58.722,74 devido por Ryan Jean). 2.4 Do Reembolso das Despesas Extraordinárias Deve ser acrescido à verba honorária o direito dos réus ao reembolso das despesas extraordinárias adiantadas em benefício dos autores durante a condução dos procedimentos e tratativas, conforme autorizam as Cláusulas Quinta e Sexta do contrato de prestação de serviços (ID 88581427). Restaram devidamente comprovados nos autos os desembolsos no montante histórico de R$ 7.836,49 (ID 113013675), correspondentes ao pagamento de avaliação pericial imobiliária no valor de R$ 2.500,00 (ID 113013661), emolumentos cartorários perante o 9º Ofício de Campo Grande/MS no valor de R$ 1.500,00 (ID 113013663), despesas com transporte, viagem e adiantamentos (IDs 113013668 e 113013675). Somando-se o principal dos honorários (R$ 112.885,48) às despesas reembolsáveis (R$ 7.836,49), atinge-se o débito histórico total de R$ 120.721,97. 2.5 Do Abatimento do Valor Incontroverso Levantado e da Eficácia Executiva (Art. 545, § 2º, do CPC) Em sede de audiência de instrução e julgamento, restou deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo, tendo os réus levantado a quantia de R$ 35.366,29 (IDs 159865386 e 160923013). Dessa feita, constatada a insuficiência do depósito consignatório inicial para quitação integral do débito apurado, impõe-se a improcedência do pedido consignatório de extinção da obrigação e o acolhimento parcial do pedido contraposto formulado na contestação, a teor do artigo 545, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se o saldo devedor remanescente com eficácia de título executivo judicial nos próprios autos, procedendo-se ao abatimento da quantia incontroversa já levantada pelos credores. 2.6 Da Tutela Cautelar Incidental de Bloqueio da Matrícula Imobiliária Em sede incidental na audiência de instrução (ID 159865386), deferiu-se liminarmente o bloqueio da matrícula imobiliária nº 68.922 do Cartório Eunápio Torres. Todavia, com o julgamento do mérito e a fixação do saldo devedor em patamar significativamente inferior àquele pretendido pelos promovidos na reconvenção, diante do reconhecimento do vício de consentimento no aditivo, inexiste justificativa jurídica ou proporcionalidade para a manutenção da restrição registral sobre a totalidade do imóvel alienado, cabendo a revogação da medida cautelar concedida. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu EDGAR TAVARES DE MELO DE SÁ PEREIRA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva decorrente de cessão de crédito válida e irrevogável (ID 113013671). b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNATÓRIO formulado por RYAN ROBERT DA COSTA JEAN e MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a justa causa na recusa dos credores e a insuficiência dos depósitos judiciais efetuados. c) Com esteio no artigo 545, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos réus para DECLARAR a nulidade por vício de consentimento do Aditivo Contratual (ID 113011573) e FIXAR O MONTANTE DEVEDOR a título de honorários advocatícios contratuais e reembolso de despesas no valor total de R$ 120.721,97 (sendo R$ 54.162,74 devidos por MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA, R$ 58.722,74 devidos por RYAN ROBERT DA COSTA JEAN e R$ 7.836,49 a título de despesas reembolsáveis solidárias), devido ao réu EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (e à sociedade EDGLAY BEZERRA E ADVOGADOS S/C). Para a apuração do saldo devedor remanescente a ser executado, deverá ser deduzida a quantia de R$ 35.366,29, já levantada via alvará judicial pelo credor, atualizando-se ambos os montantes. Sobre os valores devidos deverão incidir juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, com as deduções legais pertinentes, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados da citação. d) REVOGO A TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL concedida na audiência de instrução, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres (2º Ofício da Capital) para o cancelamento do bloqueio lançado na matrícula imobiliária nº 68.922. e) Diante da sucumbência recíproca no pedido contraposto e sucumbência autoral na consignatória, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus contestantes, e fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada polo, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas, acaso devidas, e intime-se para pagamento, no prazo de 10 dias. Efetuado o pagamento, arquive-se. Não efetuado o pagamento, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara competente. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito