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0821838-75.2024.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0821838-75.2024.8.14.0028 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO C/C COBRANÇA, ajuizada por CARLOS VIEIRA em face de RAIMUNDO PINHEIRO PAZ. O feito tramita sob o nº 0821838-75.2024.8.14.0028, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação, reconvenção e respectiva réplica, os autos encontram-se em condição de saneamento e organização da atividade instrutória. Registre-se que, em contestação, o requerido suscitou preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade de parte, além de formular reconvenção, postulando indenização e direito de retenção em razão de benfeitorias que afirma ter realizado no imóvel, atribuindo à pretensão reconvencional o valor de R$ 15.000,00. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e a reconvenção e reiterando os pedidos formulados na inicial. O Código de Processo Civil adotou modelo cooperativo de processo, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaboração para obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável (art. 6º do CPC). Nesse contexto, a organização compartilhada do processo constitui importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, permitindo que as próprias partes contribuam para a delimitação das questões efetivamente controvertidas, em consonância com a sistemática do art. 357, § 3º, do CPC e com a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do mesmo diploma. A adequada definição dos pontos controvertidos, das questões jurídicas relevantes, do ônus probatório e da utilidade dos meios de prova pretendidos prestigia o contraditório substancial, evita decisões-surpresa e contribui para a prestação jurisdicional célere e eficiente. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma objetiva e organizada em tópicos, sobre os seguintes pontos: a) Julgamento antecipado do mérito Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, inclusive quanto à reconvenção, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. b) Organização compartilhada da fase de saneamento Na hipótese de entenderem necessária a dilação probatória, deverão indicar especificamente: I) quais são as exatas questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção; II) quais são as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, manifestando-se especificamente, no que couber, acerca: a) da preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido, considerando a localização do imóvel objeto da demanda em Terra Santa/PA; b) da preliminar de ilegitimidade relacionada à cobrança das faturas e da multa decorrentes do fornecimento de energia elétrica; c) da natureza, conteúdo e condições do ajuste verbal celebrado entre as partes; d) das obrigações assumidas por cada contratante e das circunstâncias relacionadas à sua alegada inexecução; e) da responsabilidade pelas despesas de energia elétrica e pela multa objeto da pretensão de cobrança; f) da existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias alegadamente realizadas pelo requerido; g) do eventual direito à indenização e retenção pelas benfeitorias objeto da reconvenção; h) da imputação de responsabilidade pela resolução da relação contratual; III) qual a proposta de distribuição do ônus da prova, observando-se o disposto no art. 357, III, do CPC, considerando separadamente os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção; IV) quais provas pretendem produzir, indicando separadamente cada meio probatório requerido e apresentando fundamentação concreta, específica e lógica acerca de sua necessidade, pertinência e utilidade para demonstração dos fatos controvertidos apontados. Deverão, ainda, esclarecer a correlação entre cada fato controvertido indicado e o respectivo meio de prova pretendido. Consigno, especialmente, que o requerido formulou requerimento genérico de produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e depoimento pessoal da parte autora, sem individualização, até o presente momento, da finalidade concreta de cada uma dessas modalidades probatórias. A parte autora, por sua vez, também protestou genericamente pela produção dos meios de prova admitidos em direito. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS de que meros requerimentos genéricos de produção probatória, desacompanhados da demonstração objetiva de sua necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia, serão considerados insuficientes e poderão ser indeferidos por inutilidade, protelação ou irrelevância, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Fica igualmente consignado que fórmulas genéricas do tipo “protesta por todos os meios de prova em direito admitidos” serão desconsideradas para fins de organização da instrução, podendo ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não sejam adequadamente delimitados os fatos controvertidos e a necessidade concreta da atividade probatória. Ultrapassados os prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJe. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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