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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0821838-46.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por P. F. A., W. L. A. e a menor impúbere Izabelle Victória Freitas Araruna, representada por seus genitores, em face de Centro Pessoense de Educação Ltda., sob a alegação de agressão física e verbal perpetrada por professora da instituição contra a menor no ano letivo de 2023. Na petição de ID 125528391, a parte ré requereu o chamamento do feito à ordem para saneamento e organização do processo, aduzindo a existência de preliminares de contestação pendentes de julgamento, quais sejam: irregularidade de representação processual, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida aos autores e ilegitimidade ativa dos genitores. Outrossim, o demandado reiterou o pedido de expedição de ofício ao Juizado Especial Criminal da Capital para fins de obtenção da cópia integral do processo penal número 0815128-41.2023.8.15.2002, que tramita sob segredo de justiça, sustentando que a ausência de acesso a tais autos caracteriza cerceamento de defesa, pelo que pleiteou também a decretação de sigilo neste feito cível. Pois bem. No tocante à preliminar de irregularidade na representação processual arguida pelo réu sob o argumento de que a procuração outorgada pelo genitor W. L. A. (ID 88577676) não constava assinada nos autos, constata-se que a insurgência não merece acolhimento. A representação defeituosa ou a irregularidade formal de instrumento de procuração consubstancia vício de natureza estritamente formal e sanável nas instâncias ordinárias. O artigo 76, caput, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, verificada a irregularidade de representação da parte, o magistrado deve conceder prazo razoável para que o vício seja sanado, obstando-se a extinção anômala do processo sem que antes seja dada a oportunidade de regularização à parte interessada. No caso concreto, os autores providenciaram a regularização de forma espontânea e oportuna juntamente com a apresentação de sua réplica à contestação. A preliminar de ilegitimidade ativa de P. F. A. e W. L. A., arguida pelo réu com base no argumento de que a suposta agressão física e verbal em ambiente escolar teria atingido exclusivamente a esfera íntima da filha menor de idade, também não merece amparo jurídico. O direito civil admite a figura do dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, no qual o ato ilícito causador de prejuízo direto a uma pessoa atinge de forma mediata os direitos da personalidade de terceiros que mantenham estreito vínculo afetivo e familiar com a vítima direta. Nesse cenário, embora a lesão inicial atinja a integridade da criança de forma direta, o sofrimento, a angústia, a dor e o abalo emocional experimentados pelos pais caracterizam um dano próprio, autônomo e juridicamente indenizável. O liame familiar estreito e presumido legitima os genitores a figurarem no polo ativo do processo para postularem em nome próprio a compensação pelos prejuízos morais decorrentes do evento lesivo sofrido pelo descendente impúbere sob a guarda de instituição de ensino. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Ademais, houve impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. A insurgência está fundamentada pelo réu na alegada suficiência de recursos da entidade familiar. O impugnante ampara suas alegações na ficha de remuneração do genitor W. L. A., Capitão da Aeronáutica com rendimentos líquidos expressivos de R$ 11.719,31, bem como na propriedade de uma microempresa individual ativa por parte da genitora P. F. A., cujo capital social declarado é de R$ 10.000,00. Não obstante a aparente solidez financeira demonstrada pelos rendimentos brutos, a concessão da gratuidade judiciária não deve se pautar de forma isolada na renda nominal dos jurisdicionados. Impõe-se uma avaliação global e concreta da capacidade econômica do núcleo familiar, sopesando-se os encargos e despesas essenciais e extraordinárias que possam comprometer a subsistência do lar e o efetivo acesso à tutela jurisdicional. No caso dos autos, a prova documental revela que a filha menor e autora direta da demanda, Izabelle Victória Freitas Araruna, possui necessidades especiais urgentes e de alto custo, decorrentes dos diagnósticos clínicos de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Oposição Desafiante (TOD). Sendo assim, em atenção às diretrizes fixadas no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, resta evidenciado que os gastos mensais excepcionais suportados pela família comprometem de forma direta a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento e do próprio tratamento especializado da menor. Além disso, o réu reitera o pedido de expedição de ofício ao Juizado Especial Criminal da Capital para requerer a cópia integral do processo penal número 0815128-41.2023.8.15.2002, sob o argumento de que a falta de acesso a esses autos criminais gera evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, postulando também o segredo de justiça neste feito cível. A questão atinente à produção da referida prova documental, mediante intervenção deste Juízo cível perante o juízo criminal, já foi objeto de expresso exame e indeferimento fundamentado por este órgão julgador por meio da decisão interlocutória de ID 104573705. O réu interpôs agravo de instrumento, recurso cujo seguimento foi negado de forma monocrática. A preclusão consumativa e temporal impede o reexame de questões já decididas e não impugnadas oportunamente, sendo incabível a reiteração de pleito probatório já indeferido para reabrir prazo recursal. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0821838-46.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por P. F. A., W. L. A. e a menor impúbere Izabelle Victória Freitas Araruna, representada por seus genitores, em face de Centro Pessoense de Educação Ltda., sob a alegação de agressão física e verbal perpetrada por professora da instituição contra a menor no ano letivo de 2023. Na petição de ID 125528391, a parte ré requereu o chamamento do feito à ordem para saneamento e organização do processo, aduzindo a existência de preliminares de contestação pendentes de julgamento, quais sejam: irregularidade de representação processual, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida aos autores e ilegitimidade ativa dos genitores. Outrossim, o demandado reiterou o pedido de expedição de ofício ao Juizado Especial Criminal da Capital para fins de obtenção da cópia integral do processo penal número 0815128-41.2023.8.15.2002, que tramita sob segredo de justiça, sustentando que a ausência de acesso a tais autos caracteriza cerceamento de defesa, pelo que pleiteou também a decretação de sigilo neste feito cível. Pois bem. No tocante à preliminar de irregularidade na representação processual arguida pelo réu sob o argumento de que a procuração outorgada pelo genitor W. L. A. (ID 88577676) não constava assinada nos autos, constata-se que a insurgência não merece acolhimento. A representação defeituosa ou a irregularidade formal de instrumento de procuração consubstancia vício de natureza estritamente formal e sanável nas instâncias ordinárias. O artigo 76, caput, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, verificada a irregularidade de representação da parte, o magistrado deve conceder prazo razoável para que o vício seja sanado, obstando-se a extinção anômala do processo sem que antes seja dada a oportunidade de regularização à parte interessada. No caso concreto, os autores providenciaram a regularização de forma espontânea e oportuna juntamente com a apresentação de sua réplica à contestação. A preliminar de ilegitimidade ativa de P. F. A. e W. L. A., arguida pelo réu com base no argumento de que a suposta agressão física e verbal em ambiente escolar teria atingido exclusivamente a esfera íntima da filha menor de idade, também não merece amparo jurídico. O direito civil admite a figura do dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, no qual o ato ilícito causador de prejuízo direto a uma pessoa atinge de forma mediata os direitos da personalidade de terceiros que mantenham estreito vínculo afetivo e familiar com a vítima direta. Nesse cenário, embora a lesão inicial atinja a integridade da criança de forma direta, o sofrimento, a angústia, a dor e o abalo emocional experimentados pelos pais caracterizam um dano próprio, autônomo e juridicamente indenizável. O liame familiar estreito e presumido legitima os genitores a figurarem no polo ativo do processo para postularem em nome próprio a compensação pelos prejuízos morais decorrentes do evento lesivo sofrido pelo descendente impúbere sob a guarda de instituição de ensino. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Ademais, houve impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. A insurgência está fundamentada pelo réu na alegada suficiência de recursos da entidade familiar. O impugnante ampara suas alegações na ficha de remuneração do genitor W. L. A., Capitão da Aeronáutica com rendimentos líquidos expressivos de R$ 11.719,31, bem como na propriedade de uma microempresa individual ativa por parte da genitora P. F. A., cujo capital social declarado é de R$ 10.000,00. Não obstante a aparente solidez financeira demonstrada pelos rendimentos brutos, a concessão da gratuidade judiciária não deve se pautar de forma isolada na renda nominal dos jurisdicionados. Impõe-se uma avaliação global e concreta da capacidade econômica do núcleo familiar, sopesando-se os encargos e despesas essenciais e extraordinárias que possam comprometer a subsistência do lar e o efetivo acesso à tutela jurisdicional. No caso dos autos, a prova documental revela que a filha menor e autora direta da demanda, Izabelle Victória Freitas Araruna, possui necessidades especiais urgentes e de alto custo, decorrentes dos diagnósticos clínicos de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Oposição Desafiante (TOD). Sendo assim, em atenção às diretrizes fixadas no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, resta evidenciado que os gastos mensais excepcionais suportados pela família comprometem de forma direta a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento e do próprio tratamento especializado da menor. Além disso, o réu reitera o pedido de expedição de ofício ao Juizado Especial Criminal da Capital para requerer a cópia integral do processo penal número 0815128-41.2023.8.15.2002, sob o argumento de que a falta de acesso a esses autos criminais gera evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, postulando também o segredo de justiça neste feito cível. A questão atinente à produção da referida prova documental, mediante intervenção deste Juízo cível perante o juízo criminal, já foi objeto de expresso exame e indeferimento fundamentado por este órgão julgador por meio da decisão interlocutória de ID 104573705. O réu interpôs agravo de instrumento, recurso cujo seguimento foi negado de forma monocrática. A preclusão consumativa e temporal impede o reexame de questões já decididas e não impugnadas oportunamente, sendo incabível a reiteração de pleito probatório já indeferido para reabrir prazo recursal. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito