Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821836-42.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. PRELIMINARES DE MÉRITO a) Do Valor da Causa e da Competência do Juizado Especial Cível: Os requeridos suscitaram a incompetência deste Juízo por suposto excesso de alçada. Conforme dita o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, nas ações que objetivam a rescisão integral do negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato rescindendo (R$ 47.700,00) somado ao montante almejado a título de danos morais (R$ 10.000,00), eis que a pretensão restitutória de parcelas pagas (R$ 20.646,31) encontra-se imbutida no pedido desconstitutivo do contrato. Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIGO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 57.700,00 (cinquenta e sete mil e setecentos reais). Considerando que o valor corrigido não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estipulado para a alçada do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), REJEITO a preliminar de incompetência e firmo a competência deste Juízo. b) Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (Grupo Capital Norte Participações S.A.): A ré Grupo Capital Norte Participações S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva. Todavia, a prova documental evidencia que as requeridas integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente perante o mercado consumidor sob a mesma marca e estrutura empresarial. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. REJEITO a preliminar. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Anote-se que as provas documentais carreadas foram suficientes para a cognição da causa, não havendo necessidade de inversão do ônus da prova. Analisando o contrato particular de compra e venda constante dos autos, extrai-se que o prazo estipulado para a conclusão e entrega das obras de infraestrutura básica do loteamento era 30/09/2023. Mesmo considerando a cláusula de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final esgotou-se em março de 2024 sem que o empreendimento fosse entregue nas condições pactuadas. As justificativas apresentadas pelas requeridas de atrasos decorrentes de descumprimento de contratos por empresas terceirizadas de pavimentação/terraplanagem e precipitações pluviométricas configuram mero fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida, inoponíveis ao consumidor para elidir a mora da loteadora. Desse modo, resta caracterizado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva das promovidas, ensejando a resolução do pacto. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, vedada qualquer retenção ou dedução a título de taxa de fruição, multa ou comissão de corretagem. Comprovado o pagamento do montante acumulado de R$ 20.646,31 (referente às parcelas pagas e comissão de intermediação), faz jus a autora ao seu reembolso integral. No tocante ao dano moral, o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura por período superior a 2 (dois) anos ultrapassa o mero dissabor e o inadimplemento contratual ordinário, frustrando a legítima expectativa da adquirente e ensejando o dever de indenizar. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o JULGO PROCEDENTES EM PARTE processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva das promovidas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia integral de R$ 20.646,31 (vinte mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso, pelo índice legal aplicável a cada período, e acrescida de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e vedada a cumulação indevida de encargos; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal aplicável e, a partir do arbitramento, o regime de incidência exclusiva da taxa SELIC, quando cabível. Retifique-se a capa dos autos para constar o valor da causa corrigido de oficio para R$ 57.700,00. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821836-42.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. PRELIMINARES DE MÉRITO a) Do Valor da Causa e da Competência do Juizado Especial Cível: Os requeridos suscitaram a incompetência deste Juízo por suposto excesso de alçada. Conforme dita o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, nas ações que objetivam a rescisão integral do negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato rescindendo (R$ 47.700,00) somado ao montante almejado a título de danos morais (R$ 10.000,00), eis que a pretensão restitutória de parcelas pagas (R$ 20.646,31) encontra-se imbutida no pedido desconstitutivo do contrato. Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIGO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 57.700,00 (cinquenta e sete mil e setecentos reais). Considerando que o valor corrigido não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estipulado para a alçada do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), REJEITO a preliminar de incompetência e firmo a competência deste Juízo. b) Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (Grupo Capital Norte Participações S.A.): A ré Grupo Capital Norte Participações S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva. Todavia, a prova documental evidencia que as requeridas integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente perante o mercado consumidor sob a mesma marca e estrutura empresarial. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. REJEITO a preliminar. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Anote-se que as provas documentais carreadas foram suficientes para a cognição da causa, não havendo necessidade de inversão do ônus da prova. Analisando o contrato particular de compra e venda constante dos autos, extrai-se que o prazo estipulado para a conclusão e entrega das obras de infraestrutura básica do loteamento era 30/09/2023. Mesmo considerando a cláusula de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final esgotou-se em março de 2024 sem que o empreendimento fosse entregue nas condições pactuadas. As justificativas apresentadas pelas requeridas de atrasos decorrentes de descumprimento de contratos por empresas terceirizadas de pavimentação/terraplanagem e precipitações pluviométricas configuram mero fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida, inoponíveis ao consumidor para elidir a mora da loteadora. Desse modo, resta caracterizado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva das promovidas, ensejando a resolução do pacto. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, vedada qualquer retenção ou dedução a título de taxa de fruição, multa ou comissão de corretagem. Comprovado o pagamento do montante acumulado de R$ 20.646,31 (referente às parcelas pagas e comissão de intermediação), faz jus a autora ao seu reembolso integral. No tocante ao dano moral, o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura por período superior a 2 (dois) anos ultrapassa o mero dissabor e o inadimplemento contratual ordinário, frustrando a legítima expectativa da adquirente e ensejando o dever de indenizar. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o JULGO PROCEDENTES EM PARTE processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva das promovidas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia integral de R$ 20.646,31 (vinte mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso, pelo índice legal aplicável a cada período, e acrescida de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e vedada a cumulação indevida de encargos; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal aplicável e, a partir do arbitramento, o regime de incidência exclusiva da taxa SELIC, quando cabível. Retifique-se a capa dos autos para constar o valor da causa corrigido de oficio para R$ 57.700,00. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.