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0821836-42.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821836-42.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. PRELIMINARES DE MÉRITO a) Do Valor da Causa e da Competência do Juizado Especial Cível: Os requeridos suscitaram a incompetência deste Juízo por suposto excesso de alçada. Conforme dita o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, nas ações que objetivam a rescisão integral do negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato rescindendo (R$ 47.700,00) somado ao montante almejado a título de danos morais (R$ 10.000,00), eis que a pretensão restitutória de parcelas pagas (R$ 20.646,31) encontra-se imbutida no pedido desconstitutivo do contrato. Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIGO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 57.700,00 (cinquenta e sete mil e setecentos reais). Considerando que o valor corrigido não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estipulado para a alçada do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), REJEITO a preliminar de incompetência e firmo a competência deste Juízo. b) Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (Grupo Capital Norte Participações S.A.): A ré Grupo Capital Norte Participações S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva. Todavia, a prova documental evidencia que as requeridas integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente perante o mercado consumidor sob a mesma marca e estrutura empresarial. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. REJEITO a preliminar. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Anote-se que as provas documentais carreadas foram suficientes para a cognição da causa, não havendo necessidade de inversão do ônus da prova. Analisando o contrato particular de compra e venda constante dos autos, extrai-se que o prazo estipulado para a conclusão e entrega das obras de infraestrutura básica do loteamento era 30/09/2023. Mesmo considerando a cláusula de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final esgotou-se em março de 2024 sem que o empreendimento fosse entregue nas condições pactuadas. As justificativas apresentadas pelas requeridas de atrasos decorrentes de descumprimento de contratos por empresas terceirizadas de pavimentação/terraplanagem e precipitações pluviométricas configuram mero fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida, inoponíveis ao consumidor para elidir a mora da loteadora. Desse modo, resta caracterizado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva das promovidas, ensejando a resolução do pacto. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, vedada qualquer retenção ou dedução a título de taxa de fruição, multa ou comissão de corretagem. Comprovado o pagamento do montante acumulado de R$ 20.646,31 (referente às parcelas pagas e comissão de intermediação), faz jus a autora ao seu reembolso integral. No tocante ao dano moral, o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura por período superior a 2 (dois) anos ultrapassa o mero dissabor e o inadimplemento contratual ordinário, frustrando a legítima expectativa da adquirente e ensejando o dever de indenizar. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o JULGO PROCEDENTES EM PARTE processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva das promovidas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia integral de R$ 20.646,31 (vinte mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso, pelo índice legal aplicável a cada período, e acrescida de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e vedada a cumulação indevida de encargos; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal aplicável e, a partir do arbitramento, o regime de incidência exclusiva da taxa SELIC, quando cabível. Retifique-se a capa dos autos para constar o valor da causa corrigido de oficio para R$ 57.700,00. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821836-42.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. PRELIMINARES DE MÉRITO a) Do Valor da Causa e da Competência do Juizado Especial Cível: Os requeridos suscitaram a incompetência deste Juízo por suposto excesso de alçada. Conforme dita o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, nas ações que objetivam a rescisão integral do negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato rescindendo (R$ 47.700,00) somado ao montante almejado a título de danos morais (R$ 10.000,00), eis que a pretensão restitutória de parcelas pagas (R$ 20.646,31) encontra-se imbutida no pedido desconstitutivo do contrato. Assim, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIGO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 57.700,00 (cinquenta e sete mil e setecentos reais). Considerando que o valor corrigido não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estipulado para a alçada do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), REJEITO a preliminar de incompetência e firmo a competência deste Juízo. b) Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (Grupo Capital Norte Participações S.A.): A ré Grupo Capital Norte Participações S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva. Todavia, a prova documental evidencia que as requeridas integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente perante o mercado consumidor sob a mesma marca e estrutura empresarial. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. REJEITO a preliminar. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Anote-se que as provas documentais carreadas foram suficientes para a cognição da causa, não havendo necessidade de inversão do ônus da prova. Analisando o contrato particular de compra e venda constante dos autos, extrai-se que o prazo estipulado para a conclusão e entrega das obras de infraestrutura básica do loteamento era 30/09/2023. Mesmo considerando a cláusula de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final esgotou-se em março de 2024 sem que o empreendimento fosse entregue nas condições pactuadas. As justificativas apresentadas pelas requeridas de atrasos decorrentes de descumprimento de contratos por empresas terceirizadas de pavimentação/terraplanagem e precipitações pluviométricas configuram mero fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida, inoponíveis ao consumidor para elidir a mora da loteadora. Desse modo, resta caracterizado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva das promovidas, ensejando a resolução do pacto. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, vedada qualquer retenção ou dedução a título de taxa de fruição, multa ou comissão de corretagem. Comprovado o pagamento do montante acumulado de R$ 20.646,31 (referente às parcelas pagas e comissão de intermediação), faz jus a autora ao seu reembolso integral. No tocante ao dano moral, o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura por período superior a 2 (dois) anos ultrapassa o mero dissabor e o inadimplemento contratual ordinário, frustrando a legítima expectativa da adquirente e ensejando o dever de indenizar. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o JULGO PROCEDENTES EM PARTE processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes por culpa exclusiva das promovidas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia integral de R$ 20.646,31 (vinte mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso, pelo índice legal aplicável a cada período, e acrescida de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e vedada a cumulação indevida de encargos; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios desde a citação, observada a taxa legal aplicável e, a partir do arbitramento, o regime de incidência exclusiva da taxa SELIC, quando cabível. Retifique-se a capa dos autos para constar o valor da causa corrigido de oficio para R$ 57.700,00. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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