2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0821834-82.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO NASCIMENTO RÉU: INSS 1. Ciente do efeito suspensivo da decisão. Anote-se. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo e após, certifique-se. 2. Sucessivamente,verifico quecuida-se de ação proposta em face de ente público. Ocorre que, nos termos da Norma de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, art. 65, VI daLoderj, especificamente no que tange à competência das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti, compete, com exclusividade, à 3ª Vara Cível o processamento e julgamento das ações que envolvam pessoa jurídica de direito público, seja na condição de parte ativa ou passiva. Verifica-se, portanto, que a competência desta 4ª Vara Cível não se estende às demandas dessa natureza, razão pela qual se impõe odeclíniode competência, medida que visa não apenas assegurar a adequada distribuição da função jurisdicional, mas também resguardar a segurança jurídica, a eficiência e a racionalidade na tramitação dos feitos. Diante do exposto,declino da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, por força da competência absoluta fixada pela Organização Judiciária Estadual. Considerando ainda a natureza da demanda, que recomenda tramitação célere e eficiente, determino ao cartório que proceda à remessa dos autos, com as cautelas de estilo, à Vara competente, observando-se prioridade no cumprimento deste ato, tão logo haja o trânsito em julgado do agravo. SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto