2026-09-16 · TJPA
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0821832-84.2026.8.14.0000, interposto por MAGALI DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0859841-85.2026.8.14.0301, impetrado pela ora agravante em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. Na ação de origem, a impetrante, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem e vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, alegou ter sido efetivada no serviço público municipal em 05/03/1992. Sustentou que, em 27/02/2026, protocolou requerimento administrativo autuado sob o GDOC nº 8860/2026, com a finalidade de obter levantamento de insalubridade destinado à instrução de seu processo de aposentadoria. Aduziu que, quando da impetração do mandado de segurança, em 11/06/2026, o referido procedimento administrativo tramitava havia mais de 103 dias sem desfecho, circunstância que, em seu entendimento, configurava demora administrativa injustificada e violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. A impetrante fundamentou a pretensão no direito de petição, no princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e nos princípios que regem a Administração Pública, defendendo existir dever da autoridade administrativa de apreciar e concluir o requerimento em prazo razoável. Alegou estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sustentando que a probabilidade do direito decorreria do decurso do prazo sem apreciação do requerimento, enquanto o perigo da demora residiria na perda de utilidade da prestação jurisdicional caso fosse obrigada a aguardar o julgamento definitivo do writ para somente então obter a conclusão do expediente administrativo. Ao final da inicial, requereu, liminarmente, que a autoridade impetrada fosse compelida a concluir a análise do Processo Administrativo GDOC nº 8860/2026 no prazo máximo de 30 dias. Posteriormente, em razão de decisão que determinou a juntada da íntegra do procedimento administrativo, a impetrante apresentou emenda à inicial e, na oportunidade, esclareceu que o GDOC nº 8860/2026 versava sobre a apuração e o levantamento de insalubridade destinado à instrução de processo de aposentadoria em tramitação perante a autarquia previdenciária municipal BELÉMPREV. Afirmou que o procedimento previdenciário encontra-se paralisado em razão da ausência da emissão do referido levantamento de insalubridade. Aduziu, também, que, conforme o histórico do GDOC então disponível, a última movimentação efetiva ocorrera em 27/04/2026, quando os autos foram encaminhados ao setor DDRH/DCF/SINF/FREQ/SEGEP, permanecendo, segundo sustentou, sem análise, andamento ou decisão prática por mais de 50 dias. Na mesma emenda, afirmou que, na condição de servidora, não possuía acesso aos sistemas internos de informática nem aos arquivos físicos da Secretaria de Administração, dispondo apenas do relatório eletrônico de tramitação acessível mediante consulta pública. Por essa razão, sustentou ser inviável apresentar diretamente a íntegra do procedimento administrativo e, com fundamento no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009, requereu, subsidiariamente, que fosse determinada à autoridade coatora a exibição incidental e a juntada da cópia integral do GDOC nº 8860/2026, juntamente com a prestação das informações legais. O Douto Juízo singular proferiu decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de medida liminar. Considerou que a impetrante não havia apresentado a íntegra do processo administrativo, limitando-se a extratos e informações parciais, o que impediria a aferição segura do estágio procedimental, das providências já adotadas pela Administração, das diligências eventualmente pendentes e da existência de paralisação injustificada. Prosseguindo, o Juízo singular consignou que incumbiria à própria impetrante diligenciar previamente perante o órgão administrativo responsável para obter a íntegra do procedimento antes do ajuizamento da ação, destacando não haver demonstração de requerimento administrativo específico nesse sentido. Acrescentou que o levantamento de insalubridade não consistiria em mera providência burocrática, mas demandaria avaliação técnica do ambiente de trabalho, análise da exposição a agentes nocivos, atuação especializada, coleta de elementos técnicos e observância dos procedimentos próprios da Administração, circunstâncias que naturalmente exigiriam prazo razoável para a sua execução. Por conseguinte, aduzindo a insuficiência da prova pré-constituída e da impossibilidade de aferição segura da alegada mora administrativa, entendeu que deveria prevalecer, naquele momento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. Inconformada com a decisão, a impetrante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Na sequência, narra que é servidora pública municipal efetiva, Técnica de Enfermagem, com local de trabalho no Hospital Pronto-Socorro Municipal Mário Pinotti. Aduz que seus contracheques revelam a percepção das rubricas “ABONO DE PERMANÊNCIA” e “INSALUBRIDADE”, defendendo que o primeiro demonstraria o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e que a segunda evidenciaria reconhecimento administrativo continuado da exposição a agentes insalubres. Ainda no relato recursal, informa que protocolou, em 10/09/2025, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição perante o BELÉMPREV, Processo nº 2025.04.25455P, originário do Processo nº 1184/2025 DP – SESMA e que, em 27/02/2026, protocolou o GDOC nº 8860/2026, com pedido de LEVANTAMENTO DE INSALUBRIDADE”. Acrescenta que o relatório oficial de tramitação, extraído do sistema público da Administração, registrava o Processo em situação “ABERTO” e com 171 dias em andamento. A partir disso, insurge-se contra a conclusão do Juízo de que as sucessivas movimentações internas seriam incompatíveis com a alegada inércia administrativa. Preliminarmente, suscita a nulidade da decisão por omissão quanto ao pedido de exibição incidental da íntegra do procedimento administrativo. Alega que, ao ser intimada para emendar a inicial, apresentou tempestivamente a manifestação de ID 180488347 e explicou a impossibilidade material de obter diretamente os autos internos da Administração, formulando pedido expresso para que o Juízo determinasse a exibição do GDOC nº 8860/2026, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009. Sustenta, contudo, que a decisão recorrida não apreciou nem mencionou o referido pedido e, contraditoriamente, utilizou a ausência da íntegra do processo administrativo como fundamento para indeferir a liminar. Defende que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, consagraria poder-dever do magistrado de determinar a exibição quando o documento necessário estiver em repartição pública, aduzindo que a hipótese dos autos se enquadra no dispositivo, inclusive porque, sendo a própria autoridade coatora detentora do documento, a ordem poderia constar do instrumento de notificação, conforme o § 2º do mesmo artigo. Argumenta que o documento de ID 179309865, ao invés de demonstrar atividade administrativa apta a afastar a mora, revelaria apenas atos de circulação burocrática entre repartições, sem produção de ato útil ou decisão conclusiva. Afirma, em síntese, que “movimentar não é decidir” e que o deslocamento reiterado do expediente entre setores, sem solução do requerimento, constituiria manifestação da própria mora administrativa. Prosseguindo, afirma que não pretende obter judicialmente o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, determinar o conteúdo de levantamento técnico, substituir a avaliação ambiental administrativa ou obter diretamente a concessão da aposentadoria. Aduz que seu pedido é exclusivamente para que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo, independentemente de o resultado ser favorável ou desfavorável. Por isso, qualifica a pretensão como estritamente procedimental, fundada no direito de petição, no dever administrativo de decidir, na razoável duração do processo e nos princípios constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal. Por isso, aduz que exigir a integralidade dos autos como condição para apreciação da urgência equivaleria a criar requisito não previsto no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e impor restrição desproporcional ao acesso à jurisdição. No mérito, quanto ao fumus boni iuris, sustenta que a mora administrativa ultrapassou todos os parâmetros normativos que reputa aplicáveis. Invoca o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, relativo à razoável duração do processo também no âmbito administrativo; o art. 5º, XXXIV, “a”, quanto ao direito de petição; e o art. 37, caput, relativamente aos princípios da eficiência e da moralidade. Em plano municipal, invoca a Lei Municipal nº 8.912/2012, afirmando que esta prevê prazo máximo de 10 dias para prestação de informações e esclarecimentos por escrito, prorrogável por mais cinco dias mediante justificativa. Quanto ao periculum in mora, sustenta que a decisão agravada não teria apreciado as circunstâncias pessoais da recorrente, especificamente sua idade, o processo previdenciário, a percepção de abono de permanência e a prioridade legal. Afirma contar 62 anos e ser titular de prioridade na tramitação de procedimentos administrativos, invocando o art. 69-A, I, da Lei nº 9.784/1999, os arts. 3º, parágrafo único, I, e 71 da Lei nº 10.741/2003 e o art. 230 da Constituição Federal. Sustenta, ademais, que o GDOC nº 8860/2026 condicionaria a instrução do processo previdenciário nº 2025.04.25455P, protocolado perante o BELÉMPREV em 10/09/2025, e que a mora administrativa produziria, assim, efeito em cascata sobre a pretensão de aposentadoria. Requereu, em sede de urgência, a concessão da antecipação da tutela recursal, com efeito ativo, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do Processo Administrativo GDOC nº 8860/2026 em prazo razoável a ser fixado, sob as cominações que forem consideradas cabíveis. Requereu também a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões e a comunicação ao Juízo de origem. No mérito recursal, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando à autoridade impetrada a conclusão do Processo Administrativo no prazo de 30 dias. Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, requereu a anulação da decisão agravada em razão da alegada omissão quanto ao pedido de exibição incidental e do não enfrentamento dos argumentos indicados no recurso, com determinação ao Juízo de origem para apreciação do requerimento formulado com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e posterior reexame da medida liminar. Ainda subsidiariamente, requereu a determinação de exibição da íntegra do Processo Administrativo GDOC nº 8860/2026 no prazo de 10 dias. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Conforme é cediço, em sede de Agravo de Instrumento deve ser analisado tão somente o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária. Inicialmente, é importante frisar que, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Como visto, a tutela antecipada é o ato judicial por meio do qual se adiantam ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do provimento de mérito, inclusive em sede recursal, sendo imprescindível, para a concessão da medida de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo. Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo que, se garantido somente ao final da demanda, o resultado poderá se mostrar ineficaz, não assegurando, no plano concreto, o direito que se buscou tutelar. Tratando-se, ademais, de mandado de segurança, a análise deve observar as particularidades da Lei nº 12.016/2009, especialmente o art. 7º, III, segundo o qual a medida liminar pressupõe fundamento relevante e risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso somente ao final venha a ser deferida. Nesta seara, os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento das exigências legais, recomendando-se parcimônia e equilíbrio na apreciação da medida, sob pena de antecipação indevida do mérito. O termo “probabilidade do direito” deve ser compreendido como a existência de elementos suficientes a formar convencimento provisório de que as afirmações formuladas pelo recorrente podem corresponder à realidade jurídica e fática retratada nos autos. O “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, por sua vez, exige demonstração de que a postergação da tutela seja capaz de comprometer a utilidade prática do provimento final ou causar prejuízo de difícil reparação. Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo ativo são necessários a presença simultânea dos requisitos autorizadores acima mencionados. Assim, o cerne do presente recurso se restringe, neste momento processual, a analisar se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada postulada perante o Juízo a quo. Em exame perfunctório, não me parece correto o entendimento adotado pelo digno Juízo monocrático, uma vez que, neste momento processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida, pelas razões que passo a expor. A controvérsia deve ser, inicialmente, corretamente delimitada. A agravante não pretende, nesta sede, que o Poder Judiciário reconheça a existência de insalubridade, que se reconheça período especial ou conceda aposentadoria. A pretensão deduzida limita-se à determinação para que a Administração conclua a análise do Processo Administrativo GDOC nº 8860/2026, cujo objeto é o levantamento de insalubridade destinado, segundo a impetrante, à instrução de processo de aposentadoria. A petição recursal é expressa ao requerer, em sede de tutela, a conclusão do referido procedimento em prazo razoável. A documentação acostada demonstra que o GDOC nº 8860/2026 foi protocolado em 27/02/2026 e, quando da impetração do mandado de segurança, a parte alegava que o procedimento já se encontrava em tramitação havia mais de 103 dias, sem conclusão. Posteriormente, na emenda à inicial, a impetrante esclareceu que o levantamento de insalubridade se destina à instrução de processo de aposentadoria que tramita perante o BELÉMPREV, afirmando que o procedimento previdenciário estaria aguardando a emissão do referido levantamento e na mesma oportunidade, informou não possuir acesso à íntegra dos autos administrativos e requereu a exibição incidental do documento pela autoridade coatora. A decisão recorrida indeferiu a medida liminar sobretudo porque a impetrante não apresentou a íntegra do processo administrativo, entendendo que, sem esse documento, não seria possível verificar com segurança o estágio procedimental, as providências já adotadas, as diligências pendentes e a existência de eventual paralisação injustificada. Considerou, ainda, que o procedimento apresentava sucessivas movimentações internas e que o levantamento de insalubridade constitui atividade de natureza técnica, exigindo atuação especializada e prazo razoável. Todavia, neste juízo sumário, a ausência da íntegra do procedimento não se mostra suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade do direito alegado. Isso porque os documentos já existentes permitem verificar elementos objetivos essenciais à pretensão mandamental, qual seja, a existência do GDOC nº 8860/2026, a data de sua instauração, seu objeto, a permanência do procedimento sem conclusão e o considerável transcurso do tempo. Além disso, a agravante não permaneceu inerte diante da determinação de apresentação da íntegra dos autos administrativos. Ao contrário, afirmou não possuir acesso aos sistemas internos da Administração e formulou pedido expresso para que o Juízo determinasse a exibição do documento. Assim, embora a integralidade do procedimento possa ser útil para o conhecimento minucioso de todas as providências adotadas pela Administração, sua ausência não elimina os elementos objetivos já documentados quanto à duração e à falta de conclusão do processo administrativo. Também não se mostra suficiente, nesta fase, o fundamento de que houve sucessivas movimentações internas. A existência de encaminhamentos entre setores administrativos demonstra que não houve inércia absoluta em todo o período, mas não equivale necessariamente à efetiva conclusão ou solução do requerimento. A questão submetida ao Poder Judiciário não é saber se o procedimento permaneceu absolutamente imóvel, mas se a Administração, após período relevante de tramitação, ainda não apresentou solução conclusiva ou estabeleceu medidas resolutivas sobre a pretensão da servidora impetrante. Nesse ponto, o agravo registra que, na data da interposição, o GDOC permanecia ser resposta, contabilizando 171 dias de tramitação, e que o último encaminhamento registrado ocorreu em 02/07/2026, ao setor DDRH/DCF/SINF/FREQ/SEGEP, sem data de recebimento lançada no sistema. Esses elementos, embora não permitam antecipar juízo definitivo sobre eventual responsabilidade administrativa pela demora, são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar plausibilidade na alegação de mora. Igualmente, o fundamento relacionado à complexidade técnica do levantamento de insalubridade não conduz, por si só, ao indeferimento da tutela. Com efeito, é razoável reconhecer que a elaboração de levantamento dessa natureza possa demandar avaliação especializada, coleta de dados e observância dos procedimentos próprios da Administração. Todavia, tal circunstância possui relevância principalmente para a definição do prazo a ser concedido para a conclusão do procedimento, não para admitir duração indefinida da tramitação. Neste sentido, colaciono a jurisprudência desta E. Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE DECIDIR PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em razão de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS que promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise e a conclusão do processo administrativo instaurado por servidora pública aposentada para revisão de seus proventos, diante da ausência de decisão administrativa após mais de três meses da protocolização do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de revisão de proventos de aposentadoria configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, legitimando a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade competente a proferir decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo cabível quando a pretensão se limita à obtenção de decisão administrativa expressa e motivada, sem interferência judicial no mérito do pedido administrativo. 4. A Constituição Federal assegura a razoável duração dos processos administrativos, impondo à Administração Pública o dever de decidir em prazo compatível com os princípios da legalidade e da eficiência. 5. A Lei Estadual nº 8.972/2020 impõe à Administração o dever de decidir expressamente os processos administrativos, fixando prazo de até 30 dias úteis, prorrogável por igual período mediante motivação. 6. A alegação genérica de burocracia administrativa ou de complexidade dos procedimentos previdenciários não afasta a ilegalidade da mora quando inexistente demonstração concreta das diligências realizadas ou dos motivos que justifiquem a prorrogação da tramitação. 7. O Poder Judiciário, ao determinar a conclusão do processo administrativo, não substitui a Administração na apreciação do mérito do requerimento, limitando-se a assegurar o cumprimento do dever legal de decidir. 8. A fixação do prazo de 30 dias para conclusão do procedimento revela-se proporcional e compatível com os parâmetros previstos na legislação estadual e federal. 9. A natureza alimentar da pretensão previdenciária e a condição de pessoa idosa da impetrante reforçam a necessidade de observância da celeridade administrativa, sem constituírem requisito exclusivo para o reconhecimento do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e autoriza a concessão de mandado de segurança. 2. A complexidade do procedimento administrativo somente justifica a dilação do prazo legal quando demonstrada por fundamentos concretos e devidamente motivados. 3. A determinação judicial para que a Administração conclua processo administrativo não configura ingerência no mérito administrativo nem afronta o princípio da separação dos poderes. 4. O dever da Administração de decidir expressamente os requerimentos submetidos à sua apreciação constitui obrigação jurídica sujeita aos prazos estabelecidos em lei. (TJPA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - Nº 0894082-22.2025.8.14.0301 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-07-16) Também se encontra caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a documentação apresentada, o GDOC nº 8860/2026 não constitui procedimento isolado, mas está relacionado à instrução de processo de aposentadoria por tempo de contribuição já protocolado perante o BELÉMPREV desde 10/09/2025. A agravante sustenta que a falta de conclusão do levantamento impede o prosseguimento da análise previdenciária. Embora o exame definitivo dessa relação demande análise mais aprofundada no julgamento do mérito, há elementos suficientes para reconhecer, neste momento, que a prolongada pendência do GDOC possui aptidão para retardar procedimento previdenciário de interesse direto da servidora. O perigo da demora decorre também da própria natureza do direito invocado. Se a pretensão consiste justamente em obter uma resposta administrativa em prazo razoável, a postergação da prestação jurisdicional até o julgamento final pode comprometer a utilidade prática do provimento, sobretudo quando o procedimento administrativo já permanece sem conclusão há período significativo. Ademais, a medida postulada revela reduzido risco de irreversibilidade. A determinação para que a Administração conclua a análise do GDOC nº 8860/2026 não implica reconhecimento do mérito administrativo nem produz, por si só, direito à aposentadoria ou ao reconhecimento da insalubridade. A autoridade competente continuará livre para realizar as diligências técnicas necessárias e proferir a decisão administrativa que entender cabível, desde que o faça dentro do prazo fixado judicialmente. Há, portanto, compatibilidade entre a tutela postulada e os limites do controle jurisdicional, pois o Poder Judiciário não substitui a Administração na avaliação técnica, restringindo-se a assegurar a duração razoável do procedimento. Considerando o lapso temporal já documentado e, de outro lado, a natureza técnica da providência administrativa, mostra-se adequado fixar prazo de 30 dias para que a autoridade competente conclua a análise do Processo Administrativo GDOC nº 8860/2026. Quanto à imposição imediata de astreintes, entendo, neste momento, ser suficiente a determinação de cumprimento da obrigação, reservando-se eventual fixação de medida coercitiva para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem. Desse modo, através da análise perfunctória dos autos, entendo que estão presentes os requisitos da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano”, pelos fundamentos acima expostos. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que a autoridade coatora adote as providências administrativas e técnicas necessárias e conclua a análise do Processo Administrativo GDOC nº 8860/2026, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sem qualquer vinculação quanto ao resultado administrativo do levantamento de insalubridade, até o julgamento do mérito recursal. Por ora, deixo de fixar multa diária, sem prejuízo de posterior imposição de medida coercitiva adequada em caso de descumprimento injustificado da presente decisão. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora