Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821821-25.2026.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. As custas iniciais foram recolhidas pela parte Exequente, conforme documento comprobatório de ID.161509568. No entanto, não foi possível identificar o pagamento das custas de diligências ocasionais e de despesas postais. À Secretaria, expeça-se guia de custas de diligências e despesas postais. Após a expedição, intime-se a parte Exequente, por intermédio do seu advogado, para que realize o pagamento em até 15(quinze) dias úteis. Nos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Esse percentual poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento) na hipótese de rejeição de eventuais embargos à execução, bem como ao término do procedimento executivo, considerada a complexidade e o trabalho desempenhado pelo patrono do exequente, com respaldo no art. 827, § 2º, do CPC. Comprovado o pagamento de custas de diligência e despesas postais, por conseguinte, cite-se a parte executada, através da via postal, para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento integral da dívida, acrescida dos honorários advocatícios ora fixados e das custas processuais adiantadas, sob pena de imediata penhora de bens, observando o art. 829, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora cientificada de que: a) Em caso de quitação integral do débito no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária advocatícia será automaticamente reduzida pela metade, perfazendo o montante de 5% (cinco por cento), na forma do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil; b) O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma legal, independentemente de prévia penhora, caução ou garantia do juízo, a teor do art. 914 e do art. 915 do Código de Processo Civil; c) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias conferido aos embargos, desde que reconheça expressamente a titularidade e higidez do crédito exequendo e comprove o recolhimento imediato de ao menos 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescido de custas e honorários, assiste-lhe a faculdade de requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem a devida comprovação do pagamento, munido da segunda via do competente mandado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e à sua respectiva avaliação, lavrando-se o auto circunstanciado, tudo em consonância com o art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá realizar a formal intimação da parte executada, observadas as balizas do art. 841 do Código de Processo Civil. Caso o executado não seja localizado para citação, o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá proceder ao arresto de bens suficientes à garantia do débito, independentemente de nova determinação deste juízo, cumprindo as diligências de busca e citação dispostas nos parágrafos do art. 830 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito