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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0821818-61.2023.8.19.0002/RJ AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(A): THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA (OAB RJ213181) ADVOGADO(A): LIZ WERNER FORMAGGINI (OAB RJ184888) DESPACHO/DECISÃO I) De fato, assiste razão à parte autora. Verifica-se que há pedido ilíquido, haja vista que a autora pleiteia o pagamento das diferenças vencidas no curso do processo, o que afasta a competência do Juizado Especial Fazendário, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, bem como o disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017. Isto posto, acolho os Embargos Declaratórios interpostos e lhes dou provimento para revogar a decisão no evento nº 62 e determinar o prosseguimento do feito. II) Está pendente de julgamento no E. STF a tese objeto do Tema 1218, cuja constitucionalidade e repercussão geral já foi admitida pela Suprema Corte, in verbis: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” Ao ver deste Juízo, a pendência do julgamento da referida tese pelo STF torna absolutamente temerária a prolação de sentença neste feito, ante o risco de que ela venha a colidir com o entendimento vinculante a ser firmado pela Suprema Corte. Ademais, a repercussão financeira da matéria é mais do que evidente e já foi, inclusive, mencionada pelo E. STF quando da admissão do recurso extraordinário em questão. Entretanto, não há decisão do STF determinando a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1218. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno do E. STF resolveu questão de ordem no RE 966.177/RS, no sentido de que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Neste sentido: RE 966177 RG-QO. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 07/06/2017. Publicação: 01/02/2019. ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes. Ementa EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/02, na forma do art. 4º, §8º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Tal decisão alcança apenas os feitos em fase de execução, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há que se falar em suspensão do processo, devendo o feito tramitar regularmente até a prolação de sentença. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e as condições para o regular exercício do direito de ação. À luz da teoria da asserção, não vislumbro questões preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são: (i) a “adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada” (Tema 1218, STF); e (ii) sua repercussão quanto aos proventos da parte autora. Não vislumbro a necessidade da produção de novas provas. Decorridos sem manifestação, voltem conclusos para sentença. P.I.
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