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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0821811-25.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE OLIVEIRA DE JESUS RÉU: CLARO S.A. A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. As alegaçõesautorais revelam-se verossímeis, conformese podedepreender apartir deumaanálise fundadana experiênciacomum (art. 5º, dalei 9.099/95) esobretudo doexame dosdocumentos anexados à inicial que não parecem, em juízo de cognição sumária, conferir razão de serà suspensão do serviço. Ressalte-se quea providênciapretendida nenhumprejuízo traráà Reclamada.Mas, ainda que os trouxesse, decerto seriam de menor repercussão do que os impingidos à parte que requer. No perigo recíproco de dano, sacrifica-se a lesão que mais se pode suportar. DEFIRO, pois, o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça o serviço deinternetna residência da parte autora indicado na inicial, no prazo de48 (quarenta e oito)horas, sob pena de multa diária de R$300,00(trezentos reais), a vigorar, a princípio, até a realização da audiência já designada a. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto