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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Decisão
3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821800-79.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) AGRAVADO: LOURIVAL JOSE DE LIMA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.296 DO STJ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DE DANO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a exigibilidade de multa cominatória de R$ 10.000,00, decorrente do alegado descumprimento de tutela de urgência que determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário. 2. O agravante sustenta que a tutela de urgência que fundamentou a multa indicou instituição financeira e contrato diversos daqueles discutidos nos autos e que não poderia ser responsabilizado pelo descumprimento de ordem que não lhe teria sido especificamente dirigida. Requer a suspensão dos atos executivos relativos às astreintes e, no mérito, o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da alegação de inexigibilidade das astreintes, especialmente em razão da ausência de demonstração de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, reafirmou a Súmula nº 410/STJ e estabeleceu que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, inclusive sob a vigência do CPC de 2015. 6. Em juízo de cognição sumária, não há demonstração de que o agravante tenha sido pessoalmente intimado para cumprir a obrigação de suspender os descontos, circunstância que confere plausibilidade à alegação de inexigibilidade das astreintes. A ciência da decisão pelo advogado, o posterior peticionamento nos autos ou a prática de atos destinados ao cumprimento da obrigação não substituem a intimação pessoal exigida para a incidência da multa. 7. A circunstância de a tutela de urgência ter feito referência a instituição financeira e contrato diversos daquele atribuído ao agravante reforça, nesta análise preliminar, a dúvida quanto à existência de comando judicial pessoal, específico e inequívoco dirigido ao devedor para cumprimento da obrigação sob pena de multa. 8. O perigo de dano decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos relativos à multa de R$ 10.000,00, inclusive com levantamento de valores ou constrição patrimonial, antes da definição acerca de sua exigibilidade. A suspensão temporária da penalidade não produz prejuízo irreversível ao exequente, pois a execução poderá prosseguir, com a devida atualização, caso o recurso seja posteriormente desprovido. 9. A suspensão deve limitar-se às astreintes objeto do recurso, sem alcançar as demais parcelas reconhecidas no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Efeito suspensivo deferido para suspender a eficácia da decisão agravada quanto à exigibilidade da multa cominatória de R$ 10.000,00 e os atos executivos exclusivamente relacionados à penalidade, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui pressuposto para a incidência de multa cominatória, conforme a Súmula nº 410 e o Tema Repetitivo nº 1.296 do STJ. 2. A ausência, em juízo de cognição sumária, de demonstração da intimação pessoal do devedor, associada ao risco de prosseguimento da execução das astreintes, autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, III, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, Tema Repetitivo nº 1.296, REsp nº 2.096.505/SP, REsp nº 2.140.662/GO e REsp nº 2.142.333/SP, Corte Especial. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800908-41.2021.8.14.0028. Na origem (id. Num 14884358), a parte Autora sustenta ser beneficiária do INSS, sendo esta a única renda para sua manutenção e de seus familiares. Percebendo que os valores de seu benefício não correspondiam ao valor que deveria receber, após averiguação tal situação, obteve como resposta que os valores não estavam sendo disponibilizados em sua integralidade em virtude de descontos relativos a empréstimos consignados em seu benefício nº 010001948679, no valor de R$ 3.257,33 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$80,00 (oitenta reais). Afirma não ter efetuado a referida contratação ante a utilização de sua conta bancária, tão somente para o percebimento do benefício previdenciário. Assim, pugna pela suspensão/cancelamento imediato do referido desconto, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de indenização por danos morais. Contestação ao id. Num 14884367. Réplica ao id Num 14884374. Sobreveio sentença de parcial procedência ao id. Num. 14884394, transcrevo a parte dispositiva: “… Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA de Id 23536670, REJEITO AS PRELIMINARES alegadas pelo requerido e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente os débitos referente aos contratos de empréstimo objeto da ação – Contrato nº 010001948679, no valor de R$ R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). 2) DETERMINAR o ressarcimento ao autor dos valores descontados, conforme aduzidos na inicial em dobro, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, ambos a contar do início do desconto dos empréstimos no benefício previdenciário do autor (art.398 do CC e súmula 43 e 54 do STJ); 3) DETERMINAR que o banco requerido proceda ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, incidindo juros de mora, a contar da data de início do desconto dos empréstimos no benefício previdenciário do autor (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como corrigido monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% ao mês. 4) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. 5) Com o trânsito em julgado, DETERMINAR o levantamento em favor do requerido do depósito efetuado pelo autor (ID 26711463), no valor de R$ 3.257,33 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido o início da fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, 13 de dezembro de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA. Inconformada, a parte autora interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. Num 14884400) sustentando (i) a necessidade de majoração do dano moral de R$500,00 (quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões à apelação ao id Num 14884404. Apelação do BANCO FICSA S/A. no ID Num 14884410, alegando (i) a regularidade da contratação; (ii) impossibilidade de restituir em dobro e ausência de má-fé; (iii) inexistência de dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a declaração de improcedência da ação. Contrarrazões da autora no ID Num 14884416. Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$500,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO FICSA S/A, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato em questão, condenando o banco/apelante à devolução de forma simples do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário até 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos efetuados após esta data - com correção monetária (INPC) à partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% à partir do evento danoso, sumula 54 do STJ, limitados aos 5 anos anteriores à propositura da ação; condenando o banco réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação. CONHECO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal (Apelação), tenho que a autora/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, nos termos da Súmula 326, do STJ, por isso deixo de distribuir o ônus da sucumbência. Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC. Irresignado o Banco agravante alega o seguinte: 1)Valoração de provas: Afirma que a assinatura no contrato apresentado pelo banco é similar às assinaturas do agravado em outros documentos, além de juntar aos autos o contrato de empréstimo, documentos utilizados na formalização do empréstimo, comprovante de depósito do valor em conta do agravado e documentos de identificação do agravado. 2) Excludente de Ilicitude: Argumenta que, mesmo que se considerasse o contrato fraudulento, o banco também seria vítima e o Código de Defesa do Consumidor prevê excludentes de responsabilidade quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 3) Inexistência de Danos Materiais: Alega que o agravado contratou o empréstimo e teve o crédito disponibilizado em sua conta, portanto não há prejuízo a ser reparado. 4) Ausência de Danos Morais: Afirma que a parte agravada não comprovou o dano moral e que a mera falha no serviço não o configura. 5) Minoração do Quantum Indenizatório: Defende que, caso o dano moral seja reconhecido, o valor fixado pelo magistrado é excessivo, devendo ser minorado para atender à razoabilidade e proporcionalidade. O agravante requer que o Agravo Interno seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo a regularidade da contratação; seja reconhecida a inexistência de danos morais ou, caso contrário, que o montante seja reduzido para atender à razoabilidade e proporcionalidade; seja reformada a sentença no que tange à restituição das parcelas, reconhecendo a inexistência de má-fé do banco. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Juntou preparo recursal na petição de ID 17807441 e seguintes. Sem contrarrazões. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$500,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (19/07/2024) Em cumprimento de sentença, Lourival José de Lima requereu a intimação do Banco C6 Consignado S.A. para pagamento de R$ 20.201,79, decorrentes de condenação relacionada a empréstimo consignado declarado inexistente. O montante apresentado compreende danos materiais (restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), R$ 866,67 de danos morais, R$ 10.000,00 de multa por descumprimento de tutela e R$ 1.836,52 de honorários sucumbenciais. Requereu, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além de medidas de constrição patrimonial. (121770365 – Petição - 30/07/2024) O Banco C6 Consignado S.A. apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e documentação referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010001948679, em nome de Lourival José de Lima, com valor financiado de R$ 3.257,33, 84 parcelas de R$ 80,00 e registro de liquidação da operação em 11/07/2024. Segundo os cálculos apresentados pelo banco, foram apurados R$ 7.320,10 de danos materiais, R$ 801,05 de danos morais e R$ 812,11 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 8.933,26. Desse montante, foram deduzidos R$ 3.257,33, referentes a depósito nos autos, e R$ 2.320,00, correspondentes ao estorno de 29 parcelas de R$ 80,00, resultando em saldo de R$ 3.355,93 em favor do autor. Constam, ainda, comprovantes de pagamentos judiciais realizados em 05/09/2024, sendo um no valor de R$ 3.355,93 e outro de R$ 16.845,86. Pede a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, além de referências à disciplina da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC. O exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que os cálculos do Banco deixaram de incluir a multa cominatória de R$ 10.000,00, decorrente do descumprimento da tutela de urgência que determinara a suspensão dos descontos, os quais teriam persistido até maio de 2023. Ao final, concordou com os valores indicados pelo Banco para danos materiais (R$ 7.320,10) e danos morais (R$ 801,05), mas requereu a inclusão da multa e dos honorários de 10%, totalizando R$ 19.933,26. Após a compensação do depósito de R$ 3.257,33 e dos estornos de R$ 2.320,00, pediu a condenação do executado ao pagamento da diferença de R$ 14.355,93. (127068195 – Petição) O Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo como devidos R$ 801,05 por danos morais, com correção monetária desde 13/12/2021, e R$ 7.320,10 por danos materiais, valores aceitos pelo exequente. Manteve integralmente a multa de R$ 10.000,00, diante do descumprimento da tutela de urgência, afastando sua revisão. Quanto à compensação, determinou que o Banco informe as datas dos estornos das 29 parcelas de R$ 80,00 para cálculo dos respectivos encargos, reconhecendo também a compensação do valor depositado. Indeferiu o efeito suspensivo e o alvará em favor do executado, mas autorizou ao exequente o levantamento do valor incontroverso de R$ 8.121,15, determinando a adequação dos cálculos quanto ao saldo remanescente. (154653711 – Decisão) O exequente apresentou nova planilha de cálculos, em cumprimento à decisão de 19/08/2025, indicando débito total de R$ 20.964,33, composto por danos morais, danos materiais, multa, compensações e honorários de 10%. Após o abatimento do valor incontroverso já depositado (R$ 8.121,15), apontou saldo de R$ 12.843,18. Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso e a intimação do executado para pagamento da diferença, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos para o inadimplemento. (155074198 – Petição) O Banco C6 Consignado S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão que manteve a multa de R$ 10.000,00, alegando erro/contradição, pois a tutela de urgência que fundamentou a penalidade teria sido dirigida ao Banco Safra S.A., relativa a contrato diverso, com parcelas de R$ 40,01, enquanto a execução contra o C6 envolve contrato com parcelas de R$ 80,00. Sustentou, ainda, que não houve descumprimento de ordem judicial pelo Banco C6 e que eventual pretensão de aplicação da multa estaria atingida pela preclusão temporal. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e afastar a penalidade. O exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Banco C6. Reconheceu que a tutela de urgência mencionou equivocadamente o Banco Safra e contrato diverso, mas sustentou que esse ponto não foi impugnado oportunamente e estaria precluso. Alegou, ainda, que o Banco tinha ciência da obrigação de suspender os descontos e que estes, especialmente a parcela de R$ 80,00, continuaram até maio de 2023. Destacou que o próprio Banco apresentou petições informando o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual defendeu a manutenção integral da multa cominatória já reconhecida como devida. O Juízo conheceu e rejeitou integralmente os embargos de declaração do Banco C6, entendendo que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tentativa de rediscutir o mérito da decisão que manteve a multa de R$ 10.000,00. Considerou que a referência a instituição financeira diversa não alterava a essência do julgado, pois os autos demonstrariam a obrigação de suspender os descontos e o respectivo descumprimento. Por fim, advertiu o Banco de que a reiteração de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (184014558 - 23/07/2026) O Banco C6 Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que manteve astreintes de R$ 10.000,00 por suposto descumprimento de tutela de urgência. Sustenta que a decisão liminar que originou a multa continha erro material, pois determinava ao Banco Safra S.A. a suspensão do contrato nº 00015609640, com parcelas de R$ 40,01, enquanto o contrato discutido em relação ao C6 era o nº 010001948679, com parcelas de R$ 80,00. O agravante alega que não poderia ser responsabilizado pelo descumprimento de ordem dirigida a instituição e contrato diversos e afirma ter suspendido os descontos quando o contrato correto foi identificado. Sustenta, ainda, que o agravado permaneceu inerte diante do equívoco da decisão liminar, contribuindo para a situação, e que a manutenção das astreintes violaria o devido processo legal. Subsidiariamente, defende a redução significativa da multa, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, em razão da alegada justa causa para o descumprimento. Ao final, requer efeito suspensivo para paralisar os atos executivos relativos às astreintes e, no mérito, o provimento do recurso para afastar integralmente a multa. Subsidiariamente, pede sua redução por proporcionalidade e razoabilidade, além da advertência do agravado por suposta violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. É O RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, I, do CPC que, recebido o recurso e distribuído imediatamente, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Assim, a concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, entendo presentes ambos os requisitos. Da probabilidade de provimento do recurso A controvérsia recursal reside, essencialmente, na exigibilidade das astreintes fixadas no valor de R$ 10.000,00 em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado. Embora o agravante desenvolva argumentação no sentido de que a decisão originária teria indicado instituição financeira e contrato diversos daqueles discutidos em relação ao Banco C6 Consignado S.A., há questão antecedente e juridicamente suficiente, ao menos para o exame da tutela recursal, concernente à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para que possa incidir a multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A matéria foi recentemente submetida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, a Corte Especial do STJ, ao apreciar os REsp nº 2.096.505/SP, REsp nº 2.140.662/GO e REsp nº 2.142.333/SP, firmou a seguinte tese: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” A orientação reafirma o entendimento consagrado na Súmula nº 410 do STJ, segundo a qual: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Trata-se, portanto, de precedente qualificado, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a entrada em vigor do CPC/2015 não afastou a necessidade de intimação pessoal, porquanto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer corresponde a comportamento material exigido diretamente da parte, não se confundindo com ato processual cuja ciência por intermédio do advogado seja suficiente. A intimação pessoal constitui, desse modo, pressuposto para a própria incidência das astreintes, e não mera formalidade relacionada à posterior cobrança da penalidade. A orientação possui especial relevância no caso concreto. Conforme se extrai do quadro processual apresentado, a multa de R$ 10.000,00 cuja execução foi admitida pelo Juízo de origem decorre do alegado descumprimento de tutela de urgência que determinava a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Todavia, não se identifica, neste momento processual, demonstração de que o Banco C6 Consignado S.A. tenha sido pessoalmente intimado para cumprir a obrigação de fazer, com a correspondente ciência do comando judicial sujeito à multa. A mera ciência processual da decisão por advogado constituído, eventual peticionamento posterior nos autos ou mesmo a prática de atos destinados ao cumprimento da obrigação não substituem, para fins de incidência das astreintes, a intimação pessoal exigida pela Súmula nº 410/STJ e pelo Tema Repetitivo nº 1.296. A propósito, após o julgamento do repetitivo, o próprio STJ aplicou a tese para reconhecer que a manifestação do advogado nos autos, ainda que acompanhada de documentos relativos ao cumprimento da obrigação, não configura ciência inequívoca da parte devedora nem supre a necessidade de intimação pessoal para a incidência das astreintes. Desse modo, inexistindo, ao menos pelos elementos apresentados nesta fase de cognição sumária, comprovação da prévia intimação pessoal do Banco agravante, revela-se juridicamente plausível a tese de inexigibilidade da multa cominatória. Há, ademais, particularidade adicional que reforça a necessidade de suspensão da execução da penalidade. Segundo a própria manifestação do exequente apresentada por ocasião dos embargos de declaração na origem, houve equívoco na tutela de urgência, que teria feito referência ao Banco Safra S.A. e a contrato diverso, ao passo que a relação jurídica objeto da condenação do ora agravante corresponde ao contrato nº 010001948679, com parcelas de R$ 80,00. Sem antecipar conclusão definitiva sobre as consequências processuais desse equívoco — matéria a ser examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito recursal —, a circunstância reforça, nesta análise preliminar, a dúvida objetiva quanto à existência de comando judicial pessoal, específico e inequivocamente dirigido ao ora agravante para cumprimento da obrigação sob pena de multa. Importa destacar, ainda, que a ausência de impugnação anterior acerca desse aspecto não é suficiente, neste exame preliminar, para tornar exigível multa cuja incidência depende de pressuposto reconhecido pelo STJ em precedente obrigatório. Isso porque o que se discute não é simplesmente a possibilidade de revisão do valor das astreintes, mas a existência de pressuposto necessário à própria incidência da penalidade, qual seja, a prévia intimação pessoal do obrigado. Nesse cenário, mostra-se suficientemente demonstrada, para os fins dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso. Do perigo de dano Também se encontra configurado o perigo de dano. A decisão agravada manteve a exigibilidade da multa cominatória no montante de R$ 10.000,00, permitindo o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação desse crédito. A continuidade do cumprimento de sentença quanto às astreintes, inclusive mediante levantamento de valores, expedição de alvará ou realização de atos de constrição patrimonial, antes da definição da própria exigibilidade da multa, poderá gerar situação de difícil reversão e tornar parcialmente inócua a prestação jurisdicional a ser entregue no julgamento do presente recurso. De outro lado, a suspensão temporária da exigibilidade especificamente das astreintes não acarreta prejuízo irreversível ao agravado, pois, caso o recurso venha a ser desprovido, o cumprimento de sentença poderá prosseguir quanto à verba, devidamente atualizada. Está caracterizado, portanto, o risco de dano decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada. Ressalto que a presente medida não alcança as demais parcelas reconhecidas no cumprimento de sentença, restringindo-se exclusivamente à multa cominatória de R$ 10.000,00, objeto deste agravo de instrumento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que reconheceu e manteve a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00, bem como determinar a suspensão dos atos executivos relativos exclusivamente à referida penalidade, até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora