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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LEONILSON BRITO DE OLIVEIRA Endereço: RUA AMAZONAS, 82 - APT 04, FONE 94 99214 6356, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua F, 238, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0821799-08.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parauapebas, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Libério Henrique de Vasconcelos, titular da referida unidade judiciária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a presença da servidora Keliane Silveira de Lima, matrícula nº 187003. PREGÃO: Realizado o pregão, verificou-se: Presença da parte requerente: LEONILSON BRITO DE OLIVEIRA, jus postulandi. Presente à testemunha Sonia Dolores Melgarejo Presença da parte requerida: BANCO BRADESCO SA, preposto (a) FERNANDA ESTEFANNY FREITAS ARAUJO, CPF: 018.769.672-18, acompanhada (o) pela (o) advogada (o) Dr. MURILO EDEN LEÃO NASCIMENTO - OAB/PA 42.66 Aberta a audiência, o MM. Juiz, indagou a parte autora acerca do interesse em ser assistida por advogado, haja vista que parte requerida está devidamente acompanhada de advogado, conforme dispõe a norma do artigo 9º,1º, da Lei 9.099/95. A parte autora manifestou expressamente que deseja ser assistida pela Defensoria Pública e que não tem condições de constituir advogado. Deliberação: Diante da manifestação da parte autora, redesigno a audiência para o dia 21/10/2026, às 10h. Os presentes saem intimados. Remetam-se os autos a Defensoria Pública para ciência e intimação da audiência. Nada mais havendo, encerrou a audiência às 09h19min e determinou a conclusão dos autos para julgamento, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo equivale à certidão de comparecimento à audiência realizada no Juizado Especial da Comarca de Parauapebas. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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