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Processo 0821796-19.2025.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821796-19.2025.8.20.5106 Polo ativo ANA BEATRIZ GANDRA CAMARA Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, THIAGO SANTOS RABACAL Polo passivo KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821796-19.2025.8.20.5106 RECORRENTE: ANA BEATRIZ GANDRA CAMARA RECORRIDO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE APOSTAS. CANCELAMENTO DE APOSTAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ANTERIOR AO RESULTADO DO EVENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA REALIZAÇÃO DAS APOSTAS APÓS A DEFINIÇÃO DO RESULTADO. FALHA OPERACIONAL DO SISTEMA QUE MANTEVE O MERCADO ABERTO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À OFERTA EM SITUAÇÃO DE ERRO EVIDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA DE NATUREZA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto por Ana Beatriz Gandra Câmara em face de Kaizen Gaming Brasil Ltda., na qual a parte recorrente sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência do cancelamento de aposta esportiva regularmente realizada na plataforma da recorrida, postulando a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A ausência de prova apta a demonstrar que a aposta foi realizada antes da ocorrência do resultado do evento esportivo impede o reconhecimento do direito ao recebimento do prêmio, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Demonstrado que a contratação ocorreu após a definição do resultado, resta descaracterizada a essência aleatória da aposta, afastando o dever de pagamento por parte da plataforma. 4. A manutenção indevida do mercado aberto por falha técnica não vincula o fornecedor quando evidenciado erro sistêmico que possibilitou vantagem indevida ao consumidor. 5. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tanto na esfera material quanto moral, especialmente quando a controvérsia se limita a descumprimento contratual não comprovado. 6. O mero dissabor decorrente de frustração de expectativa contratual não configura dano moral indenizável. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.

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