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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0821795-39.2024.8.19.0210/RJAUTOR: ANA PAULA LOPES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO (OAB RJ163007) ADVOGADO(A): THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO (OAB RJ203557) RÉU: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MARCELLA PEREIRA DOMINGUES (OAB GO055971) RÉU: CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 23.431,32, em parcela única (súmula 543, STJ), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a contar do distrato, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ e 331, TJRJ. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
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