Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0821789-68.2026.8.23.0010
DECISÃO
Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo
oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o
acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do
procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma
de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação
ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as
partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento.
1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado),
Oficial de Justiça (pessoa física)
, ou Carta (pessoa jurídica).
[1]
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do
escoamento do prazo, considero formada a lide.
2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias
para réplica;
3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias
para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos
conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 8/9/2026.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0821789-68.2026.8.23.0010
DECISÃO
Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo
oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o
acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do
procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma
de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação
ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as
partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento.
1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado),
Oficial de Justiça (pessoa física)
, ou Carta (pessoa jurídica).
[1]
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do
escoamento do prazo, considero formada a lide.
2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias
para réplica;
3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias
para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos
conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 8/9/2026.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
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