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Processo 0821786-95.2026.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº 0821786-95.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BENEDITA DOS SANTOS NATIVIDADE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por BENEDITA DOS SANTOS NATIVIDADE contra decisão interlocutória de ID 185525788, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da comarca de Belém, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0804889-59.2026.8.14.0301, promovido em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o pagamento de verbas retroativas decorrentes de progressão funcional por antiguidade reconhecida na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. A decisão agravada ID nº 185525788 consignou que a exequente apresentou cálculo no montante de R$ 107.393,82 (cento e sete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) e que o Município de Belém, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegou, em síntese, inexigibilidade do título, prejudicialidade da execução e iliquidez da obrigação, ausência de previsão orçamentária, excesso de execução e ausência de enquadramento da exequente nas categorias abrangidas pelo título coletivo. Ao apreciar as matérias, o Juízo de origem rejeitou as teses de ausência de enquadramento da exequente, iliquidez e prejudicialidade decorrente do Agravo de Instrumento nº 0816983-11.2022.8.14.0000, inexigibilidade do título fundada no RE nº 905.357 e na ausência de previsão orçamentária, bem como o excesso de execução fundado nas restrições da Lei Complementar nº 173/2020. De outro lado, acolheu parcialmente a impugnação, diante da controvérsia quanto aos critérios de cálculo, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial; ordenou a expedição de requisitório relativamente à parcela incontroversa de R$ 51.104,95 (cinquenta e um mil, cento e quatro reais e noventa e cinco centavos); e estabeleceu, para apuração do crédito excedente, honorários sucumbenciais de 16% sobre o proveito econômico, termo inicial dos juros de mora em 17/04/2015, aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC. No capítulo especificamente impugnado neste recurso, determinou que “a progressão funcional incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, sendo vedada a incidência reflexa sobre outras verbas para evitar o efeito cascata (art. 37, XIV, da CF)”. Em suas razões recursais, juntadas ao ID 39243908, a agravante sustenta, em síntese, que (i) a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991 não constitui vantagem pecuniária autônoma ou adicional incidente sobre o salário, mas representa a elevação do servidor à referência imediatamente superior na carreira, com consequente alteração do vencimento-base; (ii) as demais verbas remuneratórias que tenham legalmente o vencimento-base como parâmetro devem acompanhar a alteração decorrente da progressão funcional, tratando-se de consequência aritmética da mudança de referência, e não de “efeito cascata” vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iii) a restrição imposta pelo Juízo de origem violaria a coisa julgada, porquanto o título executivo reconheceu o direito à progressão funcional, não sendo possível, na fase de cumprimento, modificar ou restringir o conteúdo da sentença, à luz dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC; (iv) a progressão funcional modifica o próprio padrão remuneratório do servidor, razão pela qual impedir a repercussão sobre parcelas que utilizem o vencimento-base como parâmetro esvaziaria o conteúdo econômico do direito reconhecido judicialmente; e (v) a orientação adotada na decisão agravada contrariaria julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará invocados nas razões recursais, nos quais se teria reconhecido a possibilidade de repercussão da progressão funcional nas vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento-base, sem configuração do efeito cascata constitucionalmente vedado. Defende, ainda, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal, apontando a probabilidade do direito, fundada na coisa julgada, na disciplina legal da progressão funcional e nos precedentes citados, bem como o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do crédito e da possibilidade de elaboração de cálculos que posteriormente necessitem ser refeitos. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar que a Contadoria Judicial proceda aos cálculos considerando os reflexos da progressão funcional sobre as verbas remuneratórias que utilizem o vencimento-base como parâmetro, com elaboração de demonstrativo detalhado, e, no mérito, o total provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer que a execução do título deve contemplar tais reflexos, afastando-se a tese de “efeito cascata”. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. A decisão recorrida tem a seguinte conclusão: “Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: a) Rejeitar os seguintes fundamentos veiculados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mantendo a exigibilidade plena do título executivo judicial, em consonância com a fundamentação desta decisão: i. Exequente não alcançada pelo título judicial; ii. A preliminar de iliquidez da obrigação e prejudicialidade pelo Agravo de Instrumento n°0816983-11.2022.8.14.0000; iii. As teses de inexigibilidade do título por inconstitucionalidade da progressão funcional, invocando o RE 905.357 e a ausência de previsão orçamentária; iv. O argumento de excesso de execução fundado na aplicação das vedações da Lei Complementar n.º 173/2020. b) Acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer a controvérsia sobre os critérios de cálculo e determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. c) Determinar, desde já, a expedição de requisitório (RPV/Precatório) para pagamento da parte incontroversa do débito, no valor de R$ 51.104,95 (cinquenta e um mil cento e quatro reais e noventa e cinco centavos) apontado pelo executado, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. d) Determinar que a Contadoria Judicial elabore o cálculo do crédito excedente, observando estritamente os seguintes parâmetros definidos em decisão uniformizadora: Honorários Sucumbenciais: Percentual de 16% sobre o valor do proveito econômico. Base de Cálculo: A progressão funcional incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, sendo vedada a incidência reflexa sobre outras verbas para evitar o efeito cascata (art. 37, XIV, da CF). Data da Citação: Data da Citação: 17 de abril de 2015, marco para o início da contagem dos juros de mora (art. 405, CC). Índices de Correção e Juros: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. e) Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando a homologação do valor e a expedição de requisitório condicionadas a esta etapa. f) Sem condenação em custas ou honorários nesta fase.” A controvérsia recursal cinge-se a definir se, no cumprimento individual da sentença coletiva que reconheceu o direito à progressão funcional por antiguidade, a evolução funcional deve repercutir nas demais verbas remuneratórias que utilizam o vencimento-base como parâmetro de cálculo, ou se deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, sem reflexos em outras parcelas, a fim de evitar o denominado “efeito cascata”, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, examinando-se, nesse contexto, se a limitação estabelecida na decisão agravada implica indevida restrição do conteúdo do título executivo e, consequentemente, violação à coisa julgada. Nesta oportunidade, a análise deve ficar estritamente limitada à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem antecipação definitiva do mérito do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A providência deve ser examinada em conjunto com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela recursal, especificamente quanto à vedação genérica imposta na origem à repercussão da progressão funcional sobre parcelas que tenham o vencimento-base como referência para o respectivo cálculo. Com efeito, a decisão agravada afastou a incidência da progressão sobre outras verbas remuneratórias sob o fundamento de que tal repercussão caracterizaria o denominado efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Entretanto, em juízo de delibação, a premissa adotada reclama temperamento. O art. 37, XIV, da Constituição Federal estabelece que: Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; A vedação constitucional dirige-se, portanto, ao chamado efeito repique ou efeito cascata, caracterizado quando determinada vantagem pecuniária é incorporada à base de cálculo para que sobre ela incida outra vantagem, produzindo sucessivas incidências de acréscimos sobre acréscimos. Diversa, contudo, apresenta-se, em princípio, a situação das parcelas remuneratórias cujo cálculo tenha como referência o próprio vencimento-base. Se determinada verba possui, por força do regime jurídico que a disciplina, base de cálculo diretamente vinculada ao vencimento básico, a alteração deste último repercute matematicamente sobre aquela parcela. Nesse caso, não se está computando uma vantagem pecuniária para a concessão de vantagem ulterior, mas apenas adequando o valor de uma parcela cuja própria fórmula de cálculo depende do vencimento-base. Em outras palavras, se a parcela remuneratória tem o vencimento-base como referência para sua apuração, a modificação desse vencimento repercute, por consequência lógica, sobre o respectivo valor. A majoração daí resultante não decorre da incidência de um acréscimo sobre outro acréscimo, mas da alteração da própria grandeza econômica que serve de parâmetro para o cálculo da verba. Essa situação, ao menos em exame preliminar, não se confunde com o efeito cascata constitucionalmente proibido. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal alcança o cômputo de vantagem anteriormente percebida na base de cálculo de vantagem posterior, não impedindo, todavia, que vantagens sejam calculadas de forma singela sobre o vencimento básico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DOCENTE DA UERJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1357399 RJ 0039931-44.2019.8.19.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022) A orientação também se mostra compatível com precedente desta 1ª Turma de Direito Público, no qual se reconheceu que a progressão funcional horizontal por antiguidade, ao redefinir a referência remuneratória do servidor, pode repercutir legitimamente sobre parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento-base, sem que tal circunstância, por si só, configure o efeito cascata vedado constitucionalmente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença promovido por servidora pública municipal, que reconheceu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, determinando sua implementação nos vencimentos e o pagamento dos valores retroativos, conforme cálculo homologado pela Contadoria Judicial. O Município sustenta excesso de execução, necessidade de limitação da progressão ao vencimento-base, vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF), enriquecimento ilícito da servidora e aplicação do art. 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 7.507/1991 possui natureza remuneratória apta a repercutir sobre demais verbas da remuneração da servidora; (ii) verificar se os cálculos homologados em cumprimento de sentença afrontam o art. 37, XIV, da Constituição Federal ou configuram excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que reconheceu o direito à progressão funcional transitou em julgado em 12/04/2021, tornando-se imutável e indiscutível nos termos dos arts. 502 e 505, I, do CPC. Assim, não se admite rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da natureza da progressão funcional nem de seus reflexos remuneratórios. A progressão funcional horizontal prevista no art. 19 da Lei Municipal nº 7.507/91 constitui reclassificação funcional automática por antiguidade, com eficácia plena, gerando nova referência remuneratória que integra o vencimento-base e repercute nas demais parcelas remuneratórias, conforme pacífica jurisprudência do TJPA. A alegação de violação ao art. 37, XIV, da CF é improcedente, pois a vedação ao efeito cascata não alcança os casos de evolução funcional legal que alteram o vencimento-base, repercutindo de forma legítima nas vantagens remuneratórias vinculadas à remuneração do cargo. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observam corretamente o título executivo, a evolução funcional reconhecida e os parâmetros legais, sendo descabida a alegação de excesso de execução com base em cálculo unilateral do Município. O art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade ao devedor) não autoriza a revisão do valor da obrigação fixada em título judicial transitado em julgado, não se prestando a justificar pagamento inferior ao determinado judicialmente. A tese de litigância de má-fé suscitada pela parte exequente foi corretamente afastada, pois o Município exerceu seu direito de recorrer sem configurar abuso do direito de defesa ou má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da natureza jurídica da progressão funcional e de seus reflexos remuneratórios, já definidos no título executivo. A progressão funcional horizontal por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 7.507/91 possui natureza remuneratória, integrando o vencimento-base e repercutindo legitimamente nas demais parcelas remuneratórias. A vedação constitucional ao efeito cascata não se aplica à reclassificação funcional que redefine o vencimento-base do servidor. O princípio da menor onerosidade ao devedor não autoriza a modificação do valor da obrigação reconhecida judicialmente com trânsito em julgado. Cálculos homologados com base em parâmetros legais e aceitos pela parte exequente não configuram excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 502, 505, I, 805 e 80; Lei Municipal nº 7.507/1991, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.490.661/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.352.059/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.05.2024; STJ, REsp 1.879.282/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2023 (Tema 1.075); TJPA, RE 0060688-14.2012.8.14.0301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 23.01.2023; TJRS, Ap. Cív. 5005208-24.2021.8.21.0052, Rel. Des. Nelson A. M. Pacheco, j. 22.02.2024; TJGO, Ap. Cív. 5024898-44.2020.8.09.0105, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 25.11.2022; TJRJ, Ap. Cív. 0802804-93.2022.8.19.0045, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 18.10.2024. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00177691020128140301 31835354, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Turma de Direito Público) Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, exclusivamente no ponto em que a decisão recorrida estabeleceu vedação genérica à repercussão da progressão funcional sobre parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como referência para o respectivo cálculo. Importa ressaltar que o reconhecimento, nesta fase processual, não significa determinar indistintamente a incidência da progressão sobre toda e qualquer verba percebida pelo agravante. A tutela ora examinada alcança somente as parcelas que, de acordo com o regime jurídico aplicável, tenham seu cálculo efetivamente dependente do vencimento-base, questão que deverá ser observada na elaboração dos cálculos. O perigo de dano, por sua vez, decorre do prosseguimento do cumprimento de sentença com a consolidação de cálculos elaborados a partir de premissa jurídica que, em análise preliminar, mostra-se excessivamente restritiva, circunstância apta a repercutir diretamente na quantificação do crédito objeto da execução e, consequentemente, nos atos subsequentes destinados à sua satisfação. Desse modo, estão presentes, quanto a esse capítulo, os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, exclusivamente para afastar, até ulterior deliberação, a vedação genérica estabelecida na decisão agravada à repercussão da progressão funcional sobre parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como referência para o respectivo cálculo, por não se evidenciar, em princípio, nessa hipótese, o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ressalvo que a presente decisão não autoriza a incidência indiscriminada da progressão funcional sobre todas as parcelas remuneratórias, restringindo-se àquelas cujas apurações sejam efetivamente dependentes do vencimento-base, conforme o regime jurídico pertinente. Comunique-se o juízo de origem. Belém, 14 de setembro de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

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