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TJMS · 12ª Vara Cível
Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por Ana Cleide Oliveira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Defiro a isenção de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Lance-se a respectiva tarja Inicialmente, sobre a aplicação do Tema de Repercussão Geral 350 para pedidos de conversão de benefícios previdenciários, observo que o próprio STF no Tema 1105 decidiu que não havia repercussão geral sobre o tema. Nesse sentindo, observando a orientação do STJ sobre o tema, é possível observar que a corte possui orientação no sentido de que a tese firmada no Tema 350 pelo STF exclui a exigência de novo requerimento administrativo para o caso de conversão de benefícios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº2274922/RS, DJEN03/07/2026, Min. Afrânio Vilela: Assim, a situação dos autos se enquadra na segunda hipótese em que se mostra desnecessário o prévio requerimento quando o segurado ajuizar ação objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem". REsp 2.256.381/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 3/3/2026; REsp 2.232.723/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025; REsp 2.244.601/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 17/12/2025; REsp 2.234.178/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 2/10/2025; REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024;REsp 2264280, Relator Ministro Francisco Falcão, Dje 18/05/2026; REsp n. 2022114/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Dje 10/10/2022. Assim, considerando o acima exposto, entende-se que o pedido de conversão de benefício previdenciário dispensa novo requerimento administrativo para configuração do interesse de agir da parte autora. Prosseguindo, reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal. Ademais, a ausência de citação impede a instauração da lide e causa prejuízos, especialmente quanto à contagem dos juros moratórios e ao número de prestações em atraso, caso o pedido seja julgado procedente. Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, para oferecer contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), cujo termo inicial se dará na forma do art. 246 do CPC. Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente. Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões, cuja responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias é da Autarquia Previdenciária. Outrossim, não cabe no feito eventual alegação da ré de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito. Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, Dr. FERNANDO COUTINHO PEREIRA. Deverá a Serventia promover o cadastramento prévio da perícia no sistema SISPERJUD (Resolução CNJ nº. 595/2024), inclusive lançando os quesitos a serem respondidos. O PERITO deverá acessar aquele sistema e responder os quesitos padronizados pelo CNJ e que já se encontram no sistema e, ainda, observar se todos os quesitos das partes estão lançados no sistema e, em caso negativo comunicar imediatamente a Serventia. Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III). Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS. Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial. Deverá o perito apresentar o laudo no sistema SISPERJUD e nos autos do processo. Se não o fizer, a Serventia o fará, intimando as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes. Cite-se e intime-se o INSS e intime-se a parte autora acerca do presente despacho inicial.
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