2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0821776-32.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ALAN DOS SANTOS MENDES RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação foi infrutífera (Id 289646413). Os credores, apesar de devidamente notificados (Id 285630927 e Id 285630928), não compareceram à audiência global de conciliação, nem apresentaram justificativa para sua ausência. Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intimem-se COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e AGE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes. A parte ainda não está assistida por advogado ou advogada, e é de conhecimento deste magistrado a dificuldade que os usuários e usuárias deste CEJUSC têm enfrentado na busca por assistência jurídica, especialmente diante do entendimento manifestado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, no sentido de não prestar assistência jurídica para o consumidor superendividado (Memorando n. 185944992). Diante de tal cenário, tenho como adequado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, em aplicação analógica àquele como período de carência para pagamento da primeira parcela do plano compulsório de pagamento (art. 104-B do CDC). Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Enunciado n. 48 do FONAMEC: "a sanção prevista no art. 104-A, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser fixada com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de perda da eficácia caso o consumidor não ingresse com a fase do art. 104-B". Assim, considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exigibilidade dos créditos. Apresentada petição inicial e documentação correspondente, o feito será remetido à vara competente para prosseguimento. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos Caso tenha interesse no prosseguimento do feito, deverá a parte solicitante buscar assistência jurídica, constituindo advogado ou advogada de sua confiança. Caso não tenha condições de contratar tal profissional, poderá buscar assistência gratuita na Defensoria Pública ou em algum Núcleo de Prática Jurídica. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6