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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0821770-58.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA BEATRIZ MELCHIOR PIMENTEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, objetivando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico para exérese de lesões tumorais de pele, com realização no Hospital e Maternidade Santa Lúcia, conforme indicação do médico assistente. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora, atualmente com 94 anos de idade, apresenta lesões cutâneas com características compatíveis com carcinoma de células escamosas, tendo o médico assistente expressamente indicado a realização de exérese cirúrgica com urgência, especialmente em razão do crescimento rápido da lesão localizada na coxa esquerda. Consta, ainda, indicação médica específica quanto à necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar, com centro cirúrgico, avaliação anatomopatológica intraoperatória, inclusive biópsia de congelação, presença de patologista e possibilidade de reconstrução das feridas operatórias, além de retaguarda de CTI, tendo sido indicado o Hospital e Maternidade Santa Lúcia, integrante da rede credenciada da ré. A urgência também se mostra evidenciada pela reserva de sala cirúrgica já realizada para o dia 12/09/2026, às 15h, ao passo que a ré, somente em 05/09/2026, disponibilizou atendimento para data posterior, em unidade diversa e sem demonstração, até o momento, de que disponha da estrutura necessária ao procedimento prescrito. Assim, diante da prescrição médica, da condição etária da autora e do risco de agravamento do quadro pela postergação do tratamento, mostra-se presente o perigo de dano, sendo igualmente evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Ressalte-se que não cabe à operadora, em princípio, substituir a indicação técnica do médico assistente por avaliação de natureza meramente administrativa, sobretudo quando o procedimento foi indicado com urgência e o hospital escolhido integra sua própria rede credenciada. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado à autora, a ser realizado no Hospital e Maternidade Santa Lúcia, na data de 12/09/2026, às 15h, conforme reserva nº 308628, observadas as prescrições do médico assistente. A autorização deverá abranger as despesas hospitalares, materiais, exames e demais insumos necessários ao procedimento, inclusive a avaliação anatomopatológica intraoperatória (biópsia de congelação) e a disponibilização de patologista, conforme indicação médica. Intime-se a parte ré e notifique-se também o hospital para ciência desta decisão. Fixo o prazo de 24 horas, contado da intimação, para cumprimento integral desta decisão, sob pena de multa como conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, (sec)1º, do CPC. Após, retire-se o feito de pauta e, considerando o disposto no Aviso Conjunto TJ-COJES 19/2022, redistribua-se o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC). RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
TJRJ · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0821770-58.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA BEATRIZ MELCHIOR PIMENTEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi distribuído em face de plano de saúde e que a decisão de índex 305898514 determinou a remessa dos autos para o 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde privada, conforme Ato Normativo 18/2025, sendo encaminhado por equívoco para o 1º Núcleo. Assim sendo, remetam-se os autos para o 7º Núcleo, como determinado. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Titular
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