Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ingresso e Concurso, Curso de Formação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821763-12.2021.8.15.2001 AUTOR: JONATAS FERNANDES DE CARVALHO REU: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial, o que inviabiliza o prosseguimento segundo as normas do Juizado Especial da Fazenda Pública, DETERMINO o redirecionamento do presente feito para o Rito Comum, em estrito cumprimento à advertência previamente estabelecida na decisão retro. Em consequência, o Cartório Judicial deverá proceder, imediatamente, à retificação da classe processual no sistema PJe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Considerando o avançado andamento processual, declaro, neste momento, encerrada a fase postulatória e pré-saneadora. Decorrido o prazo recursal desta decisão, venham os autos conclusos para a prolação de decisão de saneamento ou para o julgamento antecipado do mérito, conforme o estado da fase instrutória e a relevância das provas requeridas e não produzidas. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ingresso e Concurso, Curso de Formação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821763-12.2021.8.15.2001 AUTOR: JONATAS FERNANDES DE CARVALHO REU: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial, o que inviabiliza o prosseguimento segundo as normas do Juizado Especial da Fazenda Pública, DETERMINO o redirecionamento do presente feito para o Rito Comum, em estrito cumprimento à advertência previamente estabelecida na decisão retro. Em consequência, o Cartório Judicial deverá proceder, imediatamente, à retificação da classe processual no sistema PJe para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Considerando o avançado andamento processual, declaro, neste momento, encerrada a fase postulatória e pré-saneadora. Decorrido o prazo recursal desta decisão, venham os autos conclusos para a prolação de decisão de saneamento ou para o julgamento antecipado do mérito, conforme o estado da fase instrutória e a relevância das provas requeridas e não produzidas. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital