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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821758-36.2024.8.19.0202 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0821758-36.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00711952 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUCAS DA SILVA CAVALCANTI ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Revisor: DES. PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. IDONEIDADEDOS DEPOIMENTOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 TJRJ. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE INFORMAL E RETRATADA. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ¿TRÁFICO PRIVILEGIADO¿. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDs. REGIME INICIAL ABERTO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido contido na denúncia, para absolver o réu da imputação dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, n/f do 69 do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (I) Suficiência de provas. (II) Validade dos depoimentos policiais como meio de prova. (III) Tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade do crime de tráfico de drogas restou evidenciada pelo Auto de Apreensão; Laudos prévio e definitivo de Exame de Material Entorpecente, que atestam a apreensão de 195g (cento e noventa e cinco gramas) de cocaína, distribuído em 123 (cento e vinte e três) recipientes; 47g (quarenta e sete gramas) de cocaína na forma de crack, dispostas em 87 (oitenta e sete) ¿sacolés; e64g (sessenta e quatro gramas) de maconha, distribuída em 16 (dezesseis) embalagens, em consonância com a prova oral.4.A autoria do crime de tráfico de drogas se mostra inquestionável, diante do APF e da prova oral carreada, especialmente os depoimentos policiais firmes e coerentes desde a fase flagrancial, os quais relataram que durante a diligência, em local conhecido como ¿boca de fumo¿, avistaram o acusado na posse direta de um rádio comunicador,e na condição de detentor e guardião de uma bancada contendo farto material entorpecente, pronto para a comercialização espúria; quando assumiu informalmente integrar o tráfico local.5.Os depoimentos policiais são válidos e idôneos como meio de prova para fundamentar a condenação, especialmente quando coerentes e em harmonia com os demais elementos dos autos, conforme Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Defesa que não logrou trazer aos autos qualquer elemento de prova apto a macular os depoimentos carreados ou ensejar dúvida quanto à dinâmica delitiva.6.O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) é de ação múltipla ou misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos ali descritos, como " trazer consigo" e "guardar", sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização ou a visualização de atos de mercancia. Conjunto probatório que se mostra robusto e apto a ensejar a condenação.7.Em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), entretanto, apesar de não afastada a autoria, a estabilidade e permanência do vínculo associativo não restaram demonstradas de forma a Conclusões: A C O R D A M os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar o réu pela prática do crime definido no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a PPL por duas PRDs, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantendo, outrossim, a absolvição quanto ao delito associativo; nos termos do voto da JDS relatora.
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