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Processo 0821751-10.2025.8.19.0202

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821751-10.2025.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0821751-10.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2026.00062298 RECTE: LEONARDO FARTURA SANTOS ADVOGADO: ANDERSON LUIZ SANTOS OAB/RJ-204862 RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 RECORRIDO: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, uma vez que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95. O pedido de retirado do recurso da pauta de julgamento virtual para realização de sustentação oral, feito no index 5, foi acolhido, com inclusão na pauta da Sessão de Julgamento do dia 30/7/2026, às 14:00, contudo, na modalidade presencial. Contra esta parte da decisão monocrática não foi interposto o recurso cabível previsto na norma processual. Acresça-se que a mera alegação do patrono de que reside na Comarca de São João de Meriti, não caracteriza, por si só, justificativa plausível a afastar a obrigatoriedade da realização da sessão de julgamento na modalidade presencial, exigida pelo §1º do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais, Resolução CNJ nº 481/2022, Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e Ato Normativo COJES nº 01/2023, sendo certo que a norma contida no art. 937, §4º do CPC/2015 tem aplicação restrita aos recursos previstos no Livro III daquele diploma processual, e não ao Recurso Inominado, cuja previsão e tramitação é regrada pela lei nº 9.099/95 e pelo supra citado Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM nº 04/2022). Por último destaque-se que a opção pelo Juízo 100% Digital deveria ter sido feita pela parte Autora, no momento da distribuição de sua ação, nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, o que não ocorreu, como se verifica da petição inicial, tendo, inclusive, a audiência de index 249954131, dos autos de origem, sido realizada de forma presencial, com o comparecimento pessoal do autor e seu advogado. Por todos os motivos acima expostos, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. Publique-se e intimem-se.

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