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0821750-73.2025.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821750-73.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, por meio de advogado, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, na qual objetiva o pagamento da parcela remanescente da gratificação natalina proporcional referente ao ano de 2018, devida em razão do falecimento de seu cônjuge, JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, ocorrido em 18/11/2018. A autora sustenta, em síntese, que o ex-segurado fazia jus à gratificação natalina proporcional correspondente a 10/12 avos do exercício de 2018 e que, na condição de dependente habilitada à pensão por morte, tem direito ao recebimento integral dos valores não recebidos em vida pelo segurado. Afirma que o réu reconheceu administrativamente a existência da verba, mas destinou-lhe apenas 50% do valor, sob o fundamento de que o saldo remanescente pertenceria aos demais herdeiros. Citado, o réu apresentou contestação. Defendeu que o crédito constituído em vida pelo falecido integra o monte hereditário e que, tendo a autora sido casada sob o regime de comunhão universal de bens, faria jus apenas à sua meação de 50%, cabendo o restante aos herdeiros legítimos, mediante a adoção das providências sucessórias próprias. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se, existindo dependente habilitada à pensão por morte, o crédito deve ser dividido segundo as regras ordinárias de meação e sucessão ou se deve ser pago à dependente nos termos da legislação previdenciária específica. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A norma estabelece uma ordem especial de pagamento: primeiro, aos dependentes habilitados à pensão por morte; somente na falta destes, aos sucessores definidos pela lei civil. O texto não autoriza a divisão do crédito entre a dependente previdenciária e os demais herdeiros quando a dependência está reconhecida. Também não condiciona o pagamento à abertura de inventário ou arrolamento. A regra é aplicável aos âmbitos administrativo e judicial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Na ocasião, a Corte reconheceu que o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 disciplina a ordem de preferência para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, garantindo a legitimidade dos pensionistas e reservando a sucessão civil à hipótese de inexistência de dependentes habilitados. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1856969 RJ 2020/0005708-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021) A orientação acima incide diretamente sobre a controvérsia. O caso dos autos não envolve a partilha de bens particulares do falecido, mas o pagamento de crédito funcional ou previdenciário que não foi recebido em vida. Para essa hipótese, a lei especial não adota a meação como critério de distribuição do crédito e tampouco remete, em primeiro lugar, à ordem sucessória civil. O critério legal é a existência, ou não, de dependente habilitado à pensão por morte. No caso concreto, a documentação dos autos indica que a autora é viúva e dependente habilitada à pensão por morte do ex-segurado. O réu, por sua vez, não contesta de modo efetivo essa condição, tampouco demonstra a existência de outro dependente previdenciário habilitado com direito concorrente ao crédito. Sua resistência se funda na alegação de que metade da verba constituiria meação e a outra metade pertenceria aos herdeiros. Essa argumentação, contudo, não prevalece. A meação decorre da relação patrimonial entre cônjuges e não substitui o critério específico previsto para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. O crédito discutido deve ser tratado conforme a norma especial que regula a destinação de tais valores, e não como bem a ser previamente fracionado entre meeiro e herdeiros. A expressão “dependentes habilitados à pensão por morte” também não se confunde com a condição de herdeiro. Dependência previdenciária e sucessão civil são categorias jurídicas distintas. A primeira define a preferência legal para o recebimento do crédito não pago; a segunda somente incide quando inexistente dependente habilitado. Assim, a eventual existência de herdeiros civis não impede o pagamento à autora, desde que preservada a premissa documentada nos autos de que ela é a dependente habilitada. A conclusão não importa reconhecimento de que a autora seja sucessora exclusiva de todos os bens deixados pelo falecido. Significa apenas que, para o crédito específico objeto da demanda, a lei estabelece destinatário preferencial diverso do monte hereditário comum. Eventuais controvérsias sucessórias sobre outros bens ou direitos não integram o objeto desta ação e não justificam a retenção, pelo réu, da parcela remanescente da verba reconhecida administrativamente. Os documentos juntados aos autos demonstram que o ex-segurado faleceu em 18/11/2018 e que lhe era atribuída gratificação natalina proporcional correspondente a 10/12 avos do exercício de 2018. Também consta dos autos que o réu reconheceu administrativamente a existência da verba, mas efetuou apenas o pagamento de 50% à autora. A contestação não apresenta prova de quitação integral nem demonstra fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ao saldo. A alegação de que a outra metade deveria ser reservada a herdeiros não constitui prova de pagamento e, diante da regra especial aplicável, não afasta a obrigação de quitar a totalidade do crédito à dependente habilitada. A exigência de extrato bancário também não pode ser utilizada para impor à autora a demonstração de fato negativo absoluto, especialmente quando o próprio réu reconhece a existência da verba e admite que somente parte dela foi paga. Cabia ao instituto, caso sustentasse a quitação integral, apresentar o respectivo comprovante administrativo ou bancário, o que não ocorreu segundo os elementos disponíveis nos autos. O valor indicado na planilha apresentada pela autora é de R$ 2.289,17. A condenação deverá observar o valor efetivamente apurado como saldo remanescente da verba, limitado ao pedido e sujeito à atualização na fase própria, com abatimento do montante comprovadamente pago sob o mesmo título, se houver. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RITA DE CÁSSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, para: a) reconhecer o direito da autora, na condição de dependente habilitada à pensão por morte, ao recebimento integral do saldo da gratificação natalina proporcional correspondente a 10/12 avos do exercício de 2018, devida ao ex-segurado JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e não recebida em vida; b) condenar o réu ao pagamento à autora do saldo remanescente da verba, limitado ao valor postulado de R$ 2.289,17, ou ao montante que resultar da atualização do crédito e da dedução de eventual quantia comprovadamente paga sob o mesmo título; Excluem-se, para fins de execução, as verbas pagas na seara administrativa. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, atualização (correção e juros) pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Os cálculos apresentados deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)

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