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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0821747-23.2023.8.19.0014/RJ
DESPACHO/DECISÃO
I - A concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua como superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, § 1º)."
No plano processual, criou-se procedimento bifásico, inaugurado por etapa que visa à repactuação consensual das dívidas, a qual, se inexitosa a conciliação, ensejará a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C).
A parte autora postula limitação dos descontos relativos às prestações dos débitos. Sucede que o tratamento conferido à prevenção e ao tratamento do superendividamento não contempla medida de simples readequação da cobrança de acordo apenas com o orçamento do devedor. A par do intento de preservação do mínimo existencial, o Código de Defesa do Consumidor impõe limites tanto à renegociação consensual quanto ao plano judicial compulsório, que, no tocante ao aspecto temporal, fixa o prazo de 05 anos para quitação.
Na hipótese em exame, além de não haver prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, também não restou demonstrado que a limitação pretendida permitiria a quitação da obrigação no prazo máximo de 05 anos – requisito que se deve ser observado no plano judicial compulsório, deve, com mais razão, ser cumprido para a deferimento de tutela provisória.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Diante da ausência de contestação do réu Mastercard Brasil Ltda, decreto a revelia. Contudo, afasta-se o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 345, I, do referido diploma legal.
III - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adverso tem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
IV - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a autora comprovou a situação de superendividamento, conforme disposto no acórdão de ev. 181.1.
V - Rejeito o pedido de extinção da ação sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, uma vez que não há comprovação da alegada má-fé.
VI - Rejeito o pedido de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de proposta de plano de pagamento, diante da existência da proposta de plano de pagamento, conforme ata de audiência (ev. 102.1).
VII – Diante do insucesso na conciliação (ev. 102.1), defiro a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
VIII - Dispenso a citação determinada no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os credores já foram citados e contestaram na primeira fase do rito especial.
IX - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
X - Para elaboração do plano de pagamento, nomeio administrador o perito Cesar Augusto de Lima Brandão Guimarães (e-mail: contato@ferreiraguimares.adv.br ), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, ciente de que será remunerado pela ajuda de custo do SEJUD/TJRJ.
XI - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar comprovante de rendimentos atualizados (últimos 03 meses) e extratos de todas as suas contas bancárias (também dos últimos 03 meses); b) juntar relatório discriminado, instruído com os documentos correspondentes, de todas as suas despesas ordinárias, a fim de conformar a garantia do mínimo existencial com a elaboração de plano de pagamento viável.
XII - Intimem-se os credores para, no prazo de 15 dias, juntarem cópias de todos os contratos firmados com a parte autora que estejam em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, de modo a permitir a compreensão dos respectivos saldos devedores.
XIII - Formulo os quesitos a serem respondidos pelo administrador:
a) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa(m)?
b) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor? (listar as tarifas e valores ou percentuais).
c) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade?
d) Quais são os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato?
e) Há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios?
f) O(s) contrato(s) celebrado(s) contêm as informações exigidas no art. 54-B do CDC?
g) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)?
h) Qual a cronologia da concessão do crédito?
i) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato)
j) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes?
k) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados.
l) Qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s)?
m) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido no art. 104-B do CDC, considerando o prazo de 60 meses e a preservação do mínimo existencial. O plano deverá observar o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Deverá também observar a média dos juros remuneratórios, publicada pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.
XIV - Aceito o encargo, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para elaboração do plano.
XV - Apresentado o plano de pagamento pelo Perito, oficie-se ao SEJUD para pagamento de ajuda de custo.
XVI - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o plano de pagamento.