Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821744-37.2025.8.18.0140 APELANTE: FELIPE SANTOS MENDES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: GIOVANI DA ROCHA FEIJO APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA ANTES DE CADA INFORMAÇÃO SOBRE INADIMPLEMENTO. REGISTRO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de exclusão de informação registrada no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia específica. A instituição financeira comprovou a relação contratual mediante ficha cadastral, proposta de adesão ao cartão de crédito assinada eletronicamente em 17/08/2024, com validação por SMS Token, e documentação relativa à assinatura eletrônica, além de demonstrar a existência de valores vencidos a partir de 13/11/2024, no montante de R$ 98,34 em dezembro de 2024, sem prova de pagamento ou quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação específica imediatamente anterior ao registro da situação de inadimplência no SCR torna ilícito o apontamento relativo a dívida existente, quando o contrato contém cláusula expressa de ciência acerca do encaminhamento das informações ao sistema; e (ii) estabelecer se o registro nessas circunstâncias autoriza sua exclusão e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação contratual comprova a existência da relação jurídica e do débito que origina o registro no SCR, e a ausência de prova de pagamento ou quitação afasta a alegação de anotação fundada em obrigação inexistente ou fraudulentamente constituída. O SCR constitui sistema destinado ao registro e à consulta de informações sobre operações de crédito e exerce funções de supervisão e avaliação de risco no Sistema Financeiro Nacional, reunindo informações positivas e negativas e não se confundindo integralmente, por sua finalidade e disciplina normativa, com os cadastros privados tradicionais de inadimplentes. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que as instituições originadoras comuniquem previamente ao cliente que os dados referentes às operações de crédito serão registrados no SCR, mas não impõe nova e específica notificação antes de cada informação relativa à evolução da operação ou ao inadimplemento. A cláusula contratual expressa acerca do encaminhamento das informações ao SCR, inserida em contratação cuja validade está documentalmente comprovada, satisfaz a exigência de ciência prévia acerca do registro dos dados da operação no sistema. A ausência de notificação específica imediatamente anterior ao lançamento da informação de inadimplência não torna ilícito o registro correspondente à efetiva situação da operação de crédito. A legitimidade da dívida e a regularidade do registro afastam a configuração de ato ilícito e, consequentemente, os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira. O dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida pressupõe a irregularidade do apontamento, de modo que a regularidade substancial do registro impede presumir dano moral e extrair automaticamente da anotação o dever de indenizar. A existência de outras anotações concomitantes em nome do consumidor, embora não seja necessária para reconhecer a regularidade do registro controvertido, reforça, no contexto probatório, a impossibilidade de atribuir automaticamente ao lançamento promovido pela instituição financeira o alegado abalo extrapatrimonial. A ausência de demonstração da inexistência, inexigibilidade ou quitação da obrigação impede a exclusão da informação registrada no SCR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 consiste na ciência do cliente de que os dados referentes às suas operações de crédito serão registrados no SCR, não sendo necessária nova notificação específica antes de cada informação relativa à evolução da operação ou ao inadimplemento. 2. O registro no SCR correspondente a dívida existente e decorrente de relação contratual comprovada não configura ato ilícito quando o consumidor foi previamente cientificado acerca do encaminhamento dos dados ao sistema. 3. A regularidade do registro no SCR afasta o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. 4. A ausência de prova da inexistência, inexigibilidade ou quitação da obrigação impede a exclusão da respectiva informação do SCR. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801747-06.2024.8.18.0075, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 17.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE SANTOS MENDES DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro ajuizada em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na origem, o autor alegou que a instituição financeira promoveu o registro de débito no valor de R$ 98,34, referente ao mês de dezembro de 2024, no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, sem que tivesse sido previamente notificado. Sustentou que a ausência de comunicação tornaria ilícita a anotação e justificaria sua exclusão, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem considerou demonstradas a relação contratual e a inadimplência, destacando que a proposta de adesão ao cartão de crédito foi firmada eletronicamente pelo consumidor e que o detalhamento das faturas evidenciava valores vencidos a partir de novembro de 2024. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o SCR possui efeitos restritivos de crédito e que a instituição financeira estava obrigada a comunicar previamente o consumidor acerca do registro, invocando o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Defende que a ausência de notificação torna ilícito o apontamento e configura dano moral in re ipsa. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos de exclusão do registro e de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela apelada, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso de apelação. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se o registro das informações relativas ao débito do apelante no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, diante da alegação de ausência de notificação prévia específica, constitui ato ilícito capaz de justificar a exclusão do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, deve-se destacar que a existência da relação jurídica e do débito que deu origem ao registro encontra respaldo na documentação produzida nos autos. Conforme consignado na sentença, a instituição financeira apresentou ficha cadastral, proposta de adesão ao cartão de crédito assinada eletronicamente pelo consumidor em 17/08/2024, mediante validação por SMS Token, bem como documentação relativa à assinatura eletrônica. O detalhamento das faturas demonstrou, ainda, a existência de valores vencidos a partir de 13/11/2024, alcançando o montante de R$ 98,34 no mês de referência de dezembro de 2024. Não foi apresentada prova de pagamento ou de quitação capaz de infirmar esses elementos. Desse modo, não se está diante de anotação fundada em obrigação inexistente ou fraudulentamente constituída. Ao contrário, o registro questionado retrata situação de inadimplemento decorrente de relação contratual comprovada nos autos. O ponto central da insurgência reside, portanto, na alegada ausência de comunicação prévia. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento destinado ao registro e à consulta de informações relativas às operações de crédito, desempenhando relevante função de supervisão e de avaliação do risco no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O sistema reúne informações positivas e negativas acerca das operações mantidas pelos clientes das instituições financeiras, não se confundindo integralmente, por sua finalidade e disciplina normativa, com os cadastros privados tradicionais de inadimplentes. É certo que o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados referentes às respectivas operações serão registrados no SCR. Essa comunicação, contudo, não se confunde com a exigência de uma nova e específica notificação antes de cada informação acerca da evolução da operação ou de seu inadimplemento. O que a regulamentação exige é que o consumidor seja previamente cientificado de que os dados relativos às suas operações de crédito serão encaminhados ao sistema. No caso concreto, os autos apontam que o instrumento contratual firmado entre as partes contém cláusula expressa acerca do encaminhamento das informações ao SCR. A contratação, por sua vez, foi reconhecida como válida na sentença, amparada pela proposta de adesão eletrônica e pelos demais documentos apresentados pela instituição financeira. Assim, a alegação de ausência de notificação específica imediatamente anterior ao lançamento da informação de inadimplência não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para tornar ilícito registro que corresponde à efetiva situação da operação de crédito. Também não prospera a pretensão de equiparar, para todos os efeitos, o SCR aos cadastros privados ordinários de inadimplentes. Embora as informações constantes do sistema possam ser consideradas pelas instituições financeiras na avaliação do risco de crédito, sua finalidade institucional é mais ampla, abrangendo a supervisão das operações realizadas no Sistema Financeiro Nacional e a formação de base informacional para avaliação de risco. Nesse sentido, colhe-se o precedente desta Corte: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A parte autora não comprova a inexistência da relação obrigacional ou a inexigibilidade do débito que ensejou o registro no SCR, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira implica aceitação tácita dos fatos alegados pela defesa. 5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 6. A comunicação de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não dependendo de autorização do consumidor. 7. A eventual ausência de notificação prévia não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. 8. A inscrição fundada em dívida legítima constitui exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que registros legítimos de inadimplência não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0801747-06.2024.8.18.0075, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, julgada em 17/04/2026)". No caso sob julgamento, portanto, concorrem elementos suficientes para afastar a responsabilidade civil da apelada: a relação contratual encontra-se documentalmente comprovada; o débito é existente; não há demonstração de sua quitação; e o registro efetuado no SCR corresponde à situação da operação de crédito. Ausente a ilicitude da informação registrada, não se configuram os pressupostos necessários à responsabilidade civil. De igual modo, não há fundamento para reconhecer dano moral in re ipsa. A presunção de dano decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pressupõe, precisamente, a indevida realização do apontamento. Não demonstrada a irregularidade substancial do registro, não é possível extrair automaticamente da anotação o dever de indenizar. Há, ainda, circunstância adicional considerada pela sentença: o extrato juntado aos autos revelou a existência de outras anotações concomitantes em nome do autor. Embora tal circunstância não constitua fundamento necessário para reconhecer a regularidade do registro ora discutido, reforça, no contexto probatório examinado na origem, a impossibilidade de atribuir automaticamente ao lançamento promovido pela apelada o alegado abalo extrapatrimonial. Consequentemente, não demonstrados ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, inexiste fundamento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Igualmente não há razão para determinar a exclusão da informação do SCR, pois o apelante não demonstrou a inexistência, inexigibilidade ou quitação da obrigação que deu origem ao registro. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 10/09/2026
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821744-37.2025.8.18.0140 APELANTE: FELIPE SANTOS MENDES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: GIOVANI DA ROCHA FEIJO APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA ANTES DE CADA INFORMAÇÃO SOBRE INADIMPLEMENTO. REGISTRO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de exclusão de informação registrada no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia específica. A instituição financeira comprovou a relação contratual mediante ficha cadastral, proposta de adesão ao cartão de crédito assinada eletronicamente em 17/08/2024, com validação por SMS Token, e documentação relativa à assinatura eletrônica, além de demonstrar a existência de valores vencidos a partir de 13/11/2024, no montante de R$ 98,34 em dezembro de 2024, sem prova de pagamento ou quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação específica imediatamente anterior ao registro da situação de inadimplência no SCR torna ilícito o apontamento relativo a dívida existente, quando o contrato contém cláusula expressa de ciência acerca do encaminhamento das informações ao sistema; e (ii) estabelecer se o registro nessas circunstâncias autoriza sua exclusão e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação contratual comprova a existência da relação jurídica e do débito que origina o registro no SCR, e a ausência de prova de pagamento ou quitação afasta a alegação de anotação fundada em obrigação inexistente ou fraudulentamente constituída. O SCR constitui sistema destinado ao registro e à consulta de informações sobre operações de crédito e exerce funções de supervisão e avaliação de risco no Sistema Financeiro Nacional, reunindo informações positivas e negativas e não se confundindo integralmente, por sua finalidade e disciplina normativa, com os cadastros privados tradicionais de inadimplentes. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que as instituições originadoras comuniquem previamente ao cliente que os dados referentes às operações de crédito serão registrados no SCR, mas não impõe nova e específica notificação antes de cada informação relativa à evolução da operação ou ao inadimplemento. A cláusula contratual expressa acerca do encaminhamento das informações ao SCR, inserida em contratação cuja validade está documentalmente comprovada, satisfaz a exigência de ciência prévia acerca do registro dos dados da operação no sistema. A ausência de notificação específica imediatamente anterior ao lançamento da informação de inadimplência não torna ilícito o registro correspondente à efetiva situação da operação de crédito. A legitimidade da dívida e a regularidade do registro afastam a configuração de ato ilícito e, consequentemente, os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira. O dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida pressupõe a irregularidade do apontamento, de modo que a regularidade substancial do registro impede presumir dano moral e extrair automaticamente da anotação o dever de indenizar. A existência de outras anotações concomitantes em nome do consumidor, embora não seja necessária para reconhecer a regularidade do registro controvertido, reforça, no contexto probatório, a impossibilidade de atribuir automaticamente ao lançamento promovido pela instituição financeira o alegado abalo extrapatrimonial. A ausência de demonstração da inexistência, inexigibilidade ou quitação da obrigação impede a exclusão da informação registrada no SCR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 consiste na ciência do cliente de que os dados referentes às suas operações de crédito serão registrados no SCR, não sendo necessária nova notificação específica antes de cada informação relativa à evolução da operação ou ao inadimplemento. 2. O registro no SCR correspondente a dívida existente e decorrente de relação contratual comprovada não configura ato ilícito quando o consumidor foi previamente cientificado acerca do encaminhamento dos dados ao sistema. 3. A regularidade do registro no SCR afasta o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. 4. A ausência de prova da inexistência, inexigibilidade ou quitação da obrigação impede a exclusão da respectiva informação do SCR. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801747-06.2024.8.18.0075, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 17.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FELIPE SANTOS MENDES DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro ajuizada em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na origem, o autor alegou que a instituição financeira promoveu o registro de débito no valor de R$ 98,34, referente ao mês de dezembro de 2024, no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, sem que tivesse sido previamente notificado. Sustentou que a ausência de comunicação tornaria ilícita a anotação e justificaria sua exclusão, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem considerou demonstradas a relação contratual e a inadimplência, destacando que a proposta de adesão ao cartão de crédito foi firmada eletronicamente pelo consumidor e que o detalhamento das faturas evidenciava valores vencidos a partir de novembro de 2024. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o SCR possui efeitos restritivos de crédito e que a instituição financeira estava obrigada a comunicar previamente o consumidor acerca do registro, invocando o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Defende que a ausência de notificação torna ilícito o apontamento e configura dano moral in re ipsa. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos de exclusão do registro e de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela apelada, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso de apelação. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se o registro das informações relativas ao débito do apelante no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, diante da alegação de ausência de notificação prévia específica, constitui ato ilícito capaz de justificar a exclusão do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, deve-se destacar que a existência da relação jurídica e do débito que deu origem ao registro encontra respaldo na documentação produzida nos autos. Conforme consignado na sentença, a instituição financeira apresentou ficha cadastral, proposta de adesão ao cartão de crédito assinada eletronicamente pelo consumidor em 17/08/2024, mediante validação por SMS Token, bem como documentação relativa à assinatura eletrônica. O detalhamento das faturas demonstrou, ainda, a existência de valores vencidos a partir de 13/11/2024, alcançando o montante de R$ 98,34 no mês de referência de dezembro de 2024. Não foi apresentada prova de pagamento ou de quitação capaz de infirmar esses elementos. Desse modo, não se está diante de anotação fundada em obrigação inexistente ou fraudulentamente constituída. Ao contrário, o registro questionado retrata situação de inadimplemento decorrente de relação contratual comprovada nos autos. O ponto central da insurgência reside, portanto, na alegada ausência de comunicação prévia. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, constitui instrumento destinado ao registro e à consulta de informações relativas às operações de crédito, desempenhando relevante função de supervisão e de avaliação do risco no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O sistema reúne informações positivas e negativas acerca das operações mantidas pelos clientes das instituições financeiras, não se confundindo integralmente, por sua finalidade e disciplina normativa, com os cadastros privados tradicionais de inadimplentes. É certo que o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados referentes às respectivas operações serão registrados no SCR. Essa comunicação, contudo, não se confunde com a exigência de uma nova e específica notificação antes de cada informação acerca da evolução da operação ou de seu inadimplemento. O que a regulamentação exige é que o consumidor seja previamente cientificado de que os dados relativos às suas operações de crédito serão encaminhados ao sistema. No caso concreto, os autos apontam que o instrumento contratual firmado entre as partes contém cláusula expressa acerca do encaminhamento das informações ao SCR. A contratação, por sua vez, foi reconhecida como válida na sentença, amparada pela proposta de adesão eletrônica e pelos demais documentos apresentados pela instituição financeira. Assim, a alegação de ausência de notificação específica imediatamente anterior ao lançamento da informação de inadimplência não é suficiente, nas circunstâncias dos autos, para tornar ilícito registro que corresponde à efetiva situação da operação de crédito. Também não prospera a pretensão de equiparar, para todos os efeitos, o SCR aos cadastros privados ordinários de inadimplentes. Embora as informações constantes do sistema possam ser consideradas pelas instituições financeiras na avaliação do risco de crédito, sua finalidade institucional é mais ampla, abrangendo a supervisão das operações realizadas no Sistema Financeiro Nacional e a formação de base informacional para avaliação de risco. Nesse sentido, colhe-se o precedente desta Corte: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A parte autora não comprova a inexistência da relação obrigacional ou a inexigibilidade do débito que ensejou o registro no SCR, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela instituição financeira implica aceitação tácita dos fatos alegados pela defesa. 5. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 6. A comunicação de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não dependendo de autorização do consumidor. 7. A eventual ausência de notificação prévia não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. 8. A inscrição fundada em dívida legítima constitui exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que registros legítimos de inadimplência não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0801747-06.2024.8.18.0075, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, julgada em 17/04/2026)". No caso sob julgamento, portanto, concorrem elementos suficientes para afastar a responsabilidade civil da apelada: a relação contratual encontra-se documentalmente comprovada; o débito é existente; não há demonstração de sua quitação; e o registro efetuado no SCR corresponde à situação da operação de crédito. Ausente a ilicitude da informação registrada, não se configuram os pressupostos necessários à responsabilidade civil. De igual modo, não há fundamento para reconhecer dano moral in re ipsa. A presunção de dano decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pressupõe, precisamente, a indevida realização do apontamento. Não demonstrada a irregularidade substancial do registro, não é possível extrair automaticamente da anotação o dever de indenizar. Há, ainda, circunstância adicional considerada pela sentença: o extrato juntado aos autos revelou a existência de outras anotações concomitantes em nome do autor. Embora tal circunstância não constitua fundamento necessário para reconhecer a regularidade do registro ora discutido, reforça, no contexto probatório examinado na origem, a impossibilidade de atribuir automaticamente ao lançamento promovido pela apelada o alegado abalo extrapatrimonial. Consequentemente, não demonstrados ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, inexiste fundamento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Igualmente não há razão para determinar a exclusão da informação do SCR, pois o apelante não demonstrou a inexistência, inexigibilidade ou quitação da obrigação que deu origem ao registro. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 10/09/2026