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0821738-50.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE AGOSTO DE 2026 HABEAS CORPUS PROCESSO : 0821738-50.2026.8.10.0000 PACIENTE : MARILIA PIMENTA FONSECA IMPETRANTE : REYNALDO PEIXOTO SOARES (OAB/RJ 148694) IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO CONSTRITIVO AMPARADO EM ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE APURAÇÃO ESPECIALIZADA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO DO PACIENTE A CONTEXTO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E COCAÍNA, MATERIAL UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. ART. 312, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DISCUSSÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DA DROGA E DA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A ESTREITA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva mostra-se suficientemente fundamentada quando amparada em elementos concretos extraídos de investigação especializada que antecedeu o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, evidenciando risco atual à ordem pública. 2. A apreensão de porções de maconha e cocaína, associada ao fracionamento dos entorpecentes, à existência de material destinado ao seu acondicionamento e ao contexto investigativo que aponta, em tese, para a atuação do paciente em organização criminosa, revela quadro concreto apto a justificar a custódia cautelar. 3. A análise do risco à ordem pública observa os parâmetros previstos no art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, notadamente diante dos indicativos de participação em organização criminosa, da variedade dos entorpecentes apreendidos e do fundado receio de reiteração delitiva. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando incapazes de neutralizar o periculum libertatis concretamente evidenciado, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si sós, a afastar a necessidade da segregação cautelar. 5. A discussão acerca da destinação dos entorpecentes ou da eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0821738-50.2026.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de dezoito a vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.

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