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Tribunal
TJRR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 2ª Vara da Fazenda Execução e cumprimento de sentença de Boa Vista · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DE BOA VISTA - PROJUDI
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3198-4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública,
visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos
autos.
intimado, o Estado executado apresentou impugnação à execução, não se opondo,
contudo, ao cálculo da parte exequente.
É o relatório.
Fundamento e
.
DECIDO
De proêmio, não há falar em cisão da execução, mas instauração do cumprimento
de sentença individual de sentenças coletivas distintas, tratando-se de títulos executivos judiciais diversos,
com trânsito em julgado em datas diferentes, dando ensejo a execuções autônomas. Ainda que assim não
fosse, como reconhecido pelo próprio ente público, a ação anteriormente executada já se encontrava
arquivada, razão pela qual escorreita a distribuição autônoma do presente feito.
Ultrapassada tal questão, os cálculos do
apresentados pela parte
crédito principal
exequente observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e
validade. Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao crédito principal constante no memorial
que instrui a exordial,
a fim de que surta todos os seus efeitos legais.
HOMOLOGO-O
Em continuidade ao
processual, DETERMINO:
iter
(i) acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem
os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com
a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR
35/2021, art. 41) (Prazo: 30 dias);
(ii) pese entendimento diverso deste Juízo quanto à incidência da
verba sucumbencial na espécie, considerando o quanto decidido pela
instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000,
expeça-se precatório (
) e RPV (
principal
honorários sucumbenciais,
os quais, pese seriam fixados por este Juízo em 10%, diante do
acordo firmado pelas partes em sede recursal, passam a ser
), ficando deferido,
arbitrados em 9% sobre o crédito principal
desde logo, destaque de eventual verba honorária contratual, acaso
pactuada e preenchidos os requisitos legais (EOAB, § 4º, art. 22),
observando, no mais, acaso existente, a renúncia ao teto legal,
intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5
dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do
contrário, remeta-se aquele ao NUPREC, aguardando-se pelo
pagamento deste no prazo legal (dois meses), em arquivo;
(iii) comprovado o depósito da requisição de pequeno valor pelo
ente público, intime-se a parte credora (exequente/causídico) para
informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta,
agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do
CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e
(iv) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s)
tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à
parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes
para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo
via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos
, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias).
requisitórios e da obrigação de pagar
Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e
, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de
adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a)
cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código
de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as
anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o
ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 8/9/2026
MARCELO BATISTELA MOREIRA
Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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